Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Deve a Secretaria cumprir a ordem de arquivamento (mov.722.1 e 729.1), sob pena de ofender o disposto no Inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil uma vez que o processo foi extinto (CPC, art. 316 e art. 513, "caput" e art. 924/925) com a sentença (mov. 715.1), bem como já foi dado resposta (mov. 722.1 e 729.1) ao direito de petição (CF/88, art. 5o, XXXIV, "a"), a reiteração (mov. 739.1 e 749.1) configura o abuso de tal direito (CC, art. 187).
Não há mais "processo" , só "autos" que registrou a existência do processo, pois o "autos" só se extinguem com sua "destruição". Decidir em "autos" viola a garantia constitucional "do devido processo legal" (CF/88, art. 5o, LIV). DÊ ciência aos peticionantes (mov. 739.1, 749.1) nos "autos" e, pela última vez, cumpra a ordem de arquivamento (mov. 722.1 e 729.1), sob pena de ser apurado o descumprimento em caso de nova conclusão.
Maringá, 19 de julho de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 JÁ foram prestados esclarecimentos ao peticionante uma vez (mov. 722.1), a reiteração (mov. 727.1) configura abuso (CC, art. 187) do direito de peticionar (CF/88, art. 5o, XXXIV, a).
Pode e deve o ofendido (mov. 727.1), se entender a existência de crimes, comunicar os fatos que alega constituir ilícito penal com todas suas circunstâncias e documentos (CPP, art. 40 e art.
41) as autoridades competentes (CPP, art. 5o, II e art.
40) para que apurem os fatos, assumindo, o comunicante, a responsabilidade por eventual calunia (CP, art. 138) ou denunciação caluniosa (CP, art. 339). DÊ ciência e arquive-se. Maringá, 20 de abril de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Processo: 0006031-28.2004.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$603.274,62 Exequente(s): IZAURA MUNIZ DE SOUZA JESSICA MUNIZ DE SOUSA RAFAEL MUNIZ DE SOUSA RINALDO MUNIZ DE SOUSA Executado(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS Extinto o "processo" (CPC, art. 316 e art. 925) pela sentença (mov. 715.1), permanecem os "autos" que registrou/documentou a existência do processo até a sua destruição.
Em respeito a garantia do devido processo legal e a ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5o, LIV e LV), por estar encerrada a jurisdição (CPC, art. 2o), nada mais deve ser decidido e, mais, caso a vítima (mov. 720.1) entenda pela existência de crime, pode comunicar o fato a Autoridade Policial (CPP, art. 5o, II). DÊ ciência ao peticionante (mov. 720.1) e observado o disposto no art. 424 do Código de Normas, arquive-se com baixa na distribuição.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a atualização (mov. 677.1), havendo concordância, expeça-se alvará em favor dos exequentes. Maringá, 07 de outubro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Processo: 0006031-28.2004.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$603.274,62 Exequente(s): IZAURA MUNIZ DE SOUZA JESSICA MUNIZ DE SOUSA RAFAEL MUNIZ DE SOUSA RINALDO MUNIZ DE SOUSA Executado(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS
Vistos, etc. Intimados, os exequentes concordaram, ao mov. 713, com a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). É o breve relato.
Decido. Com a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), o cumprimento deve ser extinto (CPC, art. 513, "caput").
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (CPC, art. 925). Custas pelo Executado. R.I. Transitada em julgado e cumprido o disposto no Código de Normas (art. 400), arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017
1. Devolvo para que a Secretaria certifique (mov. 672.1) da necessidade da intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II e art. 179, I), do registro e anotação (CN, art. 68, IV).
2. Considerando a manifestação (mov. 703.1) se os ofícios foram direcionados corretamente.
3. Considerando o levantamento (mov. 696.1), intime-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se a obrigação foi satisfeita (CPC, art. 924, II), não sendo, atualizarem o demonstrativo do saldo remanescente (CPC, art. 524, II à VI e art. 798, I, b) e indicarem bens à penhora (CPC, art. 798, II, c), sob pena de suspensão do cumprimento (CPC, art. 921, § 1o) como medida para velar pela sua razoável duração (CPC, art. 139, II).
Maringá, 27 de junho de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Cabe as partes comportarem com boa fé, cooperarem para a razoável duração do processo (CPC, art. 5o e art. 6o) bem como ao credor instruir o cumprimento e a execução com o demonstrativo do seu crédito (CPC, art. 524, II à VI e art. 798, I, "b") e, por lógica, mantê-lo atualizado antes do recebimento (CPC, art. 904, I).
Desta forma, antes do levantamento requerido (mov. 673.1), intimem-se os credores para atualizarem o demonstrativo. Maringá, 06 de outubro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Consta a existência de interesse de incapaz no polo ativo, contudo não verifiquei anotação e registro da intervenção do Ministério Público (CN, art. 68, IV), certifique, em caso positivo, depois da anotação, dê-se vista (CPC, art. 178,
II) para que manifeste sobre o requerimento (mov. 604.1 e 650.1). Maringá, 06 de outubro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017
1. Nos presentes tramita cumprimento de sentença, título executivo judicial (CPC, art. 515,
II) , dos ex-clientes do DR. RICARDO CECCON BARREIROS.
2. Embora não sendo parte, este já requereu, nos mesmos autos, o pagamento dos seus honorários contratuais, titulo executivo extrajudicial e já foi esclarecido (mov. 608.1) que, como todo cidadão, em respeito ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5o, "caput"), do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5o, LIV e LV ), deve distribuir (CPC, art. 2o e art. 285) seu pedido de execução (CPC, art. 824/seguintes) e antecipar as custas (CPC, art. 290), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, do seu pedido.
O § 4o do art. 22 da Lei n. 8.906/94 é inconstitucional e, conforme já alertado, determinar o pagamento sem o devido processo legal configura abuso de autoridade (Lei n. 13.019/19, art.
33) e, por fim, é vedado decidir novamente (CPC, 505), razão que indefiro o requerimento (mov.619.1). O direito de petição (CF/88, art. 5o, XXXIV, "a") deve ser usado dentro do limite do razoável, o abuso não é licito (CC, art. 187) e, por isso, não deve ser reiterado (v. mov. 438.1, 443.1, 460,1, 465.1, 604.1 e 608.1).
3. Antes do levantamento/transferência (mov. 617.1), considerando a emancipação, dê-se vista ao Ministério Público.
4. Após, no prazo comum, intime-se os exequentes e executado para, em 05 (cinco) dias, manifestarem sobre extinção (CPC, art. 924,
II) .
5. Sem prejuízo, atenda a diligência requerida (mov. 618.1). Maringá, 19 de julho de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017
1. Indefiro os requerimentos da executada (mov. 599.1 e 602.1), devem ser cumpridas as determinações anteriores (mov. 531.1, 552,1 e 566.1).
2. Quanto ao levantamento (mov. 603.1), considerando que deve ser realizado inventário e há interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste a respeito.
3. Sem razão o advogado (mov. 604.1), a existência dos "autos" não o dispensa, para receber seus honorários contratuais, do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5o, LIV e LV), distribuindo a ação (CPC, art. 285) e antecipando as custas (CPC, art. 290) etc, salvo se deferida a gratuidade (CPC, art. 98), em respeito ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5o, "caput") e, por último, determinar o arresto ou qualquer medida executiva sem o devido processo, implica em abuso de autoridade (Lei n. 13.869/19, art. 33).
Por essa razão, somente é feito apenas os esclarecimentos acima em resposta ao direito de petição (CF/88, art. 5o, XXXIV, "a"), contudo alerto que a reiteração constitui abuso de direito (CC, art. 187) e serão excluídas dos autos. Maringá, 14 de junho de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Processo: 0006031-28.2004.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$603.274,62 Exequente(s): IZAURA MUNIZ DE SOUZA JESSICA MUNIZ DE SOUSA representado(a) por PAULA ANDREIA ESTRABELLI RAFAEL MUNIZ DE SOUSA RICARDO CECCON BARREIROS RINALDO MUNIZ DE SOUSA Executado(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS
1 – Em conformidade com o despacho de seq. 465.1, o contador judicial formulou novos cálculos obedecendo as diretrizes dadas por este Juízo, bem como levando em consideração os levantamentos já realizados pelas partes (v. seq. 478). Através dos cálculos do contador, restou apurada a existência de um crédito em favor do espólio de Valdomiro no valor de R$338.185,06 (trezentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e um crédito em favor do procurador Ricardo, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$240.043,60 (duzentos e quarenta mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), ambos atualizados até agosto de 2020.
De forma complementar, o contador prestou os devidos esclarecimentos ao seq. 523, conforme solicitado pelo ente Ministerial, dando-se o ente Ministerial como satisfeito ao seq. 527.1. Aos seqs. 489 e 490, os exequentes manifestaram concordância com o cálculo apresentado pelo contador ao seq. 478. No tocante a alegação do executado de existência de erro material na forma de apuração do saldo (v. seq. 492), entendo que não ficou evidenciado o erro alegado, visto que a parte executada deixou de indicar precisamente onde incidiu o erro do contador, com o cálculo pormenorizado do valor que teria sido desconsiderado pelo contador em seus cálculos.
Assim, por entender genérica a impugnação da parte executada e não demonstrado o erro alegado, afasto a impugnação de seq. 492. Dessa forma, considerando correto o cálculo apresentado pelo contador ao seq. 478, com os devidos esclarecimentos ao seq. 523, vez que obedeceu a todas as diretrizes judiciais dadas no presente feito, entendo que o processo deve prosseguir com base nos créditos nele apurados: Em favor do espólio de Valdomiro, no valor de R$338.185,06 (trezentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até agosto de 2020.
Em favor do procurador Ricardo, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$240.043,60 (duzentos e quarenta mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), atualizado até agosto de 2020.
2 – Considerando que as pretensões dos Exequentes ainda não se encontram satisfeitas e em se tratando de dois créditos distintos a serem perseguidos, a fim de evitar novos tumultos processuais e visando dar celeridade ao processo, entendo ser mais viável o desmembramento do processo e o processamento dos cumprimentos de sentença em autos separados. Levando em consideração que os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos pertencem à menor herdeira de Valdomiro, se mostra mais prática a tramitação do cumprimento de sentença movido pelo espólio de Valdomiro nestes autos, processando-se o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais do advogado Ricardo em autos apartados, mas apensos a este processo.
Assim, à Secretaria para que realize o desmembramento do feito a fim de que o cumprimento de sentença movido pelo advogado Ricardo seja processado em autos apartados e apensos a estes, realizando as devidas anotações e promovendo a juntada das peças necessárias nos novos autos, em especial: da sentença e do acórdão formadores do título, do requerimento de cumprimento de sentença do advogado Exequente, do cálculo de seq. 478 e dos esclarecimentos do contador de seq. 523, e da cópia da presente decisão.
Naqueles autos, intime-se o Exequente Ricardo para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora.
3 – Nestes autos, dando prosseguimento, verifica-se que o exequente espólio de Valdomiro pugnou pelo bloqueio Sisbajud para a realização de penhora on-line (v. seq. 529). De acordo com o art. 835, inciso I e art. 854, ambos do CPC, é possível ao juiz conceder, a requerimento do exequente, o bloqueio de dinheiro em conta bancária do executado, através do sistema Sisbajud. Desta forma, defiro o pedido de penhora on-line, requerido em seq. 529.
Determino ao cartório que realize e anexe aos autos a referida pesquisa.
4 - No entanto, anoto que, com base no art. 836, do CPC, as constrições iguais ou inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais) serão tidas por este juízo como infrutíferas, com o consequente desbloqueio das quantias, salvo na execução de valor de pequena monta.
5 – Restando frutífera a penhora online, encontrando valores (parcial ou integral do débito), intime-se a parte Executada, caso não tenha Procurador constituído nos autos, intimem-no pessoalmente (CPC, art. 841 § 2º) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC. Ainda, cientificando-o de que, caso haja o transcurso do referido prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, § 5º), iniciando-se, independentemente de nova intimação, o seu prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da formalização da penhora (CPC, art. 917, §1º).
6 –
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Com a morte da parte (mov. 564,2), suspendo o processo por 02 (dois) meses (CPC, art. 313, I c/c § 2o,
I) até que seja regularizada a representação com o termo de inventariante (CPC, art. 75,
VII) e procuração por ele outorgada ao advogado (CPC, art. 103/104). De consequência, o mandato outorgado ao advogado postulante (mov. 564.1) extinguiu-se (CC, art. 683, I), intime-o para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração outorgada pelo inventariante (CPC, art. 75,
VIII) sob pena de ineficácia dos atos praticados em nome do espólio (CPC, art. 104, § 2o). Desde já alerto que não serão expedidos alvarás (mov. 568.1), exceto ao representante do espólio (CPC, art. 75, VII). Não há que falar em nulidade (mov. 558.1), a executada foi intimada da penhora (CPC, art. 841) e manifestou sobre o excesso (CPC, art. 854, § 3o, II), resta decidir a respeito Como efetivamente está indicado (mov. 547.2, 560.1 e 564.1), proceda o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, § 1o) como requerido (mov. 559.1 - R$ 13.686,46) permanecendo o bloqueio/depósito do restante (R$ 376.008,39) .
Consta a existência de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Maringá, 11 de março de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006031-28.2004.8.16.0017 Processo: 0006031-28.2004.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$603.274,62 Exequente(s): IZAURA MUNIZ DE SOUZA JESSICA MUNIZ DE SOUSA representado(a) por PAULA ANDREIA ESTRABELLI RAFAEL MUNIZ DE SOUSA RICARDO CECCON BARREIROS RINALDO MUNIZ DE SOUSA Executado(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS Comprovado pelo exequente que o CNPJ nº 92.***.***/0001-00 corresponde ao executado, proceda-se as buscas de bens por este cadastro.
Intimem-se para ciência. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito