Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-07.2021.8.16.0174
1. Em seq. 302.1 a parte exequente requer a suspensão do processo, pois após diversas diligências não consegue localizar bens passíveis de penhora do executado.
2. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. O Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 921 acerca da suspensão do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3. Deste modo, defiro o pedido de seq. 302.1, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Decorrido tal prazo sem a localização de bens passíveis de penhora, sem que houver manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil), no qual ficará aguardando manifestação da parte para impulso do feito ou o transcorrer do prazo prescricional.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2025
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1. Defiro o pedido de mov. 296.1, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora junte aos autos o comprovante das custas processuais.
2. Encerrado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2024
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1. Trata-se cumprimento de sentença movido por VALDECIR BORCATE em face de CARGO200 COMÉRCIO DE MOTOS E PELAS EIRELI. O exequente aduz que as diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da devedora restaram até o momento infrutíferas; os sócios da empresa não possuem contato telefônico apto à diálogo pelo aplicativo WhatsApp, nem mesmo a sociedade empresarial, de modo que todas as formas de contato possíveis se mostraram frustradas, sendo que nem mesmo os vizinhos do endereço informado possuem qualquer conhecimento acerca da existência da empresa ré na localidade; os endereços informados como localização da empresa presente em buscas online relacionadas ao CNPJ empresarial informa logradouro que não é possível encontrar a loja, nem mesmo seus sócios, provando que estes não desejam ser encontrados, pois qualquer empresa comercial busca divulgar e facilitar seus endereços e formas de contato a fim de aproximar os clientes, divulgando seus produtos e realizando boas vendas; não é o caso da empresa executada que busca esquivar-se de suas obrigações, agindo de maneira ardilosa e de má-fé, enganando seus clientes; há indícios de que houve a dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência; os sócios, nesse quadro, têm se valido da empresa para não honrar seus credores, tornando-a incapaz de arcar com suas obrigações financeiras, especialmente a condenação judicial proferida; a desconsideração da personalidade jurídica não trará, em princípio, prejuízo para as partes às quais se destina, uma vez que os sócios terão meios próprios para se defenderem; ao realizar buscas de endereço ou informações gerais acerca da empresa, a informação mais atualizada que se pode perceber é que houve a requisição de baixa do CNPJ da mesma; percebe-se com base em três pesquisas realizadas é que a empresa foi baixada, sendo cabível no momento atual que os sócios da empresa respondam por esta; as peculiaridades do caso, ou seja, a demora no processo executivo, a inexistência de bens ou ativos financeiros em nome da empresa executada e o encerramento das suas atividades irregularmente, impõe a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; embora não estejam explícitos os requisitos do do Código Civil (abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), é inegável que a empresa passou à inatividade sem demonstrar interesse em solver os débitos pendentes; solicitando a baixa da empresa que ainda oferece endereço supostamente ativo em sites, mas em tentativa de intimação as diligências restaram todas infrutíferas, demonstrando a má-fé dos sócios da empresa ré, que utiliza de meios engenhosos para se esquivar de suas responsabilidades, enganando o autor que buscava adquirir um de seus produtos para melhorias para a sua empresa; houve encerramento irregular de suas atividades, conduta que vem sendo reconhecida pela doutrina como respaldo para a desconsideração da personalidade jurídica; a empresa executada dispõe de sócio administrador, , inscrito no CPF nº 047.***.***-77, o qual deverá responder pelos débitos pendentes nos presentes autos; requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e consequente início de busca de bens e execução em face do sócio , ante a demonstração cabal do abuso de direito, porquanto confirmado não ter a executada bens em seu nome para satisfazer o crédito junto a exequente, bem como demonstrada a baixa do CNPJ da empresa ré (seq. 205).
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Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2023
2022
2021
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Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais (seq. 283.1) ou requeira o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-07.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de mov. 286.1, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora apresente o comprovante do pagamento das custas para prosseguimento do feito.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 245) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Indefiro o pedido de citação por edital, inicialmente porque o endereço diligenciado em sequencial 240 retornou com anotação de ausente, devendo ser feita a tentativa de citação via Oficial de Justiça. Além disso, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de citação por edital, a qual será feita quando:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Veja-se que a hipótese em que se pede a citação por edital no presente caso é devido ao executado ser incerto, tendo em vista que a exequente não possui informações acerca de seu endereço, contudo, para que se considere a parte em local incerto, é necessário a requisição de informações sobre seu endereço junto aos sistemas disponíveis ao juízo, na forma do § 3° acima citado. Necessário destacar ainda que por ser uma espécie de citação ficta, tal medida somente deve ser utilizada nos casos em que não se tem conhecimento do paradeiro da parte requerida, sendo necessário o esgotamento de diligências úteis no sentido de obter a sua localização, visando evitar nulidades, motivo pelo qual indefiro a citação por edital.
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, dando regular andamento ao feito.
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1. Em sequencial 188, requer o exequente a utilização do Sistema InfoJud, a fim de que seja realizada a quebra do sigilo fiscal do executado, com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
2. Pois bem. Em analogia ao entendimento dado ao Sistema SisbaJud, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo no sentido de que há possibilidade de utilização do Sistema InfoJud, sem a necessidade de esgotamento das demais diligências disponíveis no Poder Judiciário, visando desta forma, garantir a satisfação do crédito executado e a celeridade processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DEVEDOR NÃO CITADO. CONSULTA AO INFOJUD.BUSCA DO PARADEIRO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.PRECEDENTE DO STJ." Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1534794-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no da , não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
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1. O artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, em cujo procedimento ali se encontra estampado. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
2. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, determino à Secretaria que efetue o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade da parte executada Cargo200 Comércio de Motos e Pecas EIRELI, CNPJ 35.***.***/0001-62, até o valor indicado na execução R$ 27.566,78 sem dar ciência à parte contrária. 2.1.
Intime-se, anteriormente ao cumprimento, o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, em 05 (cinco) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.
3. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 3.1.
Intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC. 3.2. Havendo impugnação pela parte executada, o exequente para que se manifeste, em igual prazo, ante o contido no do CPC.
Determinou-se a intimação da parte exequente para querendo, apresentar o requerimento na forma do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (seq. 207). A parte exequente cumpriu o determinado (seq. 210). Determinou-se a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes (seq. 212).
A parte exequente encartou distrato da sociedade limitada, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica com o início da busca de bens e execução em face do ex-sócio Henry (seq. 215). Os autos vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
2. A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de estender a obrigação de pagar expressa no título executivo ao seu sócio administrador. Sustenta que houve o encerramento irregular da empresa, que foi baixada na Junta Comercial sem a quitação de seus débitos. É inquestionável em nosso ordenamento jurídico a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores.
A depender do tipo societário adotado, a sociedade empresarial somente responde por débitos dentro dos limites do capital social, resguardado o patrimônio individual de seus componentes. A lei, no entanto, põe a salvo o direito do credor que tenha sido lesionado por ato praticado por sócios ou administradores da empresa, autorizando que a barreira que separa o acervo patrimonial da pessoa jurídica seja ignorada.
Desconsidera-se então a pessoa jurídica, uma vez que a lesão a terceiros foi praticada pela pessoa natural que a conduz. Para tanto, a lei estipula requisitos mínimos necessários para configurar o uso abusivo da pessoa jurídica, e exige que a apuração destes seja feita em procedimento autônomo, que seguirá o rito comum garantindo o contraditório e a ampla defesa, enquanto a execução permanece suspensa, máxime porque os sócios não são devedores da obrigação, e para que sejam reputados como tal, exige-se um juízo de cognição exauriente.
É o que se observa dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, entretanto a empresa executada foi encerrada e não há mais personalidade jurídica que possa ser desconsiderada. Essa circunstância, torna até mesmo desnecessária a instauração de incidente processual, que a rigor, seria necessário para apurar a responsabilidade dos sócios pelo passivo deixado pela empresa.
Com efeito, segundo o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Complementando, o artigo 985 do código aduz que que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Em contramão ao que ocorre com as pessoas naturais, onde “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2° do CC), as sociedades só têm sua personalidade reconhecida a partir do registro no órgão competente, no cartório, tratando-se de sociedade simples ou na Junta Comercial, se for uma sociedade empresária). Também ao contrário da pessoa natural, cuja existência termina com a morte (art. 6º do CC), a pessoa jurídica se extingue através do ato complexo de dissolução, que envolve, em seu sentido amplo, o procedimento, com conjunto de atos necessários à finalização da personalidade, e em seu sentido estrito, a constituição do ato de dissolução.
Traduzindo em hipóteses, segundo o artigo 1.033 do Código Civil, a sociedade contratual se dissolve quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, quando houver o consenso dos sócios ou sua a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. No caso, a empresa foi encerrada por meio de ato voluntário de seu sócio titular, como se vê do distrato social encartado no mov. 215.2. Estando de acordo o sócio titular, a única formalidade exigida para efetivar a dissolução da empresa é o arquivamento do instrumento de distrato no órgão de registro público competente, por escritura pública ou particular, independente da que foi adotada no ato constitutivo.
Inclusive a legislação não impede que a empresa seja baixada possuindo débitos, e nem exige prova de quitação. Contudo, a extinção da pessoa jurídica por meio de distrato se assemelha à morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, o que justifica a sucessão civil e processual do sócio que permaneceu responsável pelo passivo da empresa. Com o distrato, a empresa devedora não possui mais personalidade jurídica, aplicando-se, portanto, a regra contida no art. 1.110 do Código Civil, que autoriza a inclusão dos sócios da empresa que encerra suas atividades (liquidação voluntária) sem satisfazer as dívidas em aberto.
É neste sentido que a jurisprudência tem se manifestado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS –EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SIMPLES PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ART. 687 E SS, CPC/15) –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (14ª
C. CÍVEL - 0002460-75.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. em 03.07.2019, g.n.); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO COM A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE HÁ DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E PELO QUAL O AGRAVANTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, MANTIDA, ENTRETANTO, A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO” (11ª
C. Cível, AI 1680592-0, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. em 25.10.2017, g.n.). Da análise dos atos societários da empresa executada (seq. 215.2), extrai-se que a sociedade iniciou suas atividades em 03/10/2019, e encerrou todas suas operações em 01/11/2023. No documento de distrato constou que: CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade iniciou suas atividades em 03/10/2019, encerrou todas suas operações e atividades em 01/11/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: Procedida a liquidação da empresa, não há valores a ser restituído ao sócio. CLÁUSULA TERCEIRA: O sócio dá a sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado.
CLÁUSULA QUARTA: Fica a cargo do ex-sócio HENRY LANDUCHE TURCO manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada. CLÁUSULA QUINTA: A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio HENRY LANDUCHE TURCO. Destaca-se ter constado no distrato social, em sua cláusula quinta que “A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio HENRY LANDUCHE TURCO”.
A par disso, autoriza-se a mera sucessão processual do sócio titular que promoveu a liquidação da empresa e assumiu a responsabilidade pelo passivo que esta deixou. Portanto, sendo encerrada a personalidade jurídica, é inequívoco o dever do sócio Henry Landuche Turco pelo débito da execução, por ter sido ajustado em distrato da sociedade executada a sua responsabilidade pelo passivo deixado, o que dispensa a instauração de incidente processual para apuração de responsabilização do sócio.
3.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no movimento 205 e 215, determinando a inclusão de HENRY LANDUCHE TURCO no polo passivo da execução.
4. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor.
5. Cite-se o executado recém incluído para pagamento da dívida, em endereço a ser indicado pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-07.2021.8.16.0174
1. Em atenção ao contido no petitório da parte exequente (seq. 205), intime-a para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente seu pleito na forma prevista na legislação aplicável (art. 134 e seguintes CPC).
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o requerimento de seq. 200.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, para que de prosseguimento ao feito.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Considerando que a busca por valores através do Sistema Sisbajud restou infrutífera (seq. 173.1) promova-se a busca de bens passíveis de constrição pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”, bem como consultando-se eventuais restrições já existentes.
2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Em seq. 145.1 a parte exequente requer a intimação da executada, sobre o início do cumprimento da sentença, por edital.
2. Como se pode perceber a intimação (seq. 81.1) foi realizada pelo mesmo número em que ocorreu a citação (seq. 40.1) a qual teve resultado frutífero. Contudo esta intimação do cumprimento de sentença, retornou negativa, mesmo tendo sido realizada no mesmo número de telefone. Ou seja, houve a mudança de endereço eletrônico após a sua citação, sem que houvesse a comunicação deste juízo. Conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão intimações, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, conforme o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2.1.
Assim sendo, considero a parte executada como devidamente intimada do cumprimento de sentença, pois deixou de atualizar seus dados junto a este juízo.
3. Diante disso, proceda-se o determinado em item 3 da decisão de seq. 68.1, e caso não aja pagamento voluntário no prazo determinado, cumpra-se o determinado no item 4., da mesa decisão.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 97, assim expeça-se mandado compartilhado ao Juízo de Direito da Comarca de Curitiba/PR a fim de intimar a parte executada quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, bem como oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-07.2021.8.16.0174
1. Em seq. 92 a parte exequente pleiteia a utilização do sistema Sisbajud, iniciando-se desde já o bloqueio de bens, sob a alegação de desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a decretação da revelia do réu (seq. 57). Contudo, cediça a necessidade de intimação da parte executada, ainda que revel na fase de conhecimento, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §2° do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sisbajud (seq. 92), considerado que não efetivou-se nos autos a intimação da parte executada acerca do cumprimento de sentença.
3.
Intime-se a parte exequente para que providencie a intimação do executado ou manifeste-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-07.2021.8.16.0174 Processo: 0006150-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.942,00 Autor(s): VALDECIR BORCATE (RG: 52133220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.***.***-00) Rua Bernardo Roveda,
26 - Vila Mariana - BITURUNA/PR Réu(s): CARGO200 COMÉRCIO DE MOTOS E PELAS EIRELI (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-62) Rua Silvio Zanatta, 176 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-400 - Telefone(s): (41) 93086-1761
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 66, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 68 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações.
3.
Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 18.943,57 (dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de ação de restituição de valores sob nº 0006150- 07.2021.8.16.0174 em que figura como autor VALDECIR BORCATE e réu CARGO200 COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS EIRELI.
1.
RELATÓRIO
VALDECIR BORCATE ingressou com ação de restituição de quantia paga em face de CARGO200 COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS EIRELI afirmando que no mês de setembro de 2019 entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, a fim de efetuar a compra de uma moto de carga, sendo que toda a negociação foi feita através destas conversas, inclusive os seus dados necessários para formalização da compra e venda foram enviados a ré pelo aplicativo; ao final restou acordado o pagamento da seguinte forma: entrada via boleto no valor de R$ 2.742,00 pago em data de 09/10/2019, e 02 (dois) depósitos em conta bancária de titularidade da ré, sendo o primeiro em 13/01/2020 no valor de R$ 2.434,00 e o segundo no valor de R$ 7.766,00 no dia 29/01/2020, conforme comprovantes, totalizando o pagamento no montante de R$ 12.942,00; cumpriu com os devidos pagamentos restando a empresa ré promover a entrega da motocicleta, a qual por diversas vezes sofreu mudança de data, e em todas elas mostrou-se compreensível, todavia transcorrido mais de um ano do efetivo pagamento, a ré não efetuou a entrega do veículo comprado; solicitou a devolução dos valores pagos, apesar da ré ter manifestado a concordância em devolver, tal situação não se concretizou; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória aguardou desde novembro de 2020 até a presente data a restituição dos valores pagos, e novamente a ré apresentou argumentos descabidos para justificar a não devolução.
Determinou-se a emenda da inicial (seq.
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1. Conforme Ofício Circular nº. 14/2019, de 24 de setembro de 2019, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reforçada a necessidade de fiscalização das custas processuais pelo Magistrado. A recomendação do citado Ofício Circular é de que seja verificada a existência de custas pendentes de recolhimento a ser adiantadas pelo autor antes da prolação de sentença (item 2).
2. Assim, remetam-se os autos Contador Judicial para confecção de cálculo de custas, no afã de averiguar se existem custas pendentes de recolhimento.
3. A seguir, existindo custas a serem recolhidas, intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
4. Inexistindo custas pendentes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em que move VALDECIR BORCATE em face de CARGO200 COMÉRCIO DE MOTOS E PELAS EIRELI. Em seq. 25 foi expedida carta de citação via e-mail a parte ré, pelo endereço de e-mail indicado pela parte autora, qual seja: [email protected]. Ocorre que em seq. 26 no retorno da citação consta como “a sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários: [email protected]”, não havendo confirmação do recebimento.
A parte autora requereu a aplicação de todos os efeitos da revelia ao requerido, bem como o deferimento integral dos pedidos (seq. 30.1). É o relato.
Decido.
2. Indefiro o pedido de seq. 30, ante a falta de confirmação de recebimento da citação pela parte ré, uma vez que a informação “a sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários: [email protected]” não diz a respeito da referida citação ter sido lida ou de que a ré informou o recebimento da mesma, sendo apenas a confirmação de envio. Neste sentido, o Código de Processo Civil apregoa que com a ausência de confirmação de recebimento, será necessária a realização de citação por outro meio, sendo eles, pelo correio, por oficial de justiça, ou pelo escrivão ou chefe da secretaria, se o citando comparecer em cartório (art.246, § 1°, CPC).
3. O CPC estabelece a prioridade de citação e intimação eletrônica. Assim, compulsando os autos é possível verificar que a parte autora informou mais 2 (dois) endereços eletrônicos da parte ré, sendo eles (41)9-9697-4610 e (41)9-3086-1761, os quais devem ser utilizados para a prática do ato. 3.1. A Instrução Normativa 073/2021-CGJ estabelece que o cumprimento de intimações/citações poderá se dar por meio da Secretaria do Juízo, independentemente de expedição de mandado (artigo 8º, II). 3.2.
As recentes orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná são no sentido de que, primeiramente, deverá ser realizada a tentativa de intimação/citação pela própria Secretaria, com a devida certificação nos autos, para, apenas em caso negativo, seja expedido mandado, carta com A.R ou carta precatória/mandado regionalizado. 3.3. Assim, visando dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa 073/2021-CGJ, promova a Secretaria deste Juízo a citação virtual da parte ré pelos endereços eletrônicos indicados, após o recolhimento das custas processuais devidas.
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1. Acolho a emenda a petição inicial (seq. 15), mas deixo de determinar correções no cadastro do processo, considerando que já está de acordo com o pleiteado na emenda.
2. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 2.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
3. Cite-se a ré virtualmente, nos moldes do artigo 246 do Código de Processo Civil, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a citação virtual, expeça-se citação por carta. 3.1. Cientifique-se ainda a parte ré de que deverá confirmar o recebimento da citação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, deste já fixada em 5% do valor da causa, nos moldes do artigo 246, §1-C do Código de Processo Civil. 3.2.
Inexistindo confirmação da citação, no prazo de 03 (três) dias úteis, nos termos do artigo 246, §1º-A, expeça-se carta de citação ou mandado, devendo o réu ser notificado de que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação, se visar o afastamento da multa acima fixada.
4. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II):
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
5. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Considerando as inovações trazidas pela Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, estabelecendo a citação por meio eletrônico como meio preferencial, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de indicar os contatos eletrônicos da ré, buscando cumprir a legislação vigente. No mesmo prazo, deverá emenda a inicial, indicando quem é a ré e ainda se possui interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
3.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.
5. O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).
2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) Para tanto, todavia, surge um conflito entre o direito à intimidade com o direito do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais. Rememorando, nesse ponto, que segundo ensinamento da mais balizada doutrina, o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz ingresso eficaz e útil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou posicionamento acerca da questão, estabelecendo alguns parâmetros para a quebra do sigilo fiscal, sendo um deles, que o processo passe a tramitar em segredo de Justiça (REsp nº 1.349.363). 2.1.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente de consulta ao Sistema InfoJud para quebra do sigilo fiscal do executado Cargo200 Comércio de Motos e Pelas Eireli, CNPJ: 35.***.***/0001-62 determinando à Secretaria, mediante recolhimento das custas: a) a consulta de suas 3 (três) ultimas declarações de Imposto de Renda. b) a consulta ao Sistema DOI. c) a consulta às eventuais declarações de Imposto Territorial Rural. 2.2.
Em atenção ao entendimento jurisprudencial supracitado, determino que os documentos desta consulta fiquem em sigilo, devendo apenas as partes possuir acesso a estes.
3. Com o resultado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mas com registro do depósito, determinando pelo Sistema SISBAJUD a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
4. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
5. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12) Recebida a ação, dispensou-se a realização de audiência de conciliação/mediação, determinando-se a citação da ré (seq. 17). A ré foi citada no mov. 40, deixando transcorrer o prazo de defesa (seq. 41). Determinou-se a averiguação de custas processuais pendentes de recolhimento (seq. 46). A contadoria apurou a pendencia de custas processuais no valor de R$ 754,40. Intimada, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais remanescentes (seq. 54).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais. Além do mais, de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque, a ré, citada, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Tem-se, portanto, que com a revelia a solução célere se impõe. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos. A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova 1 pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. ” Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. 2.2.
Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia. Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever do réu, mas sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas. Vale dizer, destarte, que ela é o comportamento que se espera tenha o réu, ante a ação que lhe foi proposta. Todavia, pode ocorrer de o réu permanecer absolutamente inerte. No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta.
Pouco importa tenha 1 REsp Nº 60.239-4/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO; Recorrente: Ritual Painéis S/C Ltda; Recorrido: Clube de Regatas Tietê GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitada(...)”. Desta forma, ocorrerá a revelia do réu se citado:
1. NÃO COMPARECE;
2. COMPARECE, mas desacompanhado de advogado;
3. COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente;
4. COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação;
5. COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pressupõe citação válida. Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes, e, por isso, não se falará em revelia. Sendo assim, dois são os efeitos da revelia: a) desnecessidade de prova (art. 334): não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, tornando- se incontroversos e por isso sobre eles não há necessidade de prova (artigo 374, inciso IV).
Portanto, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 355, I e II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença; b) desnecessidade de intimações. Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (artigo 346, CPC). Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, não sendo necessária a intimação.
Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tivesse a ré exercido tal faculdade, não há como elidir a incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as 2 alegações e as provas já produzidas.
No caso em apreço, o litígio versa sobre direitos disponíveis, conduzindo a presunção de veracidade dos fatos, e, assim sendo, “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, Al 203.793- 5-MG-AgRg, rel. Min Maurício Corrêa, p.53). A ré, embora citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, bem como não apresentou nenhuma espécie de impugnação ao pedido formulado, de forma que corrobora com a versão apresentada pelo autor. 2.3.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova, alegando que a matéria discutida versa sobre direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos 2 AgRg no REsp 1352459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em ( 03/10/2013, DJe 11/10/2013) . GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contratos que exprimam relações de consumo.
A caracterização da relação de consumo fica a cargo dos artigos 2° e 3° do código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, em que pese o autor se trate de pessoa física, não restou demonstrada sua qualidade de consumidor. Isto porque, conforme as provas carreadas aos autos, o autor adquiriu a motocicleta visando o transporte de mercadorias no seu ramo de venda de bebidas. O conceito de consumidor descrito na legislação consumerista segue a Teoria Finalista, que entende que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica destinatária final do serviço ou bem adquirido.
De acordo com esta teoria, resta excluído do conceito de consumidor todo aquele que se utiliza de um serviço ou bem como insumo para suas atividades, sendo, portanto, considerado como consumo intermediário. O autor, portanto, não se enquadra no conceito de destinatário final do produto já que a transação realizada não se deu na qualidade de consumo, mas sim de insumo da sua atividade empresarial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dessa forma, é incabível a aplicação das regras do Código de Defesa do consumidor ao julgamento da demanda. 2.3.
Consta nos autos que o autor formulou contrato verbal para aquisição de uma motocicleta de carga, no valor total de R$ 12.942,00 (doze mil novecentos e quarenta e dois reais), pagos mediante entrada via boleto, no valor de R$ 2.742,00 (dois mil setecentos e quarente e dois mil reais) e dois depósitos nos valores de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais) e R$ 7.766,00 (sete mil setecentos e sessenta e seis reais).
Afirma que mesmo após a quitação dos valores a ré não efetuou a entrega do veículo. A contratação foi inteiramente realizada mediante aplicativo de mensagens instantâneas, cujo espelhamento de tela foi encartado pelo autor no mov. 1.4. A respeito da utilização de reprodução de conversa como meio de prova, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite aos litigantes empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC).
Aliás, ao teor do artigo 225 do Código Civil “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”. No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada para apresentar sua versão dos fatos, mas não o fez, tampouco impugnou a veracidade das alegações deduzidas pela parte autora com o que se presumem verdadeiras.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Extrai-se da conversa encartada (seq.1.4): Autor: - Bom dia; Tudo Bom; Quem me passou seu contato foi o Benhur do mercado Parizzoto; Você vendeu uma moto de carga p eles; Tenho interesse em comprar uma; Trabalho com bebidas; Acho que e muito bom p entrega (...) Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - Fica 4 parcelas de R$ 3.428,00 no cartão de crédito + R$ 500,00 (frete) Autor: - Blz; Vamos Fechar; O frete pagamento aqui na entrega; O frete pagamento aqui na entrega; Blza; Me passe o que precisa de documentos. (...) Contato Moto Cargo Gilmar Gil (10 de jan de 2020): - Bom dia...; novidades?; caso queira pode fazer parte no cartão e parte em depósito como mencionado; tenho q agendar nova data pra retirada na loja; Sem problemas amigo 6% A vista; *7%; - Bom dia meu amigo... podemos emitir o faturamento com a NF e depois qe sair o dinheiro do seu banco você paga o tricilo... dessa forma ñ preciso esperar pra faturar o que acha?
Autor: - Pode faturar sim; vou passar o cadastro. - (...) SÓ me passa o valor que vai ficar no à vista Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - R$ 10.200,00 a vista - o faturamento e feito com acima de 40% do valor pago... falta R$ 2434,00; eu queria faturar hj seu tricilo pra fechar minha meta - (...) positivo; muito obrigado; quando tiver o comprovante te agradeço Autor: - segue o depósito conforme combinado GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - já envio para o financeiro; obdo Contato Moto Cargo Gilmar Gil (20 de jan de 2020): - bom dia meu amigo... posso agendar para dia 27/01 a retirada do seu tricilo? - (...) bom dia... agendei pra dia 31/01 as 14:00hs a retirada do tricilo; só tinha essa data de entrega; ou dia 03 e 4 de fev Autor: - Pode ser dia 31 Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - ok; me avise depois sobre o saldo de pagamento?; tenho que enviar pro financeiro de Itajai/SC; Contato Moto Cargo Gilmar Gil (28 de jan de 2020): - Bom dia... favor me informar a data do deposito junto a CARGO200 p/que eu possa solicitar o embarque de ITAJAI- SC p/Curitiba; não tem caminhão todos os dias para ctba!
Autor: - bom dia; vou fazer amanhã o pagamento; me passe o valor restante; vou pedir para amigo meu retirar Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - R$ 7.766,00; o valor acima já esta com desconto de avista; ok; pede para ele me ligar para saber o modelo de caminhão e tamanho; - ok meu caro... perdão pelo cancelando de amanhã Contato Moto Cargo Gilmar Gil (7 de fev de 2020): - bom dia sr...; DENATRAN libera na segunda feira seu renavam; podemos carregar na próxima semana Contato Moto Cargo Gilmar Gil (10 de fev de 2020): - bom dia meu caro...; vai sair hj o renavam; o faturamento ainda ñ tem o renavam; sai hj; mas depende de sistema do detran; vou lhe avisar quando sair hj; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória - (...) q maravilha... eu vejo com o faturando de Itajaí e já lhe retorno; o renavam sai hj porém tem que constar no SEFAZ-PR P/ pode emitir a NF... e isso não sai hj; antes nos emitíamos a NF e não precisava constar RENAVAM e agora precisa (brucracia) esta perto de acabar com essa novela amigo; tem um triciclo que iremos entregar em cascavel-PR posso tentar encaixar o seu triciclo junto!; boa tarde borcate... vai ser enviada amanha a a NF do seu tricilo; caso queira agendar pra carregar na próximo semana; ou enviar junto com o de cascavel q tbm sai a NF manhã; Autor: - Boa tarde; vocês vão levar de cascavel; já mande a minha junto; fica bom p nos; não precisa pagar o frete; blz Contato Moto Cargo Gilmar Gil (17 de fev de 2020): - Bom dia borcate... hj sai o renavam do tricilo de cascavel e já programei sua entrega junto...; não haverá custo na sua entrega; Contato Moto Cargo Gilmar Gil (21 de fev de 2020): - boa tarde...; claro meu amigo; vai ser entregue depois do carnaval aí na sua cidade; Contato Moto Cargo Gilmar Gil (3 de mar de 2020): - bom dia mestre... a entrega é pra sexta feira pelo transcargo de Curitiba...; a coleta foi na sexta feira; Autor (5 de mar de 2020): - Boa tarde; tudo certo; p entrega; amanhã Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - Boa tarde; sim claro Contato Moto Cargo Gilmar Gil (6 de mar de 2020): - Borcate bom dia... o Paulo da transcargo me ligou e pediu pra mudar sua entrega na segunda feira a tarde, pois o caminhão está em cascavel e vai pra foz e na segunda segue pra união da vitória e fará sua entrega GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - atrasou mesmo sua entrega, por conta da outra carga de foz que libera hj; vc recebe até quarta feira Autor: - mee; o pior que eu preciso da moto; to pagando aluguel; aqui homem de deus; Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - meu deus; perdão pela demora e transtorno Autor: - quarta-feira é certeza então Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - sim claro meu amigo!
Contato Moto Cargo Gilmar Gil (11 de mar de 2020): - Boa tarde... quando chegar ai me avise; quando ligo na trans o pessoal já nem gosta.. de tanto que cobro Autor: - Boa tarde; até agora não chegou ninguém por aqui Contato Moto Cargo Gilmar Gil: - prazo era hj (quarta feira) qualquer coisa da uma ligada pra eles; Autor (12 de mar de 2020): - Bom dia; até agora não chegou; poderia ver o que aconteceu; o que vai ser resolvido; nem faturamento foi feito; pois nos recebemos em tempo real; preciso de uma posição hoje; já esperamos demais; Contato CARGO200 MOTOS: - (...) vamos deixar registrado aqui e dessa forma fica formalizado; os tricilos elétricos liberou os renavam gasolina não - vai entender; me desculpe sobre o atraso; vou passar agora pra sra rose (financeiro) os dados para devolução; assim q me entregar a cópia do deposito eu já te envio!
Autor: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória - Blz Ficamos no aguarde de vocês Contato CARGO200 MOTOS (4 de maio de 2020): - bom dia sr valdecir borcate, o sr teria os comprovantes de pagamento que o sr fez?; nosso vendedor trocou de celular está tendo dificuldades em encontrar as fotos - muito obrigado; vou repassar agora pra sra rose e segundo ela até quarta feira há será creditado na sua conta Contato CARGO200 MOTOS (6 de maio de 2020): - sr.
Valdecir boa tarde... a sra rose assina junto com o sócio parte financeira e ele chega amanhã em Curitiba e por isso ela ñ fez ainda sua TED; pediu pra te avisar ... mas segundo ela já está tudo programado Contato CARGO200 MOTOS (12 de maio de 2020): Bom dia sr Valdecir... a sra rose disse que paga essa semana ainda, pois atrasou os recursos de cartão da loja...; ainda pra ajudar os triciclos ñ liberou o RENAVAM; mas a loja tem pressa de devolver; chato isso - eu sei meu caro... pode ficar tranquilo que a loja e seria e nunca enrolou ninguém; vai sim ser resolvido essa semana Contato CARGO200 MOTOS (20 de maio de 2020): - nossa empresa CARGO200 ñ esqueceu o compromisso assumo com vs senhoria... honraremos com a devolução do seu pagamento pertinentes com a liberação de credito junto ao nosso banco bradesco!; recado da sócia da empresa Contato CARGO200 MOTOS (5 de jun de 2020): - bom dia sr.
Borcate... graças a deus vai liberar na próxima semana nosso crédito no Bradesco e poderemos lhe devolver seu dinheiro ... obrigado pela paciência, tbm temos pressa em resolver isso! GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Das conversas apresentadas, extrai-se que o autor entrou em contato com a ré para adquirir uma moto-triciclo para efetuar entregas no seu comércio de bebidas, sendo atendido pelo vendedor identificado como Gil.
Após negociações quanto ao modo de pagamento do veículo, restou ajustado entre as partes o pagamento da quantia de R$ 12.942,00 (doze mil novecentos e quarenta e dois reais), tendo o vendedor solicitado dois depósitos no valor de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro mil reais) e R$ 7.766,00 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais). Restou demonstrado que após o pagamento, o vendedor combinou diversas datas para entrega da motocicleta, porém o veículo não foi entregue, aparentemente em virtude de irregularidade na emissão do Renavam, ou de desencontros com a transportadora.
A partir de então, o autor passou a conversar com representante financeiro da ré, através do contato identificado como CARGO200 MOTOS, o qual, afirmou que a moto não foi entregue pois “não liberou os renavam” tendo se comprometido a efetuar a devolução dos valores pagos pelo autor. Novamente a ré adiou reiteradamente a devolução dos valores pagos, ora afirmando que havia necessidade do aval do sócio, ora afirmando que não obteve crédito junto ao Banco Bradesco.
Por fim, a última mensagem foi encaminhada no dia 5 de junho de 2020, quase um ano após o início da transação, onde o preposto da ré afirmou que na próxima semana o banco liberaria o crédito e seria realizada a devolução. Fato é que não há nos autos qualquer comprovação de que a ré efetuou a devolução dos valores pagos pelo autor na aquisição do veículo, da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mesma forma, não há prova de que a moto foi entregue ao comprador.
Por outro lado, citada a ré se manteve inerte, não apresentando defesa para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ônus que lhe incumbia. A par disto, nota-se que o autor, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrou que houve negócio jurídico entre as partes, tendo cumprido sua parte na contratação, enquanto a ré permanece inadimplente e mesmo tendo se comprometido a devolução dos valores pagos para o desfazimento, deixou decorrer o lapso temporal de quase 2 (dois) anos, sem cumprir sua promessa.
Sendo assim, a ré, visando impedir o enriquecimento ilícito, deverá restituir os valores pagos pelo autor para a aquisição do veículo, os quais, conforme comprovantes encartados (seq.1.5) somam a quantia de R$ 12.942,00 (doze mil, novecentos e quarenta e dois mil reais). Referido valor, deve ainda ser devidamente atualizado com 3 correção monetária calculado pelo IPCA-E - que atualmente é o índice que melhor reflete a variação da inflação - a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por VALDECIR BORCATE em face de CARGO200 COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS EIRELI, extinguindo o processo com resolução de 3 (REsp 1.270.439/PR e RE 645.057/DF) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.942,00 (doze mil, novecentos e quarenta e dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/03/2022 – seq.
40) e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento. Ante o princípio da causalidade condeno ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça União da Vitória-PR, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
4. Caso o retorno seja negativo, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias, informe novo endereço da parte ré para citação.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito