Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006552-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.809,83 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): JOELMA SILVA DAS NEVES Cuida-se de ação de 12154 - Execução de Título Extrajudicial movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de JOELMA SILVA DAS NEVES.
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial. Por consequência, não se verifica pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelas razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicado o ingresso do terceiro interessado de mov. 136. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Levantem-se as constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006552-11.2021.8.16.0038 Processo: 0006552-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.809,83 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): JOELMA SILVA DAS NEVES 1.Mov.136.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de mov.136. 2.Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá cumprir as determinações da decisão de mov.121. 3.Oportunamente, tornem com anotação de urgência.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006552-11.2021.8.16.0038 Processo: 0006552-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.809,83 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): JOELMA SILVA DAS NEVES (RG: 92119904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.***.***-69) ESTRADA PRINCIPAL PAVAONZINHO, S/N - PAVAONZIHO - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 - E-mail: [email protected]
1. Mov. 118. Defiro a sucessão processual. Retifique-se o polo ativo na autuação e comunique-se ao Distribuidor.
2. Providencie a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, com a juntada dos seus atos constitutivos, a fim de comprovar que os diretores da administradora que subscreveram a procuração têm poderes de representação da cessionária.
3. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006552-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.809,83 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOELMA SILVA DAS NEVES
1. Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo.
2. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus.
Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
3. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006552-11.2021.8.16.0038 Processo: 0006552-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.809,83 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOELMA SILVA DAS NEVES
1. Considerando que não houve a apreensão do bem, defiro a conversão do feito em execução de título extrajudicial. Anote-se. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser cientificada de que, na hipótese de pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 1.1.
À luz do disposto no artigo 247 do CPC, determino que a citação seja realizada via postal, salvo requerimento expresso do credor para citação por mandado / carta precatória. Nesse último caso, deverá ser observado o disposto no artigo 829, §1º, do CPC, devendo a Serventia e o Oficial de Justiça atentarem para o fato de que o cumprimento da segunda via do mandado independerá de requerimento do credor ou determinação judicial.
2. Da carta / mandado / precatória deverá constar que a parte executada poderá: 2.1. opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; ou 2.2. reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), postular seja admitida a efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3. Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir.
4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada no prazo de 03 (três) dias e com o requerimento do credor para penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.3.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se a parte exequente para dizer acerca da penhora. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada, mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
6. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos.
7. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
4. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
5. Por fim, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.1. Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto.
6. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porque os processos são, em regra, públicos e a hipótese dos autos não se amolda ao disposto nos incisos do artigo 189 do CPC. Ressalte-se que o réu terá conhecimento formal da demanda apenas depois de executada a liminar. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito