Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR, DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980.
É o breve relatório.
Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 136) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190
Vistos e examinados,
I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso.
III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos e examinados,
1. A Fazenda Pública do Município de Maringá/PR requereu informações fiscais do executado, através do sistema INFOJUD (seq. 92.1).
2. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entanto, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque, o executado não pode usar da intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017; 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). Destarte, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Para tanto, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada.
2022
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Processo: 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR Defiro o pedido de seq.77.1 para que o oficial de justiça diligencie no endereço da parte executada, a fim de penhorar os bens necessários para garantir a presente execução.
Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
2021
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Processo: 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA representado(a) por FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial.
Decido.
II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA e FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a inscrição dos nomes da parte executada em cadastro de inadimplentes com o objetivo de buscar a satisfação executiva.
Decido.
II. Nos termos em que decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se.
Destarte, com fundamento no precedente acima, DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
III. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos e examinados,
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA e FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a busca eletrônica de bens do devedor via sistema Sisbajud com o objetivo de buscar a satisfação executiva.
Decido.
II. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a reiteração de consulta a sistemas eletrônicos de busca de bens como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros não deve ser deferida automaticamente diante de mero requerimento da parte exequente. Ao revés, em casos como tais incumbe à parte interessada demonstrar a pertinência da medida, amparada, “v.g.”, na concreta demonstração de alteração da situação econômica da parte executada.
Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados proferidos pela Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908-36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA. REQUERIMENTO REITERADO 3 MESES APÓS REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Novo requerimento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD deve ser amparado por empírica demonstração de alteração econômica da parte executada ou razoável transcurso de tempo desde a última adoção da medida constritiva.
2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001634-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE SISBAJUD. REITERAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102093-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2024. Grifos acrescidos). Idêntico entendimento é colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Grifos acrescidos). Da detida análise do requerimento retro de nova busca de bens por sistema eletrônico e a despeito do insucesso das buscas anteriores já realizadas por este Juízo no curso do feito, tem-se que a parte exequente formulou o pleito sem que o fizesse acompanhado de quaisquer indícios ou evidências de que houve relevante alteração da situação econômica da parte executada.
Em verdade, a detida análise dos autos evidencia aos 06/08/2019 ocorreu tentativa de penhora via sistema Bacenjud na qual se restou infrutífero (mov.33), bem como aos 14/10/2021 ocorreu tentativa de penhora via sistema Sisbajud na qual também se restou infrutífero (mov.67). Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da busca pugnada, vide entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Sucede que, para além da veemência dos fundamentos já esboçados por este Juízo e corroborados por julgados do e.
TJPR e do e. STJ, vê-se que a questão deve ser analisada, outrossim, sob a ótica do interesse processual em execuções fiscais e do entendimento vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, que culminou na edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça. E foi por meio da última normativa citada que, por ato de sua douta Presidência, o CNJ estabeleceu que incumbe à Fazenda Pública credora demonstrar que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º […]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Grifos acrescidos).
Noutros termos, infere-se do novel entendimento vinculante proferido pelo e. STF, sucedido pela edição da Resolução n. 547/2024-CNJ, que a análise da presença ou não do interesse processual (inclusive para identificar eventual carência da ação) perpassa pela demonstração efetiva de que a Fazenda Pública exequente possui perspectiva concreta de alcançar a satisfação executiva - donde se segue, também, que deve demonstrar de forma suficiente que as medidas pleiteadas em juízo possuem alguma expectativa de êxito em evidência, sobretudo porque poderiam ganhar prosseguimento pela via extrajudicial (citando-se, “v.g.”, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do título executivo).
Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”.
Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”. É por essa razão que se entende que a exegese adequada a ser dada ao art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024-CNJ deve possuir harmonia ao entendimento reiterado das Cortes quando da análise de requerimentos de novas e repetidas buscas de bens em sistemas eletrônicos, sempre pautada pela pertinência e pela razoabilidade da medida a ser realizada pelo Poder Judiciário.
Ato contínuo, evidencia-se que qualquer entendimento que autorizasse a perpetuação da cobrança fiscal em juízo à míngua de evidências concretas de que a satisfação executiva encontra-se em perspectiva não se coadunaria com a “ratio decidendi” vinculante exposta, e por isso deve ser prontamente rechaçado - sob pena de malferir diversos postulados que informam o ordenamento processual civil vigente, como o interesse de estar em juízo e, bem assim, a celeridade e a cooperação processuais.
III. Pelos fundamentos acima lançados, indefiro, por ora, a realização de nova tentativa de busca de bens via sistema Sisbajud, uma vez que o pleito se fez desacompanhado de quaisquer indícios indicadores de que, na casuística, a medida mostrar-se-ia pertinente ou razoável. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 128) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO DE N.º 0006113-68.2017.8.16.0190, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELADO 1: DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA APELADO 2: FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PATAMAR RESPEITADO IN CASU. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA PELO STF, BEM COMO DO ART. 1º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos estes autos de apelação cível de n. 0006113-68.2017.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, em que figura como Apelante Município de Maringá e Apelados Da Silva Car Funilaria E Pintura Ltda. e Francisco Pedro Da Silva Junior.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Da Silva Car Funilaria E Pintura Ltda. e Francisco Pedro Da Silva Junior, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a parte autora para se manifestar sobre sua possível falta de interesse de agir e comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.
Decidiu o juiz singular, à mov. 107.1, por julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Interposto recurso de apelação à mov. 110.1, em suas razões requer seja revista a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, indicando a legislação municipal que define o valor mínimo para ajuizamento de demandas de execução fiscal.
Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que o E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 1.03.00014271/2024.77. Sem contrarrazões, uma vez que a parte apelada não possui advogado constituído nos autos.
Em juízo de retratação a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, mov. 112.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões.
É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Oportunamente, ressalto que não foram apresentadas contrarrazões no caso concreto diante da ausência de citação do requerido na ação de origem. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, tendo por objeto a cobrança de dívida demonstrada na CDA 1.794/2017 de Da Silva Car Funilaria E Pintura Ltda. no valor de R$ 1.463,34 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e trinta e quatro centavos).
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No que se refere à expressão “baixo valor”, seguindo o entendimento dos demais membros desta colenda Câmara, passo a interpretar o conceito à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isso significa que, em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei estadual ou municipal (conforme o caso), se houver.
Não há incompatibilidade entre esse entendimento e o do STF e do CNJ, uma vez que a normativa estabelece que precisa ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro.
Em síntese, quando a extinção do feito ocorre em razão do patamar do crédito fiscal, considera-se baixo valor a quantia de dez mil reais, desde que não haja legislação local a esse respeito, hipótese em que ela deve prevalecer. Uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, ainda que inferior a dez mil reais, não é possível a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que não se trata de baixo valor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL COMO DÍVIDA DE BAIXO VALOR (R$ 1.200,00).
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004423-35.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COM RAZÃO.
SENTENÇA
NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CRFB. ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. MAGISTRADA QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TESES APRESENTADAS PELO AUTOR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MAS DESCONSIDERADAS EM
SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA, SEM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC.2. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE QUE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIDO NO RESP Nº 1141990/PR (TEMA 290 DO STJ). CASO CONCRETO QUE, SEGUNDO O EMBARGANTE, DISTINGUE-SE DO RECURSO ESPECIAL, ALÉM DO QUE A POSIÇÃO DO STJ ESTARIA CONTRARIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, À CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
SEM RAZÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREVISÃO NO ART. 185, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENAMENTE APLICÁVEL (TEMA 290). FRAUDE FISCAL DO EXECUTADO QUE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E É LEGÍTIMO A COMPOR A EXECUÇÃO FISCAL E TER SEU BENS COMO ALVO DA CONSTRIÇÃO. DIVIDA ATIVA INSCRITA EM MOMENTO ANTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM ORA DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO À, CONVENÇÃO OU À LINDB.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007328-23.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547 /2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000484-47.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2024) “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024, DO CNJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SERIA UMA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTONOMIA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA.
DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). No caso em tela, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução (mov. 1.1) que o valor da dívida era de, à época do ajuizamento da demanda (20/08/2017), de R$ R$ 1.463,34 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e trinta e quatro centavos), quantia que, em tese, se enquadraria no conceito de baixo valor, nos termos da normativa apresentada, uma vez que inferior a dez mil reais.
Entretanto, o Município de Maringá possui legislação própria que prevê um montante mínimo para o ajuizamento de demandas fiscais, quantia que foi observada pelo exequente. Com efeito, nos termos da Lei Municipal nº 9.386/2012 – publicação 01/02/2013 (DOM 1831/2013) – vigência 01/02/2013 até 08/08/2023 – que define o valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) para propositura de ações judiciais, o que significa que o patamar do crédito aqui objetivado não se enquadra no conceito de baixo valor.
Logo, não é possível a extinção do processo com base no Tema nº 1.184 do STF. Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4.Intimem-se.
5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR, DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.
São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados, trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf.
José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado.
6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados.
Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011).
Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica.
Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado
1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado
5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível.
Pois bem. No caso dos autos, trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 1.463,34. Conforme se verifica, a tentativa de penhora de bens restou infrutífera (cf. seq. 67.1). Acresça-se, ainda, que mesmo realizadas todas as diligências pelo Juízo, a pedido da parte exequente, tendentes a buscar a quitação do débito fiscal por meio do pagamento voluntário da parte executada ou, ainda, por meio dos atos expropriatórios de seus bens, certo é que desde a data de 27/01/2021, quando ocorreu a citação do devedor (seq. 54.1), o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil, ou seja, sem que houvesse qualquer perspectiva de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente.
Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, tem reiteradamente decido o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDITAR NORMA QUE ALTERE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DEIXOU CONSIGNADO A COMPETÊNCIA DO CNJ PARA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, À LUZ DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E CORRECIONAL.
RESOLUÇÃO QUE POSSUI EVIDENTE AMPARO CONSTITUCIONAL NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DESDE A EC Nº 19/1998, BEM COMO NO ART. 70, QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-64.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO.
1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA.
Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).
2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 - destaquei) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes.
Nesse sentido: Enunciado
1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...].
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.463,34 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora.
De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo.
Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano.
Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Solicite-se, ainda, as declarações específicas elencadas pela parte exequente.
3. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus advogados aos documentos fiscais.
4. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
5. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
6. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
7. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC.
8. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
9. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
Vistos e examinados,
1. A Fazenda Pública do Município de Maringá requereu a indisponibilidade de bens do executado, ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos, quer pelo sistema RENAJUD ou SISBAJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
2. Com efeito, o art. 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, não sendo ainda localizados outros bens penhoráveis, poderá o juiz, no sentido de dever, determinar a indisponibilidade de bens. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1377507/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende da observância dos seguintes requisitos:
1. citação do devedor tributário;
2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. In casu, conforme se depreende dos autos, verifico que nem todos os requisitos estão presentes, visto que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências para localizar bens e direitos do executado.
VÊ-se, por exemplo, que não foi realizado pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, que, advirta-se desde logo, deverá ser feita de forma administrativa, sem a provocação do Poder Judiciário. Posto isto, considerando a ausência dos requisitos exigidos, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pela exequente.
3.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
4. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
5. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
6. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC.
7. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006113-68.2017.8.16.0190 Processo: 0006113-68.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DA SILVA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR
I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial.
Decido.
II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto