Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 0006550-07.2021.8.16.0017
1- Em face da manifestação de f. 49.1, julgo extinto o presente processo com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, anotem-se e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
2021
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 1.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.4- Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em 15 dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes.
2- Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito