Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Conforme se vê ao mov. 505.1, as partes entabularam transação e submeteram a este juízo para homologação.
O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz:
I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte autora, que também assinou a minuta de acordo, está representada nos autos por advogada que possui poderes especiais para transigir (vide procuração do evento 1.2), assim como a parte ré (vide procuração e substabelecimentos dos eventos 41.5).
Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas em virtude que as partes são beneficiárias de justiça gratuita. Honorários na forma acordada, ou, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Levante-se às eventuais restrições conforme acordo Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
O executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24.987, sob o argumento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Afirma que detém apenas a nua-propriedade do bem, recebido por doação, estando gravado com usufruto vitalício em favor de sua genitora, Sra. Eva Leal, pessoa idosa (81 anos), que reside no imóvel de forma permanente. Alega que o imóvel constitui o único bem imóvel de sua titularidade e que serve de residência à entidade familiar, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade legal.
Ao final, requer o reconhecimento da natureza de bem de família e o consequente cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel. O exequente, por sua vez, argumenta que a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado não merece prosperar, porque o executado confessadamente não reside no imóvel, sendo incontroverso que quem nele habita é a usufrutuária (genitora), titular de direito real próprio.
Aduz que a nua-propriedade constitui direito real autônomo, dotado de expressão econômica e passível de expropriação. A parte ré ratifica integralmente a manifestação de mov. 482.1, na qual restou devidamente demonstrado que o bem objeto da constrição judicial constitui bem impenhorável, razão pela qual não pode subsistir a penhora realizada (mov. 492). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. O Estado assegura especial proteção à família (CF, ). O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento de integridade moral do indivíduo. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando de um direito subjetivo, representando um poder de vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros.
Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA. em face de EDSON LEAL SCHROEDER. No mov. 424.1, o exequente requereu a expedição de ofício ao Serasa/SPC para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
2. Apesar de ser possível o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual INDEFIRO pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa.
3. Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, não merece deferimento. O artigo 139, IV do CPC dispõe que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ocorre que se faz necessária a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Logo, de se acolher decisão do Desembargador Marcos Ramos quando do julgamento do HC/SP 2183713-85.2016.8.26.0000, o qual determinou a suspensão da decisão que determinou a suspensão da CNH do devedor, cujo teor do acórdão dispõe o seguinte: “[...] em que pese a nova sistemática trazida pelo , do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu onsagra o direito de ir e vir.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS em face de EDSON LEAL SCHROEDER.
No mov. 383.1, o executado requereu busca de bens via Sisbajud em nome da microempresa individual do cônjuge NEUZA CAVALHEIRO, sob o CNPJ: 38.***.***/0001-41. Vieram conclusos
É o relatório.
DECIDO Tendo em vista a decisão de mov. 278.1, onde foi deferida a busca de bens em nome do cônjuge visto o regime de comunhão parcial de bens, entendo que o mesmo raciocínio se aplica a busca de valores da empresa da esposa, pois, por se tratar de uma empresa individual (mov. 383.2) em que a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física respondendo de forma ilimitada com seu patrimônio, por essa razão, metade dos bens em nome da conjugue, desde que auferidos após o matrimônio, pertencem ao executado e se submetem à presente execução, mesmo que o cônjuge do referido devedor não integre o polo passivo destes autos, o pedido merece deferimento.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA,
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o -A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER O exequente requereu a busca via RENAJUD em nome do cônjuge NEUZA CAVALHEIRO, bem como requereu ofício ao INSS para buscar vínculo em nome do executado e sua cônjuge e à CEF para localização de saldos de FGTS e similares.
1. Defiro a expedição de ofício tão somente ao INSS, eis que eventuais saldos de FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
2. Defiro o bloqueio via Sistema Renajud, considerando que a decisão de mov. 278.1 deferiu a busca de bens em nome da esposa do executado, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da esposa do executado. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no do Código de Processo Civil. 2.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
2022
2021
De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 8.009/90, considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O art. 1º, da mesma lei, estabelece que o bem de família não responderá por qualquer espécie de dívida contraída pelas pessoas que residam no imóvel, ressalvadas as exceções previstas na própria lei, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Acrescenta-se ainda que a natureza do débito em execução não se insere dentre as exceções previstas no art. 3°, do mesmo diploma legal, pelo que é perfeitamente oponível a impenhorabilidade do bem de família, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Todavia, no caso concreto, o executado não produziu prova de que o imóvel objeto da constrição seja seu único bem nem de que nele resida para fins de moradia permanente. Da análise dos autos, verifica-se que o executado recebeu o bem por meio de doação, tendo sido instituído usufruto em favor de sua genitora, Eva, conforme registro constante no mov. 466.2.
Dessa forma, não prospera a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se caracteriza como local de moradia do executado, mas sim de sua genitora, usufrutuária do bem. Não se verifica óbice à penhora da fração ideal pertencente ao executado, desde que resguardados os direitos de copropriedade do terceiro, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Compete ao coproprietário ou usufrutuário, caso assim entenda, demonstrar eventual natureza de bem de família do imóvel para fins de proteção legal.
Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a penhora da nua-propriedade não afeta o usufruto regularmente constituído, o qual permanece íntegro até sua extinção.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ARRENDAMENTO RURAL E COPROPRIEDADE QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (...) É possível a penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício, pois a constrição recai sobre a nuapropriedade, respeitando os direitos do usufrutuário até sua extinção.
4. A existência de contrato de arrendamento não impede a penhora, pois o arrendamento transfere apenas a posse, não o domínio do bem.
5. A copropriedade não impede a penhora, que alcançará a fração pertencente à executada, garantindo ao coproprietário o direito de preferência na arrematação.
6. O imóvel de matrícula nº 3.235 não pertence à parte executada, o que justifica o indeferimento da penhora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a penhora dos imóveis de matrícula nº 54.095, 15.337 e 1.936, confirmando a liminar. Tese de julgamento:
1. É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, respeitando os direitos do usufrutuário até sua extinção.
2. A existência de contrato de arrendamento não impede a penhora do imóvel arrendado.
3. A copropriedade não impede a penhora, que alcançará a fração pertencente à executada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 843, § 1º; CC/2002, art. 1.911; CPC/2015, art. 845, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018; TJ-RS, AI: 700.***.***-58 RS, Rel.
Katia Elenise Oliveira da Silva, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2019; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0029470-26.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021.| (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0106037- 59.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025)
Diante do exposto, concluo que não há prova de que o imóvel em questão se enquadre como bem de família para fins de impenhorabilidade, e, portanto, INDEFIRO pedido de mov. 482. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
2. Tendo em vista que o executado consta como nu-proprietário do imóvel de matrícula nº 24.987 (ev. 466.2), defiro parcialmente o pedido de ev. 466.1.
3. Proceda-se a penhora dda nua propriedade do bem indicado na matrícula de nº 24.987, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, observando-se o procedimento previsto no artigo 838, do CPC. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela Serventia, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, do CPC); b) a parte executada e seu cônjuge, se for o caso (art. 842 do CPC).
4. Em seguida, proceda-se à avaliação do bem por meio do avaliador judicial, com a observação que deverá ser avaliada apenas a nua propriedade, intimando-se as partes.
5. Após, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou na designação de leilão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Oportunamente, voltem conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
1. DEFIRO o pedido formulado no evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará.
2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, CPC) e remoção, todavia, dada a impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
3. DEFIRO o pedido formulado ao mov. 449.1, a fim de determinar a consulta via Sistema SERPJUD, a fim de buscar eventuais bens em nome da requerida, registros de transferências que possam configurar fraude a execução e promover a indisponibilidade de eventuais bens encontrados 3.1. Tendo em vista tratar-se de um novo sistema, caso a Secretaria ainda não possua acesso, resta deferido desde já a consulta das mesmas informações pelo sistema CRC-JUD. 3.2.
Intimações e diligências necessárias. 3.3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Nada sendo requerido, tendo em vista que os presentes autos já foram suspensos por força do art. 921, III, do Código de Processo Civil, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual, infrutífera a pesquisa acima determinada, remeta os autos ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o decurso do prazo prescricional. 3.5.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
Vistos. INDEFIRO o pedido de mov. 439.1, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica no sentido de que sejam “penhorados os bens que guarnecem a residência do devedor”. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER,Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) Além disso, os bens penhoráveis devem estar em consonância com o previsto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte observar se eles ultrapassam, ou não, as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e se não são indispensáveis para a manutenção básica da família.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a continuidade do feito. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 436) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ademais, o art.8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade”. Esse é o entendimento recente adotado no Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 139, IV, CPC/15). INSTRUMENTOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS DE MODO SUBSIDIÁRIO, CASO HAJA INDÍCIOS DE QUE A PARTE POSSUI BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO CONTRADITÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM, NESTE MOMENTO, O USO DAS PROVIDÊNCIAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008048-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃOS DAS MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE –
DISPOSITIVO
QUE DEVE SER APLICADO EXCEPECIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA -
DECISÃO
MANTIDA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028105-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, PASSAPORTE E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. Para a aplicação da medida coercitiva de suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito do executado, por se tratar de providências extremas que limitam o direito de ir e vir do devedor, sem contribuir para a satisfação do débito, deve estar evidenciada a ocultação de patrimônio, fato que não restou demonstrado no caso em questão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025636-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024) Diante da fundamentação apresentada, INDEFIRO o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado.
4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Advirta-se a parte exequente que ante ao contido em mov. 407, o prazo de suspensão está correndo desde aquela decisão. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
1. Ao mov. 404.1, a parte exequente requereu buscas via sistemas: Renajud, Infojud, CCINFO, SIMBA, Sniper, CCS-Bacen, SERASAJUD e SREI.
2. Diante da certidão de mov. 405.1, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados ao mov. 404.1. CCINFO e SIMBA
3. INDEFIRO o pedido referente as buscas via sistemas CCINFO, haja vista a não informação sobre a existência/convênio com o referido sistema, e sistema SIMBA, pois o mesmo não está disponível). RENAJUD
4. DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 4.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 4.2.
Ato seguinte, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção. 4.2.1. Ante a impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção. 4.3. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 4.3.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
INFOJUD
5. DEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema Infojud, a fim de obter informações acerca das cópias das transações imobiliárias de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), e de Declaração de Informação sobre Atividade Imobiliária (DIMOB) e Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB), visto que se trata da medida mais apropriada para a obtenção de tais informações.
Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009483-67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022)”. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DIRF), DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011016-61.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022)" 5.1. Observe-se o disposto no art. 100 da Portaria 01/2016. SNIPER
6. HÁ requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.1. Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido. 6.2. Assim que a Serventia providenciar a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
CCS-Bacen
7. Da análise dos autos, denota-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências, como a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora de forma útil e efetiva ao exequente. Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.
Assim sendo, mostra-se possível a realização de consulta ao sistema BACEN-CCS considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a consulta requerida para a localização de bens: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05 /2019, DJe 12/09/2019)". Ainda, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS.
RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019853-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). possibilidade. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. execução movida no interesse do credor. utilização DE CONSULTA Aos sistemas que visa À efetividade do processo executivo. precedentes do stj e dESTA CORTE. decisão reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012586-48.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023)”. 7.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para o fim de determinar a realização de consulta junto ao sistema BACEN-CCS, em nome da parte executada. SERASAJUD
8. Apesar de ser possível o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual INDEFIRO pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa. SREI
9. Visualiza-se o pedido de expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor. Deste modo, INDEFIRO o pedido, pois não há nada que impede que a parte exequente realize esta diligência extrajudicialmente.
10. Certifique a secretaria se já houve suspensão pelo artigo 921, III, do CPC e não havendo, diga a parte exequente quanto a suspensão ante a infrutífera busca de bens. 10.1. Infrutífera a pesquisa e não tendo sido suspenso anteriormente, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC).
11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.(TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO RESPEITADA A MEAÇÃO. “Nos termos do artigo 1.658 , do Código Civil , o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2020)”.agravo de instrumento CONHECIDO E provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033276-69.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE PENHORA [...]. O regime de comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges (art. 1667/CCB), sendo cabível a penhora de bens do marido na execução movida contra a mulher.3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020399-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.09.2019) Desta forma, não havendo óbices a pretensão da exequente, DEFIRO o pedido formulado no evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da empresa individual do cônjuge do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1.
Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará.
2. Saliente-se que, encontrados valores pelo Sisbajud em nome do cônjuge, deverá haver o imediato desbloqueio da metade, ante a meação do cônjuge.
3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
3. Após, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 A parte exequente requereu o bloqueio via SisBajud em relação à cônjuge da parte executada (evento 357.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Conforme decisão do ev.278.1, defiro o pedido de buscas em nome da Sra. Neuza Cavalheiro.
2. No regime de comunhão parcial de bens (evento 262.1), há comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, ressalvada a meação de cada cônjuge. Por essa razão, metade dos bens em nome da esposa do executado, desde que auferidos após o matrimônio, pertencem ao executado e se submetem à presente execução, mesmo que o cônjuge do referido devedor não integre o polo passivo destes autos Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO RESPEITADA A MEAÇÃO. “Nos termos do artigo 1.658 , do Código Civil , o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2020)”.agravo de instrumento CONHECIDO E provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033276-69.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE PENHORA [...]. O regime de comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges (art. 1667/CCB), sendo cabível a penhora de bens do marido na execução movida contra a mulher.3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020399-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.09.2019)
3. Desta forma, não havendo óbices à pretensão da exequente, acolho o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do cônjuge do devedor, até o limite do crédito executado. 3.1. Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 3.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 3.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 3.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 3.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos.
4. Saliente-se que, encontrados valores pelo SisBajud em nome da cônjuge, deverá haver o imediato desbloqueio da metade, ante a meação da cônjuge.
5. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER
1. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada via sistema Sisbajud (ev. 283.1), não havendo óbices à sua pretensão, acolho o pedido de evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras apenas em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos.
2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031
Vistos e examinados. Trata-se de pedido de utilização do sistema INFOJUD formulado pela exequente à mov. 268.1, objetivando a busca e bloqueio de patrimônio em nome do executado e de sua esposa. Pois bem. No tocante a utilização do sistema INFOJUD, convém salientar que os elementos constantes do sistema de arrecadação fiscal revestem-se de caráter sigiloso, sendo a quebra de dados permitida somente como medida excepcional, em que esteja presente relevante interesse da administração da justiça.
Assim, tem se admitido a consulta via INFOJUD diante da demonstração inequívoca de que a exequente não envidou esforços para a localização dos bens da executada, sem lograr êxito. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua função precípua, passou a interpretar a legislação federal no sentido de que o uso/acesso ao sistema INFOJUD não demanda situação extraordinária, devendo, inclusive, ser utilizado com prioridade correlatamente com o Sisbajud e RENAJUD, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). Assim, a medida deve ser deferida. JÁ no que diz respeito a busca em nome da esposa do executado, saliento que no regime de comunhão parcial de bens, comprovada por meio da certidão de casamento de seq. 262.1, há comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, ressalvada a meação de cada cônjuge (art. 1.658 e 1.660, I, ambos do CC).
Dessa forma, metade dos bens em nome da esposa do executado, desde que auferidos após o matrimônio, pertencem ao executado e se submetem à presente execução, mesmo que o cônjuge do referido devedor não integre o polo passivo destes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO (INFOJUD E CNIB). POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevêm ao casal, na constância da união, de modo que é possível a busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído durante o casamento, respeitada a meação.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016650-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022) Por essa razão:
1. Não havendo óbices à pretensão da exequente, sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal do executado e de sua esposa, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, de: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda do executado e sua esposa; b) extrato do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, nos termos requeridos no petitório retro; c) juntada de declaração do ITR, se houver.
2. Atente-se à anotação do segredo de justiça, cumprindo-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo.
3. Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
A parte exequente requereu o bloqueio via SisBajud em relação à cônjuge da parte executada (evento 276.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1.
Cumpra-se o item 2 da decisão de evento 258.1.
2. No regime de comunhão parcial de bens (evento 262.1), há comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, ressalvada a meação de cada cônjuge. Por essa razão, metade dos bens em nome da esposa do executado, desde que auferidos após o matrimônio, pertencem ao executado e se submetem à presente execução, mesmo que o cônjuge do referido devedor não integre o polo passivo destes autos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO RESPEITADA A MEAÇÃO. “Nos termos do artigo 1.658 , do Código Civil , o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2020)”.agravo de instrumento CONHECIDO E provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033276-69.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE PENHORA [...]. O regime de comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges (art. 1667/CCB), sendo cabível a penhora de bens do marido na execução movida contra a mulher.3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020399-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.09.2019)
3. Desta foram, não havendo óbices à pretensão da exequente, acolho o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do cônjuge do devedor, até o limite do crédito executado. 3.1. Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 3.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 3.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 3.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 3.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos.
4. Saliente-se que, encontrados valores pelo SisBajud em nome da cônjuge, deverá haver o imediato desbloqueio da metade, ante a meação da cônjuge.
5. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é exequente ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
O exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados no evento 118.1, bem como pesquisas via SisBajud, CCS, CRCJUD e SREI (evento 256.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da detida análise dos autos, denota-se que o executado foi intimado para informar o paradeiro dos veículos, sendo que o juízo lhe aplicou multa pelo descumprimento (evento 152.1) e determinou a manutenção da penhora do VW/GOL CL, placa CCH-5139 (evento 160.1). Nada obstante, nem a exequente informou o paradeiro de referido veículo. 1.1 Assim, inexiste endereço para cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente, sem prejuízo de reanálise, caso indicado endereço.
2. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última busca efetuada via sistema BACENJUD (evento 124.1), não havendo óbices à pretensão da exequente, acolho o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 2.1.
Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 2.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.2.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS em face de EDSON LEAL SCHROEDER.
Compulsando o caderno processual, sobretudo a manifestação de evento 242.1, verifica-se que a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao CAGED, a fim de verificar eventuais vínculos trabalhistas do executado. No evento 245.1 o procurador da parte exequente comunicou sua rescisão ao mandato através de notificação extrajudicial. Os autos vieram conclusos.
1. Previamente à análise do pedido de evento 245.1, e com objetivo de regularizar a representação processual, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que constitua novo procurador nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, §1º, I do CPC[1].
2. Oportunamente, à conclusão.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta [1] RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO RECLAMANTE NO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE. EXEGESE DO ART. 76, § 1º, INCISO I, CPC/15. A irregularidade na representação do Reclamante impõe ao Julgador promover a intimação da parte para sanar o defeito processual. No caso dos autos, a intimação foi devidamente realizada, contudo o demandante deixou transcorrer in albis o prazo sem realização do ato. Assim, nos termos do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/15, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
RECLAMAÇÃO EXTINTA. (TJ-BA - RCL: 00094604020168050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/04/2017). Grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
Após decisão determinando a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado (mov. 212.1), houve apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, na qual alega que há nulidade absoluta da penhora do salário, vez que este é impenhorável, que eventual redução do percentual penhorado tornará a dívida impagável, considerando-se juros e correção monetária. Requereu o levantamento da penhora (mov. 219.1).
O excepto requereu a rejeição da exceção (mov. 223.1). Vieram conclusos. É o relato.
Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. Trata-se de instituto que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto evidente, que pode ser constatada de plano.
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivo e sem suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, diante da discussão de matéria de direito e da ausência de necessidade de dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade.
Passo à análise do mérito. Conforme já delineado ao mov. 212.1, a impenhorabilidade salarial foi relativizada pela jurisprudência, notadamente para fins de efetividade da execução. Neste sentido, o STJ, ao julgar os embargos de divergência em REsp n° 1.582.475/MG, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 16/10/2018, sedimentou o entendimento de que “[A] regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (, do CPC/73; , do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” “Como se vê, o novo posicionamento quanto à possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0026870-03.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019) Portanto, o pedido de nulidade da penhora é improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005957-72.2017.8.16.0031 Processo: 0005957-72.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.968,71 Exequente(s): ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA Executado(s): EDSON LEAL SCHROEDER Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença em que é exequente ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS LTDA e executado EDSON LEAL SCHROEDER.
Da análise dos autos, tem-se que houve a expedição de ofícios para Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Paraná Previdência e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava, para verificar se o executado possui ou recebe benefício assistencial ou previdenciário ou se contribui mensalmente (mov. 201.1, 202.1 e 203.1). Houve o retorno dos Ofícios (mov. 204.1, 207.1 e 210.1).
No mov. 208.1, a parte exequente pugnou pela penhora de até 30% do rendimento mensal do executado, que conforme informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebeu o importe de R$ 2.896,16 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) no mês de setembro de 2020. Vieram os autos conclusos. Considerando o direito da credora em receber seu crédito, e a realização de diligências que restaram infrutíferas (114.1 e 124.1), pondera-se a possibilidade de penhora de salário.
Note-se que eventual alegação de impenhorabilidade da verba salarial é passível de relativização, haja vista a necessidade de equilíbrio entre a satisfação do crédito, e a preservação da subsistência digna do devedor, de modo que a constrição não atinja a integralidade do salário. Por oportuno, colaciono: Agravo de instrumento - execução de título executivo extrajudicial - decisão agravada que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado - irresignação do executado - possibilidade de penhora reconhecida porque demonstrada a ausência de prejuízos à subsistência do executado - decisão mantida - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009378-95.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 10.07.2019).
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 2.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 2.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 2.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 2.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos.
3. Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), tenho que não merece prosperar, visto que se trata de medida excepcional a ser utilizada quando esgotada as demais providências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. A utilização do sistema BACEN-CCS é uma das formas de se dar efetividade à execução, especialmente quando as demais providências já falharam.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-51, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE CONSULTA BACEN CCS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS PELO MAGISTRADO.
OBJETIVO DE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0042847-35.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.03.2020) 3.1. Deste modo, ausentes buscas via InfoJud, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise quando (e se) forem esgotados todos os meios de busca.
4. Constata-se que a pesquisa de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada pela própria exequente. Neste sentido, o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019). 4.1. Deste modo, INDEFIRO o pedido para realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
5. Defiro o pedido de buscas de certidão de casamento via CRCJUD. Providências pela Escrivania.
6. Após, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
No que tange à alegação de que a dívida se torna impagável diante dos juros, a argumentação é manifestamente improcedente. Veja-se que, admitindo-se os cálculos de mov. 216.2, o total devido é de R$ 11.530,74. Os juros legais de 1% ao mês representam o importe de R$ 115,31, ao passo que a penhora de 20% dos rendimentos do executado, admitindo-se que estes sejam em torno de R$ 2.000,00 (vide mov. 219.2-4), representa R$ 400,00, o que evidentemente é suficiente para cobertura de juros e pagamento do principal devido, não gerando um aumento ad eternum da dívida.
Frise-se, por fim, que o executado não comprova que o importe de 20% sobre seus rendimentos líquidos feriria sua subsistência.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 219.1 e determino o prosseguimento da execução nos termos de mov. 212. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA - LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR - MANTENÇA DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO - EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0047145-07.2018.8.16.0000, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Renato Lopes de Paiva. j. 08.02.2019, DJ 20.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DAS VERBAS AUFERIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA PELO STJ. Decisão mantida. A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833 do CPC/2015, tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor com o fim de preservar o mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Assim, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 0052929-62.2018.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 13.03.2019, DJ 14.03.2019). Todavia, considerando que a parte devedora ocupa o cargo de empregado na empresa TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, que não implica, a princípio, em remuneração de grande monta, DETERMINO a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado, valor este que deverá ser depositado em conta judicial até a satisfação integral do crédito.
Expeça-se ofício ao empregador da parte executada (mov. 204.1), instruindo-o com os documentos necessários, para que este proceda o cumprimento da presente decisão, com a retenção do percentual acima declinado dos proventos líquidos do devedor, valores os quais deverão ser, posteriormente, depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo. Após, intime-se a devedora quanto à penhora realizada, e proceda-se nos termos da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo.
No mais, cumpra-se conforme determinado no item 3 e 4.3 da decisão de mov. 160.1. Intimações diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta