Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012
1. Compulsando o presente cumprimento de sentença, inicialmente, verifica-se que, à parte exequente, determinou-se fosse acostada a matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora (mov. 255), pelo que os procuradores constituídos informaram ao Juízo que todas as tentativas de contato com o credor resultaram infrutíferas (mov. 258). Não obstante, para o cumprimento da diligência, o Juízo deferiu a intimação do exequente por AR-MP (mov. 260), contudo, após o recebimento da intimação (mov. 263), a parte exequente manifestou expressamente seu interesse em renunciar ao crédito remanescente, pugnando pela extinção da execução arquivamento do processo (mov. 262). 1.1.
A procuração e substabelecimentos com poderes específicos para renunciar ao crédito perseguido encontram-se no mov. 1.1, p. 07, mov. 1.4, p. 15 e mov. 1.6, p.
07.
2. Desta forma, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inc. IV, do Código de Processo Civil.
3. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições em nome da executada.
4. Após, certifique-se e arquivem-se com as providências de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 40604472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.***.***-72) Rua Amélia Morais Seixas,
35 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-070 - Telefone(s): 99157391//30302110 Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro (RG: 32265456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.***.***-34) Rua Catarina Gabardo, 200 sb
14 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-340 MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Ulisses Vieira, 894 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-090 Autos nº 0006431-28.2002.8.16.0012
I – Tendo em vista a manifestação de mov. 258, expeça-se carta de intimação, referente ao r. despacho de mov. 255, por ARMP, no endereço indicado, qual seja: Rua Amélia Morais Seixas, nº 35, CIC, Curitiba (PR), CEP 81.450-070
II – Restando infrutífera a intimação, levando em conta que o exequente utiliza do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo e visando uma maior celeridade processual, desde já fica determinado a busca de endereço do executado, nos sistemas de praxe.
III – Caso localizado mais de um endereço, diverso do indicado pelo NPJ, tente-se a citação da parte (por ARMP) primeiramente naquele encontrado através do sistema INFOJUD e, em sequência, o apontado pelo sistema SIEL. Caso infrutíferos, tente-se no endereço apontado com maior incidência junto às demais pesquisas. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012
I -
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 dias úteis, matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora.
II - Int. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 355.***.***-72) Rua Amélia Morais Seixas,
35 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-070 - Telefone(s): 99157391//30302110 Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro (CPF/CNPJ: 574.***.***-34) Rua Catarina Gabardo, 200 sb
14 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-340 MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Ulisses Vieira, 894 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-090 Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012 Ante a consulta realizada no mov. seq. 245, por ora deixo de apreciar o pedido de penhora sobre fração ideal do imóvel, arquivo 243.1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido, no mov. seq. 245. Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 355.***.***-72) Rua Amélia Morais Seixas,
35 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-070 - Telefone(s): 99157391//30302110 Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro (CPF/CNPJ: 574.***.***-34) Rua Catarina Gabardo, 200 sb
14 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-340 MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Ulisses Vieira, 894 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-090 Autos nº 0006431-28.2002.8.16.0012
I – Defiro o pedido de mov. 223. Assim, considerando ser uma medida mais célere, primeiramente, e com o débito atualizado (arquivo 216.2), efetue-se, por uma última vez, o bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD.
II – Realizada a constrição e/ou havendo bloqueio de valores transfira-se para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora. Após, intime-se o Executado para oferecer embargos, caso queira.
III – Frustrado o bloqueio, efetue-se pesquisa via INFOJUD da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada, bem como de declaração de Operações Imobiliárias – DOI. Ainda, havendo disponibilidade pelo sistema, proceda-se a consulta da DITR (declaração do imposto sobre propriedade territorial rural).
IV – Expeça-se ofício ao CAGED para os fins requeridos.
V – Após, intime-se a exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que eventuais manifestações requerendo a suspensão do processo, ou nova diligência para pesquisa patrimonial, não terão o condão de evitar a extinção do feito. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0006431-28.2002.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.471,30 Exequente(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro MOLIKAR AUTOMOVEIS LTDA Autos nº. 0006431-28.2002.8.16.0012
I - Trata-se de impugnação à execução, mov. 204.1, oferecida pela executada Leopoldina Conceição Gomes Ribeiro após o bloqueio de valores de mov. 199.2. A impugnação é tempestiva no que diz respeito ao referido bloqueio e não se encontra garantida, conforme dispõe o Enunciado Cível nº 117 do FONAJE. Contudo, por tratar, em sua maior parte, de matérias de ordem pública, passo à sua análise, no que a elas se refere.
II - Alega a executada: Nulidade de citação (e consequente nulidade dos atos de execução em seu desfavor); Ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da executada Molikar, da qual a Sra. Leopoldina é sócia; Prescrição da execução; Impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 199.2. Resposta à impugnação oferecida pelo exequente no mov. 211.1.
III - Não cumpre razão à executada.
IV - A executada Leopoldina foi devidamente citada (AR de mov. 1.8, p. 18), após o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Molikar (mov. 1.6, p. 21), no mesmo endereço em que até hoje reside, conforme informado na própria impugnação ora sob análise, sendo o AR de citação recebido por pessoa identificada, ou seja, sendo válida a citação, nos termos do Enunciado Cível nº 05 do FONAJE.
Ressalte-se que o referido deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - sobre o qual, devidamente intimada, a executada Leopoldina não se manifestou - se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1972, bem como antes das alterações legislativas no art. 50 do Código Civil de 2002, tendo, pois, transitado em julgado. Após a sua citação, a parte ainda foi intimada, no curso da execução, após toda constrição realizada sobre o seu patrimônio, conforme se vê nos mov. 1.12, 18.1, 27.1, 133.1 e 202.1, sendo que todos os AR's de intimação retornaram positivos, sem a executada, contudo, jamais ter se manifestado nos autos, até o presente momento.
Logo, intempestivas as manifestações, pela executada Leopoldina, no que diz respeito à decisão de mov. 1.5, p. 21 bem como a quaisquer outros atos constritivos ocorridos ao longo do feito, salvo o de mov. 199.2.
V - É também improcedente a alegada prescrição do presente cumprimento de sentença, eis que, a despeito do longo período em que este se encontra em trâmite, a parte exequente nunca deixou de atuar no processo, fosse diligenciando na procura de bens em nome dos devedores, fosse por já estar sendo realizado o desconto mensal sobre o salário da executada diretamente pelo seu empregador.
VI - Por fim, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 199.2, não há qualquer prova a sustentar o alegado.
VII - Sendo assim, julgo improcedente a impugnação à execução de mov. 204.1. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor do exequente Jorge Luiz de Oliveira. Requerida a transferência eletrônica de valores, resta a mesma desde já deferida.
VII - Após, tendo em vista que ainda não satisfeito, integralmente, o crédito ora executado, atualize-se o valor do débito remanescente e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
VIII - Diligências necessárias. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML