TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006545-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0006545-02.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): HELENA FURLAN GAIESKI Agravado(s): TAISA S/A COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Furlan Gaieski contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Realeza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000142-17.2001.8.16.0141, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “... A executada, por sua vez, veio aos autos e afirmou que no mov. 115.3 e 115.4 comprovou que é aposentada, percebendo R$1.100,00, e que no mov. 115.2 juntou comprovante de isenção de IR.
Também alegou que possui um veículo corcel, cujo valor seria aproximado de R$ 2.000,00-3.000,00... Ainda, pelo disposto na matrícula juntada ao mov. 108.3, a executada é proprietária de parte ideal do LOTE RURAL n° 11 (onze), da GLEBA n° 12-AM (doze-AM), do Núcleo Ampere, da Colônia Missões, do Município de Ampere, Estado do Paraná, com área de 248.600,00 m² (duzentos e quarenta e oito mil e seiscentos metros quadrados)...
Dessa forma, tendo em vista a explanação retro, não se verificou elementos suficientes a justificar a concessão da gratuidade, na forma exigida pelo art. 99, §2º, do CPC/15.
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.” Irresignada, a Agravante relata que é viúva e sua fonte de renda advém de benefício previdenciário. Sustenta que seu patrimônio, consistente em um veículo e apenas um imóvel, não revelam sua suficiência financeira. Por fim, afirma que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no art. 98, do CPC. Finalmente, alegando o risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com forma da decisão atacada.
II – Em que pese a ausência de preparo, o recurso deve ser processado, porquanto a matéria versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma e para os efeitos do , do CPC. No que respeita à liminar pretendida vislumbro, no momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. Em princípio, conforme demonstra o extrato emitido pelo INSS (mov. 115.4 – autos de origem), a Agravante percebe o valor líquido mensal aproximado de (um mil, trezentos e oitenta reais), o que, em tese, demonstra sua hipossuficiência considerando que essa quantia se presta para seu sustento.