MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, VINÍCIUS CUNHA BARBOSA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550
SENTENÇA
Processo: 0006485-64.2021.8.16.0129 Classe Processual: Habeas Corpus Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): VINÍCIUS CUNHA BARBOSA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PRPREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
1. Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus proposta por VINÍCIUS CUNHA BARBOSA visando assegurar sua liberdade de locomoção alegadamente cerceada pelo Decreto Municipal nº 2.891 expedido pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Marcelo Elias Roque, que proibia e limitava o seu acesso e frequência a certos locais e estabelecimentos de uso coletivo, caso não apresentasse o comprovante de que havia se vacinado contra a COVID-19.
Discorreu que o Decreto mencionado violaria os direitos de liberdade de consciência e de ir e vir, assegurados pela Constituição Federal requerendo, liminarmente, a concessão da ordem, garantindo seu acesso e permanência em locais públicos e privados, bem como a utilização de serviços públicos e privados, independentemente de comprovação da vacinação. Juntou documento de identificação (evento 1.1).
A liminar de habeas corpus preventivo foi indeferida, ante a ausência de flagrante ilegalidade por parte do coator (evento 8.1). Notificado (evento 12), o coator apresentou informações sustentando, preliminarmente, o não cabimento de habeas corpus contra decreto municipal, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduziu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, visto que o decreto discutido seria integralmente constitucional ao prevalecer a saúde coletiva sobre o interesse individual respaldado na Constituição Federal, bem como discorreu sobre a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, pleiteando pela denegação da ordem. Juntou documentos (evento 13). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 16.1).
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, VINÍCIUS CUNHA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006485-64.2021.8.16.0129
1. Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus proposta por VÍNICIUS CUNHA BARBOSA visando assegurar sua liberdade de locomoção cerceada pelo Decreto Municipal nº 2.891 expedido pelo Prefeito MARCELO ELIAS ROQUE, caso não apresente o comprovante de que tomou a vacina contra a COVID-19. Juntou documento de identificação. Vieram os autos conclusos.
2. O habeas corpus é o remédio jurídico constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção. A Constituição concede o direito à liberdade de locomoção (art. 5º,
XV) e, por óbvio, assegura seu exercício através da garantia do habeas corpus (art. 5º, LXVIII). Os artigos 1º e 2º do Decreto atacado, disciplina que: Art. 1º É obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingressar em locais que prestam serviços à coletividade e também para a obtenção de serviços, em todo o território do município de Paranaguá, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus SARSCoV-2.
Art. 2º Ficam condicionados, a partir de 27/09/21, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos e privados. Como cediço, a liberdade de locomoção dentro do território nacional é um direito fundamental do cidadão, mais conhecido como direito de ir vir, assegurado pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, que diz: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” Compreende-se, porém, que tal direito não é absoluto, haja vista as inúmeras medidas restritivas impostas pelo Poder Público visando a contenção da propagação do vírus COVID-19.
No julgamento do recurso extraordinário com agravo - ARE 1267879/SP, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, inclusive de repercussão geral, segundo a qual: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico.
2. Em suas informações a autoridade coatora sustentou, preliminarmente, o não cabimento de habeas corpus na hipótese em análise, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que o impetrante se insurgiria contra decreto municipal, configurado como ato normativo em tese, acerca do qual seria vedado o controle de validade pela via processual eleita, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Infere-se, portanto, que a finalidade do remédio constitucional em análise é assegurar o direito de liberdade de locomoção de alguém, diante da ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça de coação.
Na hipótese em comento, a impetração é dirigida contra o Decreto Municipal nº 2.891, que proibia e limitava acesso e frequência em certos locais e estabelecimentos de uso coletivo, caso o impetrante não apresentasse o comprovante de que havia se vacinado contra a COVID-19. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato administrativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’” (STJ, AgRg no HC 657.184/SP, Rel.: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.05.2021).
Percebe-se, dessa forma, que a intenção do impetrante com a presente demanda equivale à realização de controle abstrato de constitucionalidade, o que é impossível por meio de habeas corpus, sendo de rigor o reconhecimento da inadequação da via processual utilizada pelo impetrante para perseguir sua pretensão. Em situação semelhante decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. DECRETO Nº 29.634/2020, DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PRORROGA AS MEDIDAS DE SAÚDE PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DAQUELE ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONTRA ATO EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão da parte Impetrante – que equivale, em verdade, a realizar um controle abstrato de constitucionalidade – não se mostra possível por intermédio da via processual célere eleita, o habeas corpus, remédio constitucional absolutamente inadequada para esse fim. Precedentes.
2. A ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja a impetração do habeas corpus, a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República), há se de constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo.
3. Agravo desprovido. (STJ – AgRg no HC 578.222/RN, Rel.: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020 - grifei). O Superior Tribunal de Justiça enfrentou também hipótese análoga em que o impetrante se insurgia contra decreto estadual do Paraná: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23H E 5H, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como coator o Decreto n. 6.284, publicado em 1º/12/2020, do Governador do Estado do Paraná, que dispõe sobre a proibição provisória de circulação em vias públicas, no período compreendido entre as 23h e 5h, como medida de enfrentamento à COVID-19.
II – Inicialmente, nota-se que, conquanto a parte recorrente alegue não se tratar de controle, em abstrato, de leis ou atos normativos em geral e sim de salvo-conduto, esta suscitou em seu mandamus a ‘suspensão do Decreto nº 6284, emanado do Governador do Estado do Paraná, Sr. Carlos Massa Ratinho Junior, uma vez que desrespeita o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal’.
III – Não é possível, contudo, conhecer da alegação, uma vez que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, nos termos da Súmula n. 266/STF.[...]
IV – Agravo interno improvido”. (STJ – AgInt no HC 631.504/PR, Rel.: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06.04.2021 - grifei).
3. Dessa forma, acolho a preliminar aventada pela autoridade coatora e JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via processual eleita, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.[1]
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.[2] Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 6 de julho de 2022. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. [2] LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar". JÁ na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586, o STF assim julgou: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência (grifou-se).
No caso, não se verifica que a restrição de acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos e privados, de pessoas não vacinadas enseje medida que atente à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais das pessoas, desde que não seja interrompido os serviços públicos essenciais por parte da Administração, o que não se verificou, em exame de cognição sumária.
Dessa forma, em uma primeira análise, a medida restritiva atacada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que no Município está ocorrendo a distribuição universal e gratuita de vacinas, o que é fato notório, tratando-se, pois, de medida indireta legítima, para o fim de implementar a completa imunização da população, promovendo a segurança e a saúde da coletividade, direitos fundamentais igualmente garantidos na Carta Constitucional (artigo 5º, caput, e artigo 6º, caput, da CF).
Logo, não há o que se falar em acolhimento do pleito liminar, haja vista a ausência de flagrante ilegalidade por parte do Prefeito Municipal, a constranger direito de locomoção da impetrante.
3. Por tal razão, INDEFIRO A LIMINAR de habeas corpus preventivo.
4. Requisitem-se informações à autoridade coatora que deverão se prestadas no prazo de 5 dias.
5. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar no mesmo prazo.
6. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto