Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005947-92.2012.8.16.0131 Processo: 0005947-92.2012.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.638,72 Exequente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.
Executado(s): AGOSTINHO LUIZ THEIS FIDELCIO AVILA BORGES Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. Não sendo paga as custas, faculto à Escrivania promover a cobrança às suas próprias expensas. Determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005947-92.2012.8.16.0131 Processo: 0005947-92.2012.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.638,72 Exequente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.
Executado(s): AGOSTINHO LUIZ THEIS FIDELCIO AVILA BORGES
1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo.
2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado.
3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”;
6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito.
O endereço deverá ser fornecido pelo exequente.
7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito.
8- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005947-92.2012.8.16.0131 Processo: 0005947-92.2012.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.638,72 Exequente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.
Executado(s): AGOSTINHO LUIZ THEIS FIDELCIO AVILA BORGES Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005947-92.2012.8.16.0131
I - Autorizo o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados/depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Expeça-se alvará. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira.
II - Após, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005947-92.2012.8.16.0131
I - Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo a restrições estabelecidas em lei”. Logo o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo óbice ao pedido do exequente, para a penhora do crédito JUNTO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. (sucessora por incorporação da Kirton Capitalização S/A e HSBC Empresa de Capitalização) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (sucessora por incorporação da KIRTON VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e HSBC Vida e Previdência), considerando o crédito em favor do executado.
Isso porque, não há como negar a possibilidade de penhora de créditos futuros, em especial no caso de valores a serem recebidos pelo executado. Assim a retenção requerida recai sobre dinheiro certo a receber, logo equivale, em termos de liquidez, a dinheiro, enquadrando-se no inciso I, do artigo 835, do Código de Processo Civil, figurando em primeiro lugar na ordem preferencial estabelecida no dispositivo.
Portanto merece acolhimento a pretensão do exequente, razão pela qual defiro o pedido de penhora de crédito até o limite do débito.
II – Oficie-se para transferência, bem como elabore-se termo de penhora conforme requerido.
III - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito