Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos, Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores já levantados. Após, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à expedição de alvará. Intimação. Diligência necessária. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos, Requer a parte autora a convalidação de intimação encaminhada ao endereço do réu, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Referido dispositivo legal prevê que: Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Considerando que o local indicado pela requerente já foi objeto de diligência frutífera em momento anterior, reputo válida a intimação constante do mov. 310, uma vez que não houve, por parte do réu, qualquer comunicação acerca de alteração de seu endereço ao longo da presente demanda.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, INFOJUD Requer a parte exequente a realização de pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, ao passo que não logrou localizar bens penhoráveis por meios alternativos, até o momento. Contudo, em que pese o anterior entendimento deste Juízo, considero que a autorização da aludida busca, tão e apenas com base na não localização de bens penhoráveis, até o momento, não se mostra suficiente para autorizar o decreto da quebra do sigilo fiscal do devedor.
Isso pois, a proteção de informações fiscais possui assento constitucional, de modo que a sua quebra somente poderá se dar em situações excepcionalíssimas, o que, evidentemente, não resta suprido com o mero inadimplemento do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO. MEDIDA QUE CONSISTE EM OFENSA AO COMANDO CONSTITUCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030287-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, GRAVOSA E QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM O SEU DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DOS SIGILOS NOS MOLDES PLEITEADOS.
Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002728-32.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.04.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTE DE
SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA – PARTE FORMALMENTE INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INFORMAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ANOS ANTERIORES E EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INDEFERIMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO – DÉBITO AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO – ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL POR CONSTITUIR MERA REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA – ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO IMOBILIÁRIO PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA AÇÃO – EXECUÇÃO DA MULTA AINDA NÃO PROPOSTA – POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS – PEDIDO COM NATUREZA DE ARRESTO CAUTELAR – DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029829-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.02.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PEDIDO DA RÉ CONSISTENTE NA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, e somente quando há indícios suficientemente relevantes é que se torna possível de ocorrer.
Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - Un�nime - J. 10.02.2009) Nesse norte, cabe asseverar que os bens e direitos eventualmente localizáveis via INFOJUD ainda podem ser localizados pela parte interessada junto a outros sistemas conveniados, como, por exemplo, ativos e valores mobiliários junto ao SISBAJUD, veículos junto ao RENAJUD, bens imóveis junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, inclusive por meio virtual pela própria parte.
Diante de todo o exposto, em não sendo verificado no caso dos autos a presença de qualquer situação excepcional que justifique o decreto da quebra do sigilo fiscal do devedor, o indeferimento do pedido de busca INFOJUD é medida que se impõe. SNIPER Trata-se de pedido da parte exequente para a realização de pesquisa junto ao sistema conveniado SNIPER, objetivando encontrar bens penhoráveis da parte executada.
Ocorre que, na atualidade, o Sistema Sniper não fornece pesquisa em ambiente diverso daqueles já pesquisados no presente feito, pelo contrário, até o SISBAJUD ainda não está disponível, pelo que padece de interesse processual a referida busca. No mais, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos. Requer a parte exequente a adoção de medidas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC/15, com vistas a garantir maior efetividade à presente execução e compelir a parte executada a quitar o débito exequendo. Dispõe o referido artigo de Lei que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] É de conhecimento público e notório que, em recente decisão (ADI 5.941), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A referida matéria também é objeto do Tema Repetitivo nº 1137, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Contudo, no caso em comento, verifica-se a presença de determinadas peculiaridades que autorizam, desde já, a apreciação do pedido da exequente, dispensando o sobrestamento dos autos.
O presente feito se trata de execução que tramita sob o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95. Referido procedimento orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos de seu art. 2º. Em relação aos processos que se encontram em fase de execução, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 é cristalino ao dispor que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No caso em tela, apesar de todas as diligências já levadas a efeito pela parte exequente, inclusive junto aos sistemas conveniados, não foram localizados quaisquer bens passíveis de constrição. Cumulado a tais circunstâncias, cabe asseverar que, conforme entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores antes mesmo da afetação Tema Repetitivo supracitado ou do julgamento conduzido pela Corte Suprema, a mera constatação da inexistência de bens não pode servir para autorizar a adoção das medidas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15, sendo imprescindível a demonstração suficiente da existência de patrimônio suscetível de constrição e da atuação de má-fé do devedor, mediante ocultação de seu patrimônio ou medida congênere.
É vasta e pacífica a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade.
2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas.
3) Agravo interno não-provido. (AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifei) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada.
2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda.
3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005.
5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra.
6. Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) (Grifei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DECISÃO
FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias.
2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". 2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. […] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS DEVEDORES. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO […] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060913-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (Grifei) Logo, considerando que não restou verificada a existência de bens penhoráveis e a tentativa de ocultação desses pela executada, a suspensão dos autos em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1137, além de não representar qualquer benefício à parte exequente, feriria de morte a previsão legal expressamente disposta junto ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, visto que, em não sendo localizados bens, a extinção é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas atípicas em face da parte executada. Ademais: Considerando o pedido da parte exequente, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC[1], defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. No mais, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 782. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...]
Intimação referente ao movimento (seq. 267) DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO ROGACHESKI (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos;
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do petitório retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, intime-se a parte exequente, em igual prazo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO ROGACHESKI (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos;
Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, V do Código de Processo Civil[1], sob pena de não o fazendo ficar sujeito à imposição de pena de multa na forma do parágrafo único do mesmo artigo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos,
Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, V do Código de Processo Civil[1], sob pena de não o fazendo ficar sujeito à imposição de pena de multa na forma do parágrafo único do mesmo artigo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos;
1. Defiro a expedição de Alvará para transferência do valor depositado (mov. 229 - R$ 126,25) em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas[1]), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
2. Anote-se o levantamento do depósito judicial no Sistema PROJUDI.
3. Após, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). [...]
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, Primeiramente, proceda à Secretaria à juntada do espelho do SisbaJud aos autos. Após, voltem os autos conclusos. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos, etc.
1. Diante do encerramento da busca de ativos, conforme espelho de mov. 222.1, proceda-se a transferência dos valores localizados para uma conta judicial vinculada aos autos, nos termos da decisão de mov. 202.1.
2. Postergo a decisão do pedido de levantamento dos valores em favor da parte exequente, por ora, ao passo que o executado ainda não foi intimado nos termos do enunciado 140 do FONAJE, para eventualmente opor embargos à execução.
3. Consigne-se que a manifestação espontânea do devedor (mov. 208.1), já rejeitada (mov. 212.1), não pode servir como marco preclusivo do direito de opor embargos, visto que a matéria arguida se limitou à impenhorabilidade de valores.
4. Superado o prazo devido ao executado, sem que haja oposição de embargos à execução, voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores pela exequente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. VIVIAN CURVACHO FARIA DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta
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Vistos; Nos termos do art. 833, IV, do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família” são verbas impenhoráveis. Todavia, vislumbro que no caso em tela o executado não comprovou a alegação de que a conta bloqueada se trata de conta impenhorável, tendo em vista que apenas se limitou a juntada de meros extratos bancários.
Neste sentido, conforme entendimento majoritário do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029556-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020) (Grifei). Logo, deixo de acolher o pedido de desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos; SISBAJUD
1. Diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença e nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil[1], defiro a penhora de ativos financeiros do executado.
2. Proceda a Secretaria à inclusão de minuta e protocolização de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior certidão nos autos. Com observância dos artigos 384[2] e 385[3] do Código de Normas. 2.1. Ainda, ante a possibilidade de realização de "repetição programada da ordem (teimosinha)", conforme disponibilização do próprio sistema, defiro a realização do bloqueio nesta modalidade, pelo período máximo autorizado pelo sistema conveniado.
3. Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 140 do FONAJE[4] e intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE[5]. PENHORA DE DIREITOS
1. Proceda-se à penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo “ VW/GOLF ” indicado no mov. 148.2, mediante a lavratura do respectivo termo e posterior intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente para, querendo, ante a Especialidade da Lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 52, IX[1] e dos Enunciados 117[2] e 142[3] do FONAJE, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com fulcro no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69[4], indefiro a inclusão de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [2] Art. 384.
O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [3] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado
93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [5] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [6] Art.
53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [1] Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [2] ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [3] ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [4] Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
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Vistos;
Cumpra-se conforme retro requerido. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos;
Intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos; Oficie-se a nova credora, cujo endereço está informado no mov. 161.1. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos;
1. Proceda-se à penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo “ VW/GOLF ” indicado no mov. 148.2, mediante a lavratura do respectivo termo e posterior intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente para, querendo, ante a Especialidade da Lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 52, IX[1] e dos Enunciados 117[2] e 142[3] do FONAJE, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Oficie-se às instituições financeiras detentoras da garantia de alienação fiduciária noticiando a constrição e solicitando informações quanto ao valor total do contrato, o valor pago pelo executado e saldo devedor em aberto.
3. Com fulcro no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69[4], indefiro a inclusão de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [2] ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [3] ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [4] o-A.
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Vistos; Preliminarmente, considerando o lapso temporal da última penhora RENAJUD, à Secretaria para que realize nova busca. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos; SISBAJUD Em que pese o pedido da parte exequente, pela renovação da busca de ativos via SISBAJUD, a sua consulta de forma mensal, bimestral ou semestral, além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito. Nessa toada, para que novo pedido de bloqueio seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, o que não ocorreu no caso em tela.
O mero transcurso de prazo desde a última realização de penhora da mesma modalidade não pode servir como critério único para sua autorização, mormente quando a última diligência já restou infrutífera. Destarte, indefiro o pedido de renovação da penhora SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, mediante indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. SERASAJUD Considerando o pedido da parte exequente, indefiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que o mesmo já foi feito anteriormente, vide movs. 76 e
77. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Diante do pedido do exequente, expeça-se a certidão de que trata o artigo 517, caput, do CPC[1]. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no .
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Oficial de Justiça, oficie-se à Central de Mandados deste Foro Regional de Campo Largo solicitando informações acerca de eventual instauração de procedimento administrativo visando regularizar o excesso anotado. Campo Largo, 01 de março de 2023. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
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Vistos, etc... Tendo em vista o artigo 3º, V da Portaria nº 37/2019[1], que estabeleceu a Central de Mandados nesta Comarca, assim como a responsabilidade de controle de prazos dos mandados expedidos, nada a considerar. Aguarde-se o recebimento de comunicação ou devolução do mandado pela Central responsável. Diligências necessárias. [1] Art. 3.º- São atribuições da Chefia da Central de Mandados: [...]
V- controlar os prazos de recebimento, entrega e devolução de mandados; [...] Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos, etc... Analisando os autos, verifico que existe mandado pendente de expedição. Ainda, diante da permanência de impossibilidade momentânea de cumprimento do mandado, em razão das medidas restritivas adotadas pelo E. TJPR, suspenda-se o feito. Com a revogação ou abrandamento das referidas medidas pelo próprio TJPR, desde já determino o cumprimento da determinação de mov. 81.1, sem a necessidade de nova conclusão.
Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos, etc...
1. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora dos bens da parte promovida até o valor do débito, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça efetivar o depósito e avaliação destes (art. 523, §3° do CPC/2015). Caso não sejam encontrados bens, intime-se o exequente para indicar bens, em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95).
2. Efetivada a penhora intime-se a parte promovida para apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (Enunciado FONAJE 142).
3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por derradeira vez, para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada no evento de ref. 174 dos autos.
Registre-se que o silêncio da executada será reputado como discordância e culminará no prosseguimento da execução. Não há que se falar em aplicação de multa em caso de silêncio do executado, haja vista que o desinteresse em transigir não configura qualquer forma de ato atentatório à dignidade da justiça. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos, etc. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vinculação à benefício previdenciário por parte da executada, visando eventual penhora sob parcela do mesmo. Primeiramente, insta salientar que nos Juizados Especiais, em que pese o disposto no Enunciado N.º 8 da Turma Recursal Plena[1], o qual permite certa flexibilização do princípio da impenhorabilidade do salário/aposentadoria, não vislumbro nos autos qualquer indício de que havendo qualquer constrição no valor percebido pelo executado a título de salário permita a parte executada subsistência digna ou, ainda, que o réu aufira rendimento superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do artigo 833, caput e §2º do CPC[2].
Ademais, o deferimento de busca junto ao sistema INSS/PREVJUD revela-se como medida sem efeitos práticos, já que, mesmo que se verifique a existência de vínculo empregatício em nome do réu, a penhora da verba não poderá ser realizada, posto que o débito exequendo não se trata de crédito alimentício. Assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Enunciado N.º
8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. (https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais) [2] Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0026 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): ANNE CHRISTIENE BERTOJA SEJANOSKI Executado(s): ALESSANDRO ROGACHESKI
Vistos. Considerando a juntada do mandado devidamente cumprido, manifeste-se a exequente, em 10 dias, sobre a continuidade do feito. Int. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos;
Intime-se a parte exequente para que informe sob qual dos veículos pretende que recaia a referida penhora, tendo em vista que, considerando o valor da condenação, a restrição sobre ambos poderia figurar como excesso de execução. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para análise do requerimento de mov.
72. Desde já, contudo, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC/15. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito