Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005959-92.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.030,82 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JOAO ALCEU DE SOUZA Diante da ausência de manifestação do executado, transfira-se o valor para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005959-92.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.030,82 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JOAO ALCEU DE SOUZA Sentença:
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná, visando à satisfação do crédito estampado na CDA juntada à inicial. Realizadas as diligências necessárias para satisfação do crédito, sobreveio petição do exequente visando à extinção do processo, sob o fundamento de que houve o adimplemento da dívida executiva.
2. Considerando a informação da quitação do débito executado, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada.
No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, 19 de outubro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
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1. Não existindo nos autos nenhum elemento que contrarie a presunção de pobreza decorrente da declaração apresentada pelo executado, defiro a gratuidade de justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se o Município para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Pontal do Paraná, 27 de julho de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto