Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Processo: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$452.993,53 Polo Ativo(s): ITAU UNIBANCO S.A. OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Tendo em vista o contido na certidão de mov. 199.1, aguarde-se o pagamento do precatório expedido em arquivo provisório.
Oportunamente, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, acerca da satisfação de seus créditos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Processo: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$452.993,53 Polo Ativo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
1. Ciente do teor da certidão de mov. 122.1.
2. Considerando a anuência da parte executada (mov. 108.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 100.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, para fins de cumprimento de sentença.
3. Assim, requisite-se o pagamento do valor devido, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, de natureza alimentar.
4. Sem prejuízo, diante da anuência do Fisco (mov. 119.1), expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, conforme requerido ao mov. 109.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Recurso: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator MCG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Processo: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$452.993,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Antes de apreciar o pedido de mov. 109.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 109.1.
Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Processo: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$452.993,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. O Município de Maringá-PR opôs embargos de declaração (mov. 80.1) em face da sentença de mov. 75.1, que extinguiu a presente execução fiscal devido a declaração de nulidade da CDA que embasa este feito nos autos de embargos à execução n. 0006354-08.2018.8.16.0190. Alega a embargante, em síntese, ter este Juízo se pautado em premissa fática equivocada ao prolatar sentença de extinção nos presentes autos, ante a declaração de nulidade da multa que gerou a CDA executada em sede de embargos à execução.
Sustenta que não pode se cogitar a possibilidade de nova decisão a ser proferida neste feito, mas apenas o translado das decisões proferidas nos embargos. Defende, no mais, que não devem ser fixados honorários de sucumbência ao procurador do executado, visto que eles já foram arbitrados nos embargos à execução. Instada a se manifestar, a parte executada rejeita os argumentos trazidos pela exequente e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos (mov. 84.1).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. A sentença de mov. 75.1 indicou claramente que a extinção do presente feito ocorreu em decorrência da declaração da nulidade da CDA exequenda que, por sua vez, foi realizada em sede de embargos à execução ajuizados pelo executado.
Assim expõe a sentença embargada: “Em virtude de tal fato e em observância que o título que embasa o feito foi considerado nulo, conclui-se que a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. A extinção encontra respaldo no disposto pelo artigo 924, III, uma vez que a execução fiscal será extinta quando: “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” VÊ-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, importante destacar, quanto à fixação de honorários sucumbenciais na presente execução, que nada impede que eles sejam fixados também em sede de embargos à execução, uma vez que a execução e os embargos à execução tratam-se de ações autônomas. Esse é o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n° 537 que firmou a seguinte tese: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”.
Vale colacionar, também, a ementa do REsp n° 150710/SC: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Súmula n° 345: 'São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'.
2. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, objetivando a desconstituição do título executivo, que não se confunde com a ação executiva. Tratando-se de ações autônomas e distintas, não há que se falar em substituição dos honorários advocatícios firmados quando da execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, no que devem ser fixados de forma independente e cumulativa.
Os tribunais vem seguindo esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A situação dos autos não se enquadra na prevista no art. 85, §7º, do CPC, vez que não se trata de pedido de cumprimento de sentença e sim de execução fiscal de título extrajudicial. O Código de Processo Civil autoriza a cumulação de honorários fixados em execução fiscal e embargos à execução (art. 85, §1º), de forma que não há óbice legal na fixação da referida verba na execução.
Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-06, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-01-2019).
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2014.8.16.0190 Processo: 0005996-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$452.993,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual ao mov. 73 e 77 fora noticiada a extinção da ação executiva, por meio de sentença proferida nos Embargos à Execução. É o relato.
DECIDO. Em virtude de tal fato e em observância que o título que embasa o feito foi considerado nulo, conclui-se que a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. A extinção encontra respaldo no disposto pelo artigo 924, III, uma vez que a execução fiscal será extinta quando: “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC, tendo em vista que o executado obteve, por meio dos embargos à execução, a extinção total da execução fiscal. Custas remanescentes pela Exequente. Intime-o a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. Isso porque, a parte executada foi citada (mov. 17.1) e constituiu advogado, para que fosse apresentada a defesa apta a extinguir o presente feito executivo (mov. 20.1).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUTADO CITADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR MÍNIMO - MANUTENÇÃO.
1- A extinção da execução fiscal em razão da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória encontra previsão no art. 924, III, do CPC/2015 e importa em sucumbência da Fazenda Pública se a parte executada já foi citada e constituiu advogado nos autos, cabendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
2- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observará os limites de 10% a 20% quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, CPC/2015). (TJ – MG - Remessa Necessária-Cv - 1.0079.13.021150-5/002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018).
Grifei. Assim, diante de todo o exposto, a extinção da presente ação de execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é media que se impõe.
2. Com base no princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios ao advogado da parte executada. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 0,5% ao mês sobre os honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, visto que ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos.
Infrutífera a diligência determinada acima, à Secretaria para que proceda conforme o Ofício Circular nº 02/2017/FUNJUS. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada.
3. No mais, DEFIRO o requerimento de mov.
73. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário no 172/2020-DM e Ofício-Circular no. 43/2020 -CGJ), em favor da parte executada, com vistas à liberação da importância depositada como garantia nos autos. Observe-se o disposto na Portaria 03/2020, desta Vara Especializada, naquilo que for pertinente. Por ocasião do levantamento dos valores, e em observância ao ofício circular no. 026/99 (Diário da Justiça no. 5435 de 22/07/1999), reiterado pela chefia da divisão financeira do departamento econômico e financeiro do Tribunal de Justiça deste Estado, bem assim o disposto no art. 369, §2o, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1] e art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado[2], deverá a Secretaria deste Juízo diligenciar no sentido de proceder ao recolhimento do Imposto de Renda devido.
Autorizo, para tanto, a remessa do feito ao Contador Judicial. A propósito, referida providência foi recentemente ratificada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, junto ao Agravo de Instrumento no. 0013570-71.2019.8.16.0000, oriundo da 1a Vara da Fazenda Pública local, conforme acórdão a seguir ementado: "(...) CÁLCULO E RETENÇÃO DE IRRF DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 369 DO RITJ – ASSERTIVA CONSUBSTANCIADA PELA RESOLUÇÃO No 115/2010 DO CNJ (ART. 32, INCISO
IV) – CNJ – ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 103-B, §4o, INCISO II, DA CF) – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS REJEITADO – PRECATÓRIO PAGO – RESERVA-SE À FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO, REAVER O QUE PAGOU OU DEIXOU DE RECEBER INDEVIDAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR. AI n° 0013570-71.2019.8.16.0000 1a Vara da Fazenda Pública de Maringá - Relator: Desembargador Renato Braga Bettega.
Julg. 23/07/2019) Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito