Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Vistos e examinados estes autos de
execução Fiscal nº 0005953-
87.2019.8.16.0185 movido por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
MARIA HAYDEE NASCIMENTO TROMBINI
I. RELATÓRIO
Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO
DE CURITIBA em face da parte executada MARIA HAYDEE
NASCIMENTO TROMBINI referente a cobrança de ISQN-FIXO do
ano de 2017 e 2018, conforme CDA n° 4.260/2019.
Após tentativas infrutíferas de citação da parte executada,
chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento (Ficha de
Acompanhamento Funeral – FAF - mov. 12.2).
Instado a se manifestar quanto a notícia do óbito e eventual
ilegitimidade processual, o Município de Curitiba limitou-se em pedir a
suspensão para providenciar o relançamento dos débitos (mov. 21).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os créditos tributários executados neste processo referem-
se ao ISQN-FIXO.
Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles:
"A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial
para a constituição de obrigação tributária relativa ao ISS,
pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço
(e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de
lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes
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todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito
Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).
No presente caso, verifica-se o falecimento do executado
anteriormente ao fato gerador do tributo, evidenciando a nulidade da
execução pela falta de título correspondente a obrigação certa, líquida
e exigível. Explica-se:
Em se tratando de profissionais liberais/sociedades
profissionais, o lançamento do ISS é feito de ofício em razão da
concessão de alvará; disso decorre que enquanto houver alvará em
vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado. Essa é
a exegese que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar
Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em relação à
anterior legislação, Lei 6202), in verbis:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando
consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço
ou:
I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de
cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data
do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração
manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço
e cadastro de comércio e indústria.
Não obstante, tal presunção tem caráter relativo e pode ser
ilidida pela constatação, de ofício ou mediante provocação do
contribuinte, de que o fato gerador do tributo não se consumou.
Neste contexto, verificando-se o falecimento do
executado anteriormente à ocorrência do fato gerador dos impostos
(28/06/2016 - FAF - mov. 12.2), como ora se observa,
desconstitui-se a presunção de prestação de serviços e, por
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consectário, a validade do título executivo que lastreia a demanda, já
que não corresponde a obrigação certa, líquida e, sobretudo, exigível.
Não se trata, portanto, de ilegitimidade do devedor para
figurar na ação executiva, mas da própria ausência de prestação de
serviço e, notadamente, da não ocorrência do fato gerador do
imposto, tornando inexigível o crédito perseguido e nulificando a
execução pela falta de pressuposto essencial ao deslinde do feito
(título correspondente a obrigação líquida, exigível e, sobretudo,
certa).
Além disso, descabido eventual pedido de substituição do
polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, uma vez que ausente o
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Neste sentido, jurisprudência do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS
FIXO. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA OCORRENCIA DO
FATO GERADOR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo
em vista que a execução faleceu muito antes do nascimento da
obrigação tributária, inaplicável o disposto no art. 131 do CTN.
(...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível nº
700.***.***-58, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j.
26.08.2015).
De tal modo, somente seria admissível a substituição do
polo passivo se o executado viesse a falecer após a consumação do
fato gerador, seja pela efetiva prestação do serviço ou, no caso de
tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
Em casos semelhantes, o TJPR entende pela extinção da
execução:
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS (2007 –
2012). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO TITULAR DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL
EXECUTADA EM 22/10/2009, ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE
CONFIGURADA. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACRÉSCIMO AO MONTANTE JÁ FIXADO NA
SENTENÇA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0001259-80.2016.8.16.0185 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J.
29.03.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/2011.
ISS/TAXAS DE 2003 A 2009. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM
04/2009. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª
C.Cível - 0006413-75.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.:
DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J.
04.09.2018)
Cabe mencionar que a falta de atualização do cadastro
municipal, que seria obrigação do contribuinte e, quando inviável, de
seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual
sujeição a multa prevista na lei de regência. Contudo, em nada afeta
a matéria de validade do lançamento e, de consequência, da CDA
extraída.
Deste modo, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o
executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta esta execução sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e
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de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento
no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios de
sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos
do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a
diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc,
cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado
pelo erário curitibano.
Desde já, determino levantamento de eventual gravame de
bens. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005953-87.2019.8.16.0185 Processo: 0005953-87.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.069,45 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Maria Haydee Nascimento Trombini
I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de MARIA HAYDEE NASCIMENTO TROMBINI referente a cobrança de IPTU do ano de 2017 e 2018. Expedida carta de citação esta restou infrutífera (mov. 8). Intimado o exequente se manifestou no seguinte sentido “o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal. Assim, requer o redirecionamento do feito ao ESPÓLIO, bem como a intimação do inventariante”.
A respeito o exequente juntou extrato da consulta SERPRO (mov. 12).
II - O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, firmou o entendimento de que “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Este entendimento é vinculante (arts. 923, III e 925 do CPC). No presente feito verifica-se da Ficha de Acompanhamento Funeral – F.A.F., juntada pelo próprio exequente, que o óbito do executado se deu em 2016, ou seja antes do lançamento do imposto aqui cobrado.
Deste modo indefiro pedido do exequente de mov.
12.
III - Diante do acima exposto, intime-se o exequente para que no prazo de 32 (trinta e dois) dias se manifeste sobre eventual nulidade de CDA por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito