Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004
Vistos. EXTINÇÃO - ARQUIVAR Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Custas já foram quitadas; eventuais outros valores devidos a tal título estão cobertos pela isenção instituída pela Lei Estadual n.º20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 27 de agosto de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004
Vistos.
I – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 - RPV As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto, a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados.
Nesse caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN[1]), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Aliás, o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0006583-17.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): Glicério Sehn Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ GLICÉRIO SEHN interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que sua contraindicação na fase de investigação social, sem condenação criminal transitada em julgado, vai de encontro aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção da inocência.” (mov.1.1). O recurso extraordinário foi vinculado ao RE 560.900 (Tema 22), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral e com trânsito em julgado em 01/09/2020, em que restou firmada a tese de que “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Nesses termos, passa-se a análise da admissibilidade recursal. Em sede de juízo de retratação, o Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “ (...) Inicialmente, necessário destacar que por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça encaminhou os autos à esta 4ª Câmara Cível, para que fosse submetido ao juízo de conformidade (Tema nº 22, STF), possibilitando que a Relatora o exerça, nas hipóteses em que o Acórdão esteja em dissonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, em precedentes obrigatórios, nos termos do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta linha, em juízo de conformidade, passa-se à reanálise do presente feito, vez que apontado novo posicionamento das Cortes Superiores. (...) Glicério Sehn,no Recurso Extraordinário interposto, afirma que as ocorrências policiais em que ele figura como autor, sendo preso pelos , 330 e 359 do Código Penal, e os procedimentos criminais abertos em face dele por supostas violações aos , 129, 163, 359 de referido Código não são hábeis a desclassifica-lo do certame, com fulcro na presunção de inocência, disposta no , da Constituição da República, pois inexiste sentença penal condenatória em seu desfavor.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004/4 Recurso: 0006583-17.2013.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Glicério Sehn
I -
Intime-se a parte embargada, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
II - Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 22 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.
Ressalte-se que a responsabilidade do requerido quanto às custas geradas e não quitadas já foi estabelecida na fase de conhecimento. Logo são exigíveis do requerido as custas da fase de conhecimento por tratarem de atos anteriores à vigência da isenção instituída. Nestes termos, as custas de ref.85 não estão cobertas pela isenção por tratarem de atos anteriores à vigência da isenção instituída.
II – CRÉDITO SUJEITO AO RITO DA RPV - Resolução SEFA n.º02/2022 até R$20.441,80
1.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art.535 do CPC).
2. Se apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor.
3. Na hipótese de ausência de impugnação ou havendo impugnação a parte credora com ela concordar, homologo-os valores, determinando, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, além das custas de ref.85.
4. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Assim, postula a reforma da decisão recorrida para que “(...) reformando-se/cassando-se o acórdão a quo, conceder-se a ordem em mandado de segurança a fim de, uma vez considerado ilegal o ato que deu por contraindicado o impetrante/recorrente, (i) declará-lo indicado/apto ao ingresso na carreira militar e (ii) garantir-lhe o direito de ingressar na mesma, na qualidade de Soldado de 2ª Classe, do Curso de Formação de Soldados PM do Estado do Paraná (...)” (mov. 1.14 – 2º Grau).
No exercício deste Juízo de Retratação, deve o recurso ser reanalisado conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 560900/DF, leading case fixado com a seguinte tese (Tema nº 22, STF): “Tema nº 22 -Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
No caso, o apelante faz prova de que encaminhou os documentos solicitados no item 18 do edital, bem como de que os complementou por e-mail (mov. 1.8 – 1.25 – 2º Grau). A sua desclassificação, porém, foi considerada legal em razão da existência “de várias ações penais nº 004557.2005.24.0067, 067.07.001946-7, 067.20.000307-5 e 067.05.004757-0 na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste-SC por supostos crimes de furto qualificado e ações penais nº 067.10.004972-5, 067.12.004977-1, 067.10.005800-7 por suposto dano, violência doméstica contra a mulher, também na Comarca de São Miguel do Oeste- SC” (mov. 1.7 – 2º Grau).
Este órgão julgador, todavia, julgou em desconformidade à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar que, em observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVIII, CRFB), a desclassificação do candidato pela banca examinadora não pode se conferir pelo simples fato de o candidato responder a inquérito ou a ações penais. Destarte, a adequação do Acórdão é medida que se impõe, de forma a reconhecer a ilegalidade do ato de eliminação do candidato no concurso público para o cargo de policial militar pelo simples fato de o candidato responder a inquérito ou a ações penais.
Contudo, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente, para que seja determinado à autoridade coatora a continuidade do candidato no concurso, no qual, em sendo aprovado, seja nomeado e empossado, de acordo com o número de vagas, a ordem de classificação e as demais normas do certame; e não para que seja, de imediato, garantido o ingresso do impetrante na qualidade de Soldado de 2ª Classe, junto ao Curso de Formação de Soldados PM do Estado do Paraná” (mov. 28.1., Apelação Cível).
Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado local está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 560.900 (Tema 22/STF). Confira-se a ementa do respectivo julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)”.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por GLICÉRIO SEHN, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004/4 Recurso: 0006583-17.2013.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Glicério Sehn
I - Abra-se vista a PROCURADORIA GEREAL DE JUSTIÇA, para se manifestar nos autos, conforme sua solicitação (mov. 9.1). " O prévio pronunciamento, do que precede, é por preliminar diligência, com nova e oportuna vista à Procuradoria de Justiça.".
II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 17 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004/4 Recurso: 0006583-17.2013.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Glicério Sehn
I -
Intime-se o embargante (Estado do Paraná), para em querendo se manifestar a respeito das certidões apresentadas nas contrarrazões pelo embargado (arts. 7º, 9º, 10, 179, II, 437, parágrafo primeiro, 493, 932, incisos, 933 e 1.022 a 1.026 do CPC e Lei Federal 12.016/2009).
II - Após, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça.
III - Na sequência, retornem conclusos. Curitiba, 09 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006583-17.2013.8.16.0004/4 Recurso: 0006583-17.2013.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Glicério Sehn
I - Abra-se vista ao embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
II - Após, remeta-se a Procuradoria Geral de Justiça, para em querendo apresentar manifestação.
III - Na sequência, retornem conclusos. Curitiba, 01 de março de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora