Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JHONATAN KELVEN DE MORAES
- Advogado
- DANIELE SHIBA (OAB 66588/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006556-23.2020.8.16.0090 Processo: 0006556-23.2020.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.203,08 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida Duque de Caxias, 275 Sala 8/9 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Réu(s): jhonatan kelven de moraes (RG: 143377270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.***.***-93) RUA LAUDELINO PIRES DE MORAES,
66 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 92.***.***/0001-02, com endereço na Avenida São Gabriel, nº 555, 5º andar, São Paulo (SP) contra JHONATAN KELVEN DE MORAES, brasileiro, casado, ajudante/auxiliar geral, portador do RG/IE sob nº 143377270, inscrito no CPF/CNPJ sob nº 112.***.***-93, residente e domiciliado na Rua Laudelino Pires de Moraes, nº 66, Centro, Ibiporã (PR).
Consta da inicial, em síntese, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária do automóvel marca CHEVROLET/CELTA LIFE/ LS 1.0 MPFI 8V FLEXPOWER 5P G, ano: 2009 / modelo: 2010, cor vermelha, placa ELF 7624, chassi 9BGRZ4810AG199583. Todavia, o réu deixou de pagar as prestações mensais, e, diante da mora, pretende a parte credora a busca e apreensão do veículo, inclusive, em caráter liminar.
Ao final, requereu a procedência do pedido e condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais procuração, contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo de débito (seqs. 1.2 a 1.8). A liminar foi deferida (seq. 15.1), o veículo foi apreendido (seq. 28.1, fls.03) e a parte ré, devidamente citada, conforme certificado pela Oficiala de Justiça na seq. 28.1 (fls.01), manteve-se inerte, deixando de contestar o pedido inicial.
