Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-23.2022.8.16.0069 Processo: 0006006-23.2022.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ADRIANO EIDI ISHII
DECISÃO
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar eventual inimputabilidade de ADRIANO EIDI ISHII. Juntou-se laudo pericial pela Polícia Científica (evento 114.1). O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista o encalce de seu objeto (evento 119.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. HOMOLOGO o laudo pericial realizado pela Polícia Científica de Curitiba/PR. Extraia-se cópia do laudo pericial promovendo a juntada nos autos de ação penal nº 0002356-65.2022.8.16.0069. Determino o levantamento da suspensão determinada no processo supramencionado. A Secretaria para designe data para audiência de instrução e julgamento, a fim de dar prosseguimento à ação penal. Cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cianorte, 13 de dezembro de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-23.2022.8.16.0069 Processo: 0006006-23.2022.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ADRIANO EIDI ISHII
01. Trata-se de requerimento da defesa do acusado para disponibilização de link de acesso para acompanhamento virtual do exame de sanidade mental, tendo em vista que será realizado em local diverso desta Comarca (mov. 59.1). O Setor de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná informou que “por ser o ato médico um ato sigiloso, somente participam do exame, o Examinado, o Assistente Técnico previamente autorizado pelo Juízo nos autos e os familiares do Examinado, quando necessário", acrescentando que “o Exame de Sanidade Mental não é realizado virtualmente” (mov. 63.1).
Determinou-se a intimação das partes (mov. 77.1). O Ministério Público foi cientificado (mov. 81.1). A defesa reiterou o pedido de autorização judicial para acompanhamento do exame pericial ou a disponibilização de link para acompanhamento virtual (mov. 88.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido diante da falta de motivação e da carência de amparo legal (mov. 91.1). Vieram os autos conclusos.
02. Analisando a reiteração do pedido, constato não merecer deferimento. Isso porque não foi apresentada justificativa para o pedido, não havendo motivação para a presença pessoal ou por meio virtual da defesa, considerando tratar-se da realização de ato médico sigiloso, como informado pelo Setor de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná, somente podendo participar o examinado, o assistente técnico previamente autorizado pelo Juízo e, quando necessário, os familiares.
Outrossim, já fora também informado que o Exame de Sanidade Mental não é realizado virtualmente. Assim, carece o pedido de qualquer amparo legal, eis que, conforme artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, não há previsão para a participação pessoal ou virtual de pessoas estranhas ao exame médico-psiquiátrico. Outrossim, salienta-se que eventual alegação de nulidade do incidente não seria admissível, eis que necessária a demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorre, pois à defesa técnica é permitido o acompanhamento integral do trâmite do incidente sem qualquer cerceamento ao direito de defesa.
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1. Trata-se de requerimento formulado pelos defensores do acusado, solicitando a intimação dos referidos patronos acerca da data, horário e o modo que a perícia irá ocorrer. Na mesma oportunidade, pugnou para que seja disponibilizado link de acesso para acompanhamento virtual do exame, tendo em vista que será realizado em local diverso desta Comarca (mov. 59.1). Vieram os autos conclusos.
2. Realizado o agendamento do exame, intimem-se os defensores, conforme já determinado.
3. No mais, oficie-se ao Instituto Médico Legal de Curitiba para que informem se há possibilidade de acompanhamento do exame pelos defensores do acusado, de forma virtual. Sendo possível, para que encaminhem o link de acesso.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
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1. Acolho parecer ministerial (mov. 12.1).
2. Aguarde-se a manifestação da defesa.
3. Após, renove-se vista.
4. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Desta forma, ante a ausência de justificativa e de previsão legal ao acolhimento da pretensão, indefiro o pedido.
03. Intimem-se.
04. Ciência ao Ministério Público.
05. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
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1. Trata-se de e-mail encaminhado pelo Instituto Médico Legal informando que, por ser o exame médico um ato sigiloso, somente participam o Examinado, o Assistente Técnico previamente autorizado pelo Juízo nos autos e os familiares do Examinado, quando necessário. Por fim, informa que o Exame de Sanidade Mental não é realizado virtualmente (mov. 63.1).
2. Intimem-se as partes.
3. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-23.2022.8.16.0069 Processo: 0006006-23.2022.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ADRIANO EIDI ISHII
1. Trata-se de comunicação formulada pelo setor de Psiquiatria Forense de Londrina informando que, por motivo de adequação da agenda e do quadro de peritos da Capital, as solicitações provenientes deste município de Cianorte são de competência do setor de Psiquiatria Forense de Curitiba. Ainda, informou que o agendamento e a realização do exame pericial será realizado pelo mesmo (mov. 42.1).
2. Desta forma, oficie-se ao Instituto Médico Legal de Curitiba, solicitando agendamento para a realização do exame.
3. Intimem-se as partes.
4. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-23.2022.8.16.0069 Processo: 0006006-23.2022.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ADRIANO EIDI ISHII
01. Trata-se de instauração de incidente de insanidade mental de ADRIANO EIDI ISHII, figurando como requerente Teruo Ishii, genitor do acusado (mov. 1.1). O Ministério Público apresentou quesitos a serem respondidos durante a perícia do acusado (mov. 1.3). O requerente Teruo Ishii indicou como assistente técnico a Dra. Andressa Belanda Canalli, Médica Psiquiatra, com atuação em Psiquiatria Forense, protestando pela juntada de quesitos complementares, se o controvertido do feito exigir, nos moldes do artigo 469 do Código de Processo Civil (mov. 9.1).
Instada, a defesa de Adriano Eidi Ishii limitou-se a apresentar quesitos (mov. 18.1). O Ministério Público entendeu que a eventual apresentação de quesitos suplementares a possível Laudo Pericial a ser elaborado neste feito, tal qual postulado no mov. 9.1, apenas poderão ser formulados durante a realização de tal diligência, pela assistente técnica indicada por Teruo Ishii, conforme disposto no artigo 469, do Código de Processo Civil.
Ainda, fez remissão aos quesitos apresentados na manifestação ministerial de mov. 1.3 e solicitou que Adriano Eidi Ishii seja submetido a exame médico-legal, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 21.1). Posteriormente, a defesa de Adriano Eidi Ishii informou que não se opõe à nomeação de assistente técnico pelo requerente (mov. 24.1). O Ministério Público ratificou a manifestação anterior (mov. 27.1).
O requerente Teruo Ishii apresentou quesitos a serem respondidos pelo médico perito (mov. 29.1). O Ministério Público ratificou as manifestações de mov. 12.1, 21.1 e 27.1 (mov. 32.1). Vieram os autos conclusos.
02. Considerando a apresentação de quesitos pelas partes (mov. 1.3, 18.1 e 29.1), não vislumbro necessidade de formulação destes pelo Juízo, devendo o autuado ser encaminhado para a realização do exame, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1º do Código de Processo Penal.
03. Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Londrina, local mais próximo desta Comarca, solicitando agendamento para a realização do exame.
04. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, oficie-se solicitando informações.
05. Por fim, autorizo a atuação da Dra. Andressa Belanda Canalli, Médica Psiquiatra, como assistente técnica nos presentes autos, conforme requerido pelo genitor do autuado e autorizo a eventual apresentação de quesitos suplementares durante a realização do laudo pericial, se assim necessário, com fulcro no artigo 469 do Código de Processo Civil.
06. Intimem-se as partes.
07. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito