Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS
II - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA S E N T E N Ç A Homologo a desistência manifestada e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios. Levantem-se bloqueios e constrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 14 de setembro de 2026.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS
II - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA D E C I S Ã O
1. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade do princípio da duração razoável do processo e de evitar a adoção de medidas meramente protelatórias, que possam comprometer a celeridade e a utilidade da marcha processual, indefiro o pleito de expedição de ofícios a quaisquer unidades, entes, órgãos ou empresas privadas, ressalvadas as diligências que possam ser regularmente realizadas por meio dos sistemas eletrônicos vinculados ao juízo, nos termos do artigo 139, II e III, do CPC c/c art. 4º, do DL 911/1969.
A realização da referida diligência se mostra inadequada e despropositada, não contribuindo para o avanço efetivo da marcha processual, uma vez que o bem em questão, pela sua natureza transitória, sequer permanece fixo em um único local ao longo do tempo.
2. No mais, intime-se o autor para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 23 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS
II - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA D E C I S Ã O
1. Indefiro o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema SNIPER. A medida pretendida não se mostra compatível com a fase processual atual, sobretudo porque ainda há bem objeto da demanda pendente de apreensão, devendo ser priorizadas as diligências voltadas ao cumprimento da medida já deferida e à localização do bem litigioso.
2.
Intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 11 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 251) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA D E C I S Ã O
1. Nos termos do artigo 329, I, do CPC, acolho a emenda à inicial em sua integralidade. Com efeito, retifique-se o polo ativo da demanda, nos termos da petição à #248.1.
2.
Intime-se o autor para manifestação, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 20 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005953-87.2021.8.16.0033 Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA
DESPACHO
1. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, como solicitado pelo autor.
2.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 16 de junho de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005953-87.2021.8.16.0033 Processo: 0005953-87.2021.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.595,84 Autor(s): FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Réu(s): ANDRE ELIAS FABRICIO DA SILVA
DECISÃO
INICIAL
1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação fiduciária, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem.
2. Estando comprovadas a mora e o inadimplemento, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários.
3. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF).
4. Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722).
Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911).
5. Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°). Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis.
6.
Intime-se o autor para que indique o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas; bem como o número do telefone do autor e do advogado que o patrocina, para fins de intimação e comunicação exclusiva destes autos, como estabelece o art. 23 do Decreto nº 400/2020 do TJPR, devendo a serventia, quando e se indicados tais dados, incluir o imediato sigilo das informações para que não sejam usadas por terceiros (§ 1º).
Tal diligência deverá também ser observada pelo réu, quando e se contestar o feito (art. 24); sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações.
7.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 30 de setembro de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito