Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-28.2008.8.16.0004 Processo: 0006031-28.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-36) Rua Capitão Souza Franco,
13 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-420 Réu(s): SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA (RG: 36185910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.***.***-68) Rua Robert Redzimski, 265 Bloco 13, Ap.
02 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-000 Defiro o prazo postulado. Após, cumpra-se, conforme decisão de seq. 120. Em caso de reiterada inércia, remeta-se ao FUNJUS e arquive-se. Int. Curitiba, 10 de maio de 2023. Bruno Oliveira Dias Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006031-28.2008.8.16.0004 Número antigo ímpar (1103/2008) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/ Resolução Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerida: SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA
DECISÃO
Embargos de Declaração
1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 99.1 e 120.1. Da decisão de mov. 120.1, a Requerente opôs embargos de declaração, arguindo a existência de contradição (mov. 123.1). Alegou, em síntese, que este Juízo foi contraditório ao deferir a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça concedida à Requerida, tendo em vista que o benefício só pode operar efeitos posteriores à concessão.
Portanto, requereu a manutenção do bloqueio de valores realizado em desfavor da Requerida, a fim de satisfazer as custas e honorários advocatícios devidos nos autos. Sobre os embargos declaratórios, manifestou-se a parte Requerente (mov. 129.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
2. Dos embargos de declaração de mov. 123.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 123.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta contradição presente na decisão de mov. 120.1 que concedeu a gratuidade da justiça à Requerida e determinou o desbloqueio dos valores de suas contas, noticiado ao mov. 109.1.
A Requerente aduziu que “Como apontado na descrição fática, a decisão que deferiu justiça gratuita na presente execução concedeu efeitos retroativos à decisão. Ao assim decidir, a r. decisão incorreu em contradição ” (fl. 02, mov. 123.1). Pois bem. Com relação à suposta contradição, entendo que as alegações não merecem prosperar. Pela leitura do item 2 da decisão embargada, observa-se que esta Magistrada deferiu a gratuidade da justiça à Requerida em razão da comprovação da situação de hipossuficiência econômica, demonstrada por meio dos documentos de movs. 118.2/118.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006031-28.2008.8.16.0004 Processo: 0006031-28.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA
DESPACHO
1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 123.1, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
2. Após, tornem conclusos para deliberações.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006031-28.2008.8.16.0004 Número antigo ímpar (1103/2008) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/ Resolução Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerida: SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA
DECISÃO
Determinação de Arquivamento
1. Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos com pedido liminar ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em desfavor de SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA, qualificada nos autos. 1 Após o trâmite do feito , foi prolatada sentença de extinção com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1). Na oportunidade, a Requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 1 Decisão inicial de fls. 01/03, mov. 1.12, com indeferimento do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação da parte Requerida.
Posteriormente, foi expedido edital para citação da Requerida (fl. 03, mov. 1.13), razão pela qual a contestação foi apresentada pela Curadoria Especial (fl. 01, mov. 1.15). Após a determinação de diligências para localização da Requerida (fls. 04/05, mov. 1.17), foi expedida carta de citação, com êxito (fl. 09, mov. 1.19), razão pela qual a Requerida contestou o feito por advogado, às fls. 01/04, mov. 1.20.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Certificou-se o trânsito em julgado em 25 de janeiro de 2020 (mov. 65.0). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 74.1.
Intimada para realizar o pagamento das custas (mov. 81.1), a parte Requerida permaneceu inerte (mov. 84.0). Diante da determinação da sentença de mov. 51.1, foi expedido ofício ao Cartório da 8ª. Circunscrição Imobiliária de Curitiba (movs. 85.1 e 86.1). Resposta ao ofício aos movs. 87.1/87.3. Por fim, a Secretaria remeteu os autos à conclusão “em razão da ausência de pagamento das custas finais ” (mov. 95.1).
Não há, na decisão de mov. 120.1, a menção de que os efeitos da gratuidade da justiça retroagiriam, pois, de fato, a concessão da benesse possui efeito “ex nunc ”. O fato que provavelmente levou a Embargante a opor embargo de declaração atestando a ocorrência de contradição foi o deferimento do pedido de desbloqueio de valores das contas bancárias da Requerida, constante no item 3 a decisão de mov. 120.1 Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Contudo, destaco que a determinação do desbloqueio de valores não está correlacionada ao deferimento da gratuidade da justiça à Requerida, mas sim ao fato de que o valor impugnado foi penhorado sobre conta bancária da qual a Requerida percebe benefício previdenciário (mov. 109.1).
Não há, pois, qualquer contradição na decisão embargada. Ao que parece, com o recurso de mov. 123.1, a parte Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 120.1 não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 120.1, mantenho-a tal como lançada.
3.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 120.1, no que couber.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
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Autos n. 0006031-28.2008.8.16.0004
Número antigo ímpar (1103/2008)
Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Rescisão/ Resolução
Requerente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CURITIBA
Requerida: SONIA MARIA DA APARECIDA DOS SANTOS DE
MOURA
DECISÃO
Deferimento Assistência Judiciária Gratuita
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão
de mov. 99.1, que determinou o arquivamento do feito.
Após o bloqueio de valores para o adimplemento das
custas (mov. 109.1), a parte Requerida peticionou ao mov. 112.1, requerendo a
concessão da assistência judiciária gratuita.
Certidão acostada ao mov. 113.1.
Posteriormente, ao mov. 118.1 a parte Requerida pleiteou o
desbloqueio dos valores, diante da impenhorabilidade da verba de
aposentadoria, e pugnou pela justiça gratuita. Juntou documentos (movs.
118.2/118.9).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir.
2. Do pedido de concessão da justiça gratuita (fl.
01, mov. 118.1)
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Preliminarmente, verifico que a parte Requerida pugnou
pela concessão da justiça gratuita, argumentando que “não possui condições
financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e
o de sua família”.
Acerca da concessão ou não das benesses da justiça
gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do
CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com
“insuficiência de recursos para pagar as custas”. Diante disso, deve o
Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso
concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a
1
efetiva comprovação do estado de hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém
presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em
2
caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido .
Ademais, considerando que o Código de Processo Civil não
dispõe taxativamente o momento processual para a concessão da assistência
judiciária gratuita, entendo que, tendo em vista os documentos acostados aos
movs. 118.2/118.9, a Requerida faz jus a concessão da assistência judiciária
gratuita.
Portanto, em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º),
DEFIRO à Requerida a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do
CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na
hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo
período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b)
1
Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS.
2
Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”
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a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas
eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100,
parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado
atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob
pena de extinção (artigo 102, parágrafo único).
3. Preclusa esta decisão, à Secretaria para que
proceda o desbloqueio dos valores das contas judiciais da parte Requerida
(mov. 109.1).
4. Ao final, cumpram-se os itens pertinentes
dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e,
oportunamente, arquivem-se , com as baixas e anotações necessárias.
5. Intimem-se . Diligências necessárias.
3
Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI
Juíza de Direito Substituta
(documento assinado digitalmente)
3
Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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É o necessário relato. Pois bem.
2. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique se a digitalização do caderno físico está correta, considerando que ao mov. 1.11 a numeração física termina à fl. 44-v e ao mov. 1.12 consta a decisão inicial prolatada, com numeração a partir da fl.
94. Caso haja inconsistência na digitalização, deve essa ser corrigida.
3. Observo que o mandado de reintegração de posse determinado ao mov. 51.1, na sentença, não foi expedido diante do não recolhimento das custas processuais pela Requerente. Assim, diante da inércia da parte em dar continuidade aos atos, o arquivamento do caderno processual é medida que se impõe, considerando que foi prolatada sentença, com certificação do trânsito em julgado. No que toca às custas processuais, de responsabilidade pela parte Requerida, determino o seguinte.
Impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08.
Outrossim, considerando que o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro 2 judicial , o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas. Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular 3 recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária e, conforme se infere do Enunciado n. 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Assim, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios 4 quando vencida a Fazenda Pública , com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento no prazo de 2 (dois) 5 meses do protocolo , somente se justificam os atos extrajudiciais de cobrança, como o protesto, depois de esgotados os meios de satisfação, inclusive por intermédio do Sistema SISBAJUD, notadamente porque incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais, nos termos do artigo 82 do CPC.
4.
Diante do exposto, considerando que não há deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos, intime-se a parte sucumbente (Requerida SONIA MARIA DA APARECIDA DOS 2 Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942/08. 3 Artigo 48 do Decreto nº 744/09. 4 Artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970. 5 Artigo 535, §3º, inciso II do CPC. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 SANTOS DE MOURA) para que, em quinze dias, providencie o recolhimento das custas processuais finais, mediante expedição e vinculação das guias nos autos, cientificando-a de que, decorrido o prazo, serão adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança.
5. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, com inserção no nome da parte sucumbente. Aguarde-se a resposta no prazo de até quarenta e oito horas e, em seguida, transfira-se o valor para conta judicial, observando que deverá ser, imediatamente, desbloqueada eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC).
6. Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento.
7. Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
8. Caso tenha sido frustrada a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017 e, após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
9.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 6 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 6 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 5 de 5