Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2014.8.16.0185 Processo: 0006006-44.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$317,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUZIA CORREIA DA SILVA
Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R.
I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2014.8.16.0185 Processo: 0006006-44.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$317,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUZIA CORREIA DA SILVA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa. Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
A reiteração de diligência pelo Sistema Bacenjud/SISBAJUD ou Renajud demanda que o exequente apresente relevante razão para tanto, evidenciando que agora tenha chance de êxito, uma vez que a medida já foi praticada, mas sem resultado frutífero. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2014.8.16.0185 Processo: 0006006-44.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$317,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUZIA CORREIA DA SILVA
1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
2. O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem trazer qualquer razão concreta e específica para tanto. Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.
3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) Por outro lado, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC, providência essa que autorizo. Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg.
Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas. Resultando frustrada a diligência, tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório.
Decorrido o prazo prescricional sem identificação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição. Intimem-se. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado.
3. As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no
5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.
6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud."
8. Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso). Conforme decorre do próprio §3º do art. 40 da LEF e da sistemática que envolve o instituto, cumpre ao exequente diligenciar por seus próprios meios para apurar a existência de bens ou a modificação das condições do devedor e, então, encontrados ou, pelo menos, identificados bens penhoráveis ou constatada a efetiva alteração do estado das coisas, comunicá-lo ao juízo para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Não basta, em suma, requerimento genérico, pautado na mera referência a lapso temporal. Diante disso, não havendo razão concreta e específica para autorizá-los, indeferem-se os requerimentos formulados na última petição.
3. Por conseguinte, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
4. Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição. Intimem-se. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito