Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.325,99 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME representado(a) por SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA Considerando que o recurso interposto pela parte executada foi desprovido e transitou em julgado (mov. 251), bem como tendo em vista que a parte exequente já teve seu crédito satisfeito no mov. 222, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitado em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.325,99 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-23) Rua Rodolfo Camargo, 98 Barracão A - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-002 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3055-0053 Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-07) representado(a) por SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rodovia da Uva, 4927 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-520 - Telefone(s): (41) 99974-0280 SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua Milton Tosin, 150 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-420
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de arquivamento do processo no mov. 233.1, haja vista que ainda pendente de decisão definitiva o recurso nos autos 0098198-17.2024.8.16.0000.
2. Em resposta ao ofício de mov. 237.1, expeça-se ofício a 1ª Vara Cível deste Foro Regional para o fim de esclarecer que os valores bloqueados neste feito já foram levantados, como informado no ofício de mov. 230.1. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
2024
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.325,99 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME representado(a) por SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA
I. Considerando que já houve o levantamento dos valores, e ainda a divergência entre as partes indicadas na decisão que determinou o arresto de valores, oficie-se, em resposta ao ofício de mov. 221, solicitando esclarecimentos.
II. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 211. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
2023
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.642,04 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-23) Rua Rodolfo Camargo, 98 Barracão A - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-002 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3055-0053 Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-07) Rua Jerônimo Alberti,
55 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-000 Terceiro(s): SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua Milton Tosin, 150 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-420
DECISÃO
1. À secretaria para que cadastre o avalista Sandro Rojanski Soares Saldanha no polo passivo da demanda, conforme v. Acórdão de mov. 149.1. SISBAJUD 2.1 Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. 2.2 Vale ressaltar que a pesquisa no sistema SISBAJUD já inclui os sistemas indicados no item 8 da petição de mov. 147.1. 2.3
Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.5 Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme do CPC. 2.6 Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo.
2022
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.101,89 Autor(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-23) Rua Rodolfo Camargo, 98 Barracão A - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-002 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3055-0053 Réu(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-07) Rua Jerônimo Alberti,
55 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-000 Terceiro(s): SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA (CPF/CNPJ: 065.***.***-40) Rua Milton Tosin, 150 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-420
DECISÃO
1. Considerando que a parte devedora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, restando silente em relação a obrigação de adimplemento, determino a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito no cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
3. À secretaria para que proceda a penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud até o valor do débito pendente. PENHORA SISBAJUD 4.1 Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema Sisbajud, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda o bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário) sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos. 4.2.
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) INDEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) INDEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.325,99 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME representado(a) por SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA
I. Houve a composição de acordo entre as partes (mov. 53.2), o qual foi homologado por sentença (mov. 54.1). Na petição de mov. 64.1, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e pediu a execução do valor atualizado do débito. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme mov. 186.1, alegando excesso de execução, afirmando, dentre outras questões, que o valor das custas processuais está incluído no acordo e que, portanto, não poderiam ser mais exigidos.
Foi proferida decisão (mov. 190.1), que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade, contudo, reconheceu a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Na referida decisão, fixou estabelecido que o valor a ser executado corresponde à R$ 18.890,98, com abatimento do valor já pago (R$ 11.000,00) e aplicação da cláusula 6ª estabelecida no acordo, que fixou as penalidades pelo inadimplemento.
Conforme petição de mov. 194.1, o exequente informou que concorda com a decisão de mov. 190.1; que atualizou o valor devido, que corresponde à R$ 21.141,75. Requereu ainda a restituição das custas processuais dispendidas no curso do processo, no valor de R$ 1.888,72. A executada agravou da decisão de mov. 190.1, conforme informado no mov. 195.1. A decisão agravada foi mantida pelo Eg. TJ/PR, conforme mov. 203.4.
O executado interpôs recurso especial, o qual ainda não foi admitido pelo Eg. TJ/PR (autos n° 0098198-17.2024.8.16.0000 Pet). O executado impugnou o pedido do exequente para inclusão das custas, conforme petição de mov. 206, afirmando que elas estão abarcadas pelo acordo. A exequente requereu a expedição de alvará do valor integral (mov. 209), afirmando que o recurso interposto contra a decisão de mov. 190.1 não possui efeito suspensivo; alegou que as custas são devidas em razão da rescisão do acordo.
II. Primeiramente, observo que não foi analisado o pedido de efeito suspensivo requerido pelo executado no recurso especial (autos n° 0098198-17.2024.8.16.0000 Pet). Desta feita, considerando que, nos termos do art. 1.029, §5° do CPC, o recurso especial, via de regra não possui efeito suspensivo, não há impedimentos para o cumprimento da decisão de mov. 190.1.
III. Quanto a inclusão do valor das custas processuais no cálculo apresentado pelo exequente, esta deve ser afastada. Conforme cláusula 7ª do acordo de mov. 53.2, as custas processuais já adimplidas pelo credor na condução do processo estão englobadas no acordo, ficando a encargo do devedor o pagamento de eventuais custas remanescentes. A cláusula 6ª, por sua vez, dispõe que “considera-se toda a dívida automaticamente vencida, perdendo os DEVEDORES a integralidade do desconto a ele conferido e havendo a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devido. (..), prosseguindo a execução pelo saldo do valor confessado na Cláusula 1ª, abatidos os valores eventualmente pagos.” Na cláusula 1ª do acordo, houve o reconhecimento da dívida no valor de R$ 18.890,98, conforme cálculo anexado, no qual foram incluídas custas de distribuição e custas processuais.
Desta feita, a execução deve ter prosseguimento nos termos do que foi acordado entre as partes, permitindo-se, portanto, tão somente a inclusão das custas que constam no cálculo que instruiu o acordo anexado ao mov. 53.2. Por oportuno, observe-se que a decisão de mov. 190.1, considerou que o valor a ser executado é o de R$ 18.890,98, com o desconto dos valores já adimplidos pelo executado e com a incidência das penalidades previstas na cláusula 6ª do acordo.
Assim, não é possível a inclusão de outros valores na execução, além dos determinados pela decisão de mov. 190.1.
IV. Desta feita, defiro parcialmente o pedido de expedição de alvará, limitado ao valor que consta na decisão de mov. 190.1, o qual, conforme atualização mais recente (mov. 203.1), corresponde a R$ 22.213,33. Quanto ao valor correspondente as custas processuais adiantadas pelo exequente, considerando que não foram incluídas no valor da dívida, conforme cláusula 1ª do acordo de mov. 53.2, após o transcurso do prazo recursal desta decisão, deverão ser levantadas pelo executado.
V. Por oportuno, o executado requereu, na petição de mov. 206.1, a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhido parcialmente. No entanto, não houve o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois, conforme exposto na decisão de mov. 190.1, esta foi apresentada intempestivamente. Além disso, eventual insurgência quanto à não fixação de honorários advocatícios e custas processuais, deveriam ter sido arguidas pela via e no momento processual oportuno.
Observe-se, contudo, que a parte executada não alegou tais questões no prazo recursal, após a publicação da decisão de mov. 190.1, precluíndo sua rediscussão. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.325,99 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME representado(a) por SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA SANDRO ROJANSKI SOARES SALDANHA
I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Paraná Sinalização Eireli ME alegando em resumo a nulidade da sentença proferida no mov. 54.1 que homologou o acordo realizado entre as partes. Afirmou, em resumo, que a sentença foi proferida sem que a parte executada fosse citada para compor a lide. Sustentou que o termo de acordo foi celebrado de forma extrajudicial e por conta disso enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não contemplava a hipótese de homologação pelo Juízo.
Afirmou que o cumprimento de sentença é nulo, haja vista que não se trata de título executivo judicial, mas sim extrajudicial, carecendo da propositura de ação executiva para a cobrança dos valores lá consignados. Quanto ao cumprimento de sentença afirmou, ainda, que não foi intimada para pagamento voluntário do débito, ensejando a nulidade de todos os atos processuais praticados na fase executiva, inclusive a penhora de valores realizada em sua conta bancária.
Defendeu ainda a existência de excesso no valor da execução no valor de R$ 10.258,28. A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação no mov. 188.1. No que diz respeito a nulidade da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e acostado no mov. 53.2 deverá ser objeto de ação anulatória autônoma, observado o prazo decadencial cabível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO DE ACORDO COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA INTEGRALMENTE PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR, NESTES AUTOS, VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA AUTÔNOMA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENÚNCIA TÁCITA À BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O ACORDO TERIA SIDO CONSUMIDO POR DESPESAS SUPOSTAMENTE CONTRAÍDAS PELO FALECIMENTO DO SEGURADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE TAIS DÍVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A anulação da transação depende de demonstração de defeito do negócio jurídico celebrado, o que demanda desconstituição por ação autônoma. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de revogação da assistência judiciária gratuita quando a parte beneficiária assume a obrigação pelo pagamento das custas, ato incompatível com a condição de hipossuficiência econômica exigida, segundo o princípio da boa-fé.
3. A decisão que revoga a benesse de gratuidade judiciária possui efeitos , retroativos, por expressa previsão do parágrafoex tunc único do art. 100, do CPC/15. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065042-06.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.09.2019) Ademais, não há qualquer óbice para a homologação de transação extrajudicial celebrada entre as partes.
No que diz respeito a ausência de intimação pessoal da impugnante acerca do cumprimento de sentença e consequente nulidade dos atos praticados na fase executiva, da análise dos autos constata-se que no mov. 76.1 foi expedida intimação pessoal da pessoa jurídica executada, mas o aviso de recebimento retornou negativo (mov. 81). No entanto, em que pese o retorno o AR tenha sido negativo, nota-se que a missiva foi encaminhada ao endereço da parte informado nos autos, mais precisamente no termo de acordo contido no mov. 53.2, razão pela qual há de se considerar válida a intimação, nos termos do artigo 513, §3º do Código de Processo Civil, passando a fluir o prazo a partir da juntada o AR no mov.
81. Assim, uma vez iniciado o prazo para pagamento da condenação com a juntada do AR no mov. 81, é evidente que a impugnação ofertada no mov. 186 é intempestiva, uma vez que já escoou o prazo previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual deixo de conhecer o incidente apresentado no mov. 186.
II. Em que pese a impugnação se mostre intempestiva, a alegação de excesso de execução é questão de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício. No caso em análise, a parte executada afirmou que há excesso no valor da execução, uma vez que o acordo foi firmado no valor de R$ 18.890,98, foi concedido desconto de R$ 2.890,98 e ainda realizou o pagamento de R$ 6.000,00 a título de entrada e duas parcelas que totalizaram R$ 5.000,00, valores que devem ser abatidos do valor da execução.
Alegou que o saldo devedor original seria de R$ 7.890,98, a ser acrescido de multa de 30%, totalizando R$ 10.258,27. A sentença proferida no mov. 54.1 homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, ficando constituído o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente aos valores previstos no termo de acordo. Com o inadimplemento da transação, cabia ao credor dar início ao cumprimento de sentença observando os valores confessados no pacto e abatendo as quantias eventualmente quitadas pelos devedores.
Na planilha de débitos que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença apresentada no mov. 64.2 a parte autora indica a atualização de três cheques no valor de R$ 4.000,00, o que se mostra incompatível com o título executivo. Isso porque o acordo firmado entre as partes consignou a existência de um débito de R$ 18.890,98, sendo concedido desconto de R$ 2.890,98. Restou consignado que na hipótese de descumprimento do acordo o desconto seria cancelado.
É incontroverso que do valor devido a executada realizou o pagamento de R$ 11.000,00, que deverão ser abatidos do valor original de R$ 18.890,98, implicando em um saldo devedor de R$ 7.890,98, valor que ainda deverá ser acrescido de multa de 30%, prevista na cláusula 6ª do acordo firmado entre as partes. Assim, entendo que, de fato, os valores pleiteados pela parte exequente no mov. 64.2 não condizem com o título executivo judicial, sendo imperioso o reconhecimento de excesso no valor da execução.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada de seu crédito, que corresponde a R$ 7.890,98, acrescido de multa de 30%, além de correção monetária, juros de mora e penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC.
IV. Com a apresentação do cálculo, intime-se a executada para que se manifeste em cinco dias e após voltem conclusos para análise da liberação dos valores constritos através do Sisbajud.
Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário) , oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 2.7 Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. 2.8 Após o levantamento dos valores, intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. RENAJUD 3.1 Defiro a realização de tentativa de penhora de veículos pelo sistema Renajud.
4. Advindo respostas, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias sobre prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.4. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 845, §3º do CPC. 4.5.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 4.6.
Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. PENHORA RENAJUD 5.1 Não sendo encontrados valores suficientes para satisfação do crédito, ao Sr. Chefe de Secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de bens de titularidade do devedor. 6.2. Restando frutíferas as diligências do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §1º e 525, §11º, do CPC.
7. Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.642,04 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Painelbras Estufas Agrícolas LTDA contra a decisão proferida no mov. 137.1 alegando, em resumo, que a decisão objurgada padece de erro material, uma vez que o avalista já foi intimado pessoalmente para cumprir a condenação. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Com relação aos embargos de declaração, vale citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555).
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de contradição, omissão ou erro material. Em que pese tenha sido expedida intimação ao avalista no mov. 106, à época da diligência o garantidor sequer integrava a relação processual, uma vez que sua inclusão no polo passivo foi deferida somente na decisão proferida no mov. 137.1. Assim, não há como considerar valida a intimação realizada anteriormente.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão embargada.
Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006006-44.2019.8.16.0193 Processo: 0006006-44.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.642,04 Exequente(s): PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): PARANA SINALIZACAO - EIRELI – ME
I. Considerando que o termo de acordo acostado no mov. 53.2 foi firmado entre as partes e Sandro Rojanski Soares Saldanha, defiro a inclusão do avalista no polo passivo da demanda. Procedam-se às anotações necessárias.
II. No entanto, tendo em vista que o devedor sequer foi intimado para cumprir a sentença homologatória, indefiro por ora o requerimento de penhora de ativos financeiros em nome do avalista Sandro Saldanha.
III. Em contrapartida, intime-se pessoalmente o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, arbitramento de honorários advocatícios de 10% e de penhora (CPC, art. 523). Advirta a parte executada que, em 15 dias a contar do transcurso do prazo para pagamento, poderá, querendo, nos termos do art. 525 do CPC, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação.
Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito