Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecózinho em desfavor de Juliano de Souza Pinto (PJ e PF).
Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e suspensão do feito (mov. 291). É o breve relato.
DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (até 30.01.2030), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que as custas, caso existam, deverão ser pagas quando da extinção do feito, na forma avençada.
Não havendo estipulação, deverão ser rateadas pelas partes (art. 90, §2º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Do SISBAJUD e RENAJUD Promova-se a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via SISBAJUD (art. 835, I, CPC), suficiente para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC), realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema.
Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC).
Consigno que a transferência deverá ser feita em nome do próprio credor, salvo o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes para tanto. Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem ( do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do do CPC, e das consequências do seu descumprimento ( do CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO JULIANO DE SOUZA PINTO - ME
1. Defiro o pedido de constatação, penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, § 1º do CPC), salvo os impenhoráveis, devendo o bem constrito ser depositado em mãos do credor, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar seu interesse na adjudicação. ADVIRTA-SE o Sr. Oficial de Justiça que caso não seja possível a realização de penhora, deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência.
Mencione-se que, desde logo, autorizo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se de força policial, caso haja necessidade.
2. Negativas a realização da penhora descrita nos itens anteriores sem a localização de bens, diga a parte exequente, em 15 dias, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito 2.1. Havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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1. Em que pesem as argumentações da exequente (evento 150.1), fato é que os estabelecimentos comerciais possuem CNPJs e endereços diversos, e o simples fato de o executado manter suposta união estável com Patrícia Pereira, não autoriza que a penhora seja realizada no estabelecimento comercial desta última, já que a suposta convivente não é parte no presente feito. Além disso, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser objeto de incidente próprio.
Portanto, INDEFIRO o pedido de evento 150.1.
2. Intimem-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ou meios para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 DEFIRO o pedido retro. Promova-se a transferência eletrônica dos valores bloqueados pelo sisbajud (mov. 230) em favor da parte exequente, conforme art. 906, parágrafo único, CPC.
Consigno que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. No mais, considerando que a parte exequente manifestou interesse sobre os valores remanescentes nos autos n° 0003077-83.2021.8.16.0123, cumpra-se conforme a decisão, já proferida naquele processo, no que concerne à expedição de alvará. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Do INFOJUD Proceda-se à consulta das três últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ) e Operações Imobiliárias (DOI) entregues pela parte executada perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac.
Observe-se o sigilo necessário. Do CENSEC É necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das informações contidas na CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos, conforme art. 280 do Provimento nº 149/2023 do CNJ. No âmbito do TJPR, tem sido admitida a busca na Central.[1] Pelo exposto, DEFIRO o pedido. Proceda-se à consulta, via sistema ou através de ofício, conforme o caso, para informações acerca de escrituras públicas e procurações para compra e venda de bens em nome da parte executada.
Do CAGED Em princípio, a realização de pesquisa junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados) restaria obstada pela impenhorabilidade de eventuais remunerações do devedor. Entretanto, como é notório, há exceções a esta impenhorabilidade, mormente quando a remuneração ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, §2°, do CPC. Além disso, tem sido admitida a penhora de parte do salário, desde que não haja prejuízo substancial ao sustento do devedor.
Diante disso, o Tribunal de Justiça deste Estado, tem deferido a busca de informações através do CAGED (Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR AO ÓRGÃO PÚBLICO PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DINHEIRO QUE POSSUI PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA DO SALÁRIO, MAS MEIO DE OBTER A INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.[2]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Consulte-se e/ou oficie-se conforme requerido. Do SREI O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi estabelecido pelo CNJ, por meio do Provimento n° 47/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça encarregou-se da criação da Central Eletrônica de Registro Imobiliária, com a inclusão do art. 656-BB ao Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 249/2013), dando-se cumprimento à determinação do CNJ, que dispõe: Art. 656-BB.
Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017). Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).
Constata-se, portanto, que a diligência requerida pode ser realizada por qualquer cidadão, independentemente de intervenção judicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Após, determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020 [2] TJPR - 13ª
C. Cível - 0075475-09.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Inviável o deferimento do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O SNIPER, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros e recuperação de ativos de origem ilícita, não se presta a localizar os bens do executado, mas a demonstrar conexões com empresas ou outras pessoas.
Isto é, sua utilização não é voltada à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores. Trata-se, em verdade, de medida excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados, e seu deferimento, no caso destes autos, extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de embasar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, o SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual ocorre com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50).
Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc. – torna a utilização do SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica a suspensão e ulterior extinção do processo (art. 924, V c/c art. 921, § 4º, ambos do CPC).
Dessa forma, por inexistir indicativos de ocultação patrimonial pelo devedor – que, em verdade, aparenta tratar-se de mera insolvência – e, ainda, por não vislumbrar, na hipótese, a utilidade e a eficácia da diligência requerida pelo exequente, INDEFIRO o pedido retro. Determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO JULIANO DE SOUZA PINTO - ME
1. Comprovada a existência de ações onde a parte executada figura como parte autora (eventos 193.1), defiro a penhora no rosto dos autos sob nº. 0002284-47.2021.8.16.0123 e 0003077-83.2021.8.16.0123, até o limite do valor atualizado do débito exequendo.
2. À Serventia para que promova as diligências necessárias a fim de anotar a penhora no rosto dos autos indicados.
3. Considerando que o executado não constituiu procurador nestes autos, intime-se pessoalmente acerca da determinação da penhora (art. 841, §1º do CPC), a fim de que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias. “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO JULIANO DE SOUZA PINTO - ME As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa SisbaJud.
Ademais, entendo que a procedência do pedido de penhora desses valores se equipara à penhora sobre faturamento, o que só se admite em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras, bem como o percentual deve ser determinado a partir de um exame que leve em consideração as particularidades do caso concreto.
Além disso, o art. 866, § 2º, do CPC, é claro ao determinar a necessidade de nomeação de administrador para realização da penhora sobre o faturamento. O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros, por sua vez, são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido.
Diante, das circunstâncias delineadas até o momento, não é possível realizar a penhora sobre o faturamento, pois além de desrespeitar o princípio da menor onerosidade ao executado, também se mostra ineficaz ao cumprimento da obrigação. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs e às operadoras de cartão de crédito, requerido à manifestação retro.
Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1 – Defiro o requerimento de mov. 165.1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período máximo previsto no sistema, ou seja, 30 (trinta) dias.
2 – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
6 – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO JULIANO DE SOUZA PINTO - ME
1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (evento 160). Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso.
3.
Cumpra-se a decisão de evento 157.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0032738-20.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Hayton Lee Swain Filho:3452 23/05/2023: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0032738-20.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Agravado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO - ME JULIANO DE SOUZA PINTO A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO agrava da decisão de mov. 157, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial 0005983-17.2019.8.16.0123, por ela ajuizada em desfavor dos agravados JULIANO DE SOUZA PINTO ME e JULIANO DE SOUZA PINTO, a qual indeferiu seu pedido de mov. 209.1, de penhora de bens da convivente do executado pessoa física, emergindo daí o inconformismo aqui manifestado.
A cooperativa recorrente defende a necessidade de reforma da decisão agravada, o que requer, argumentando, em suma, a possibilidade de realização da diligência postulada no caso concreto, no qual o devedor está a ocultar seu patrimônio, estando comprovada a união estável por ele mantida com a empresária PATRÍCIA PEREIRA, conforme cópia das petições iniciais das ações interpostas pelo casal, e uma por seu filho, além de fotos de sua união (mov. 150 e 155), de modo que a metade dos bens de sua companheira lhe pertencem e podem ser, assim, objeto de penhora, nos moldes da orientação jurisprudencial apresentada em defesa de sua tese.
EXPOSTO,
DECIDO. Pois bem, inexistindo pleito liminar a ser apreciado, recebo o recurso e determino o seu processamento, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Sobre o recebimento do recurso dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTGF H7ZUH 5D4Z3 PNMSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO JULIANO DE SOUZA PINTO - ME
1. Quanto ao pedido de mov. 209.1, ressalto que embora seja admitida a penhora de bens do cônjuge /companheiro, trata-se de medida excepcional, que demanda comprovação de sua imprescindibilidade e da inexistência de bens em nome do devedor, bem como a integração da parte na relação processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.ILÍCITO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE EQUIPARA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1567460-3 - Colombo - Rel.: Dartagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 29.11.2016) (TJ-PR - AI: 15674603 PR 1567460-3 (Acórdão), Relator: D’ artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 29/11/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1956 25/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES À CÔNJUGUE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Admite-se a penhora de bens existentes em nome do cônjuge do devedor, ressalvada a meação, quando o caso, com fundamento nos artigos 1.658 e 1.667 do Código Civil. Por se tratar, contudo, de medida excepcional, que impõe a constrição de valores pertencentes à pessoa que não integra o polo passivo da ação executiva, não é possível aplicá-la sem respaldo em provas que denotem sua imprescindibilidade para satisfação do crédito executado.
Hipótese em que inexistem, nos autos, elementos probatórios capazes de autorizar a constrição pretendida. Sequer a inexistência de bens em nome dos devedores restou demonstrada. Pretensão de penhora que se funda em mera presunção de que a dívida contraída reverteu em proveito do casal. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) No caso, o exequente sequer comprova a existência de união estável entre o devedor e a pessoa indicada como sua companheira, a qual não faz parte da relação processual.
Assim, indeferido o pedido de penhora de bens da companheira do executado.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, e/ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Cap. Frederico Teixeira Guimarães, 462 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JULIANO DE SOUZA PINTO - ME (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-41) R. Cap. Frederico Teixeira Guimarães, 462 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
1. Defiro o pedido de mov. 130.
2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos moldes requeridos ao mov. 130.
3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2019.8.16.0123 Processo: 0005983-17.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.993,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) Avenida Padre João Botero, 664 - Centro - PASSOS MAIA/SC Executado(s): JULIANO DE SOUZA PINTO (CPF/CNPJ: 041.***.***-39) R.
Cap. Frederico Teixeira Guimarães, 462 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JULIANO DE SOUZA PINTO - ME (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-41) R. Cap. Frederico Teixeira Guimarães, 462 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
1. Sobre a multa prevista no artigo 774 do novo Código de Processo Civil, insta salientar que é imprescindível a comprovação da má fé do devedor, para que haja a imposição da penalidade. "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [...]". No caso em tela, o executado, mesmo devidamente intimado (item 123), deixou de indicar bens à penhora.
Embora não cause efetivo tumulto, tal conduta evidencia a intenção do executado de procrastinar o andamento do processo, retardando a realização dos atos de execução. Importante destacar que a má-fé do devedor no sentido de retardar o andamento do processo é imaterial, devendo ser identificada em razão do comportamento por este adotado. Evidente é a configuração do meio ardiloso a que se refere o art. 774, II do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE APRESENTADO COM A CLARA INTENÇÃO DE CONFUNDIR O JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. CONDUTA DA PARTE QUE SE MOSTRA COMO OPOSIÇÃO MALICIOSA AO FEITO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO NC. II DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
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1. Defiro o pedido de item
97. 2.
Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora, sob pena de cometer ato atentatório a dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do novo Código de Processo Civil, cientificando-a de que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor do débito (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1. O pedido de reconsideração (mov.
92) não possui previsão como instrumento recursal em nosso ordenamento. Decidido o pedido, o meio adequado para a sua impugnação é o agravo de instrumento.
2. Induvidoso, por outro lado, que é possível renovar os pedidos de penhora a qualquer momento no processo. Contudo, e para tanto, deve a parte autora demonstrar a ocorrência de fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo e convencê-lo acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da diligência pleiteada, o que não ocorreu no presente caso. 3.Deste modo, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, em dez dias.
Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1. A penhora do faturamento da empresa-executada é medida excepcional cuja concessão depende da inexistência de outros bens passíveis de penhora, da dificuldade na alienação do bem penhorado e do não comprometimento da atividade empresarial. Pois bem, examino pedido de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada. O art. 863 do novo Código de Processo Civil estabelece regramento próprio e específico para ―quando a penhora recair em na renda ou faturamento da empresa executada: Art. 863.
A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. § 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. § 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
Observando-se ainda que tal proceder veio chancelado na modificação da redação do art. 866 do NCPC que assim explicita: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Ao exame da possibilidade de se determinar a penhora sobre o faturamento de empresa cumpre ainda recordar que, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, trata-se de medida excepcional, somente justificável ante a demonstrada inviabilidade do achado de bens do devedor hábeis a garantir a execução, demandando ainda observância à necessidade da nomeação de um administrador e ao princípio da preservação da empresa.
Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do NCPC); (c) não-comprometimento da atividade empresarial (STJ – 1ª Turma - AGA nº 1349856 – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – unânime - DJE de 02/02/2011). A penhora sobre o faturamento é então assim prevista para, sem perder de vista a necessária eficácia do processo de execução, também salvaguardar o princípio da menor onerosidade para o devedor e o da preservação da empresa. Nessa ordem de considerações, pondero ainda que, conforme HERALDO GARCIA VITTA, ―convém que o Administrador – depositário seja diretor ou gerente da empresa, pois a finalidade é permitir a continuidade dos negócios; e uma pessoa dos quadros da empresa teria melhor condições de administrá-la (in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, coord.
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Saraiva, São Paulo: 1998, p. 272). Fixadas tais premissas de Direito, passando ao exame dos fatos postos ao desate judicial, observo que, in casu, não houve a demonstração de inexistência de bens imóveis em nome dos executados, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de ref. 86, uma vez que não se esgotaram as buscas de bens em nome dos executados.
2. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, defiro o pedido. Oficiem-se o SPC e o SERASA, via SERASAJUD, requisitando a inscrição do nome da executada nos seus cadastros de restrição ao crédito pelo valor desta execução, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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1. Proceda-se à penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial dos executados (art. 836, §1º do CPC), salvo os impenhoráveis, na forma requerida no mov. 43.1. ADVIRTA-SE o Sr. Oficial de Justiça que caso não seja possível a realização de penhora, deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência e o comércio.
2.
Intime-se o devedor na mesma oportunidade para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, ou, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a avaliação.
3. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
5. Restando negativa a penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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1. Antes de proceder a penhora forçada de bens, e nos ditames do Código de Processo Civil, entendo por arrazoado a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
2. Assim, considerando ainda as tentativas frustradas via sistemas Bacenjud (ref. 33.1), Renajud (ref. 34.1), e Infojud (ref. 40), bem como consulta junto ao CRI local (ref. 37.2), determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V do CPC), advertindo-o de que sua omissão poderá, em tese, configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser estipulada por este Juízo (CPC, art. 774, parágrafo único).
3. Após, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste.
4. Na sequência tornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 700.***.***-94, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07/08/2013).
2. Desta forma, tendo o executado, praticado ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo na hipótese capitulada no inciso II do artigo 774 do novo Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no montante de 20% do valor atualizado do débito exequendo, em favor da exequente, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil.
3. Assim, antes de analisar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação (mov. 130), determino a intimação da parte exequente para que apresente memorial atualizado do débito, em dez dias.
4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito