Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006583-17.2019.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): EDVALDO DE FREITAS FERREIRA Recorrido(s): TIM S/A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA E QUEDA DE SINAL. DIFICULDADE DE ACESSAR O DETALHAMENTO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Relatório: Cuida-se de recurso inominado interposto por Edvaldo de Freitas Ferreira (mov.
78) em face da r. sentença (mov. 71), posteriormente homologada (mov. 73), prolatada em ação de indenização por danos morais. A parte Recorrente é cliente de serviços de telefonia móvel da parte Recorrida. No entanto, afirma que há falha na prestação do serviço, com quedas e ausência de sinal, cobrança de serviços não contratados e dificuldade de acessar o detalhamento de consumo. Além disso, explica que a ineficiência do atendimento de call center impossibilitou a resolução da questão pela via administrativa.
Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços pela Recorrida, pela frustração de não ter seu problema resolvido pela via administrativa e pela falta de prontidão da empresa. Os pedidos do Recorrente foram julgados improcedentes, em primeiro grau. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso, solicitando a reforma da sentença de 1º grau.
É o breve relatório.
2. Fundamentação: Tendo em vista o entendimento dominante acerca do tema na 5ª Turma Recursal, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela parte Recorrente não merece provimento, devendo ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo. Recebo o presente recurso inominado apenas no seu efeito devolutivo, não havendo de se falar em efeito suspensivo, tendo em vista ausência de hipótese de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Extrai-se da r. sentença (mov. 71): “(...). Do teor do depoimento pessoal, percebe-se que a despeito da alegação de que buscou solução junto ao call center, não apontou o Reclamante as datas e horários em que teria realizado as reclamações, fazendo referências sempre genéricas aos problemas e às reclamações supostamente realizadas.
Especificamente em relação à alegação de falha no serviço, pela dificuldade de acesso ao detalhamento de consumo na internet, foi juntado o detalhamento de consumo correspondente ao período de 13/02/2019 a 13/05/2019 (mov. 1.6), sendo a ação proposta em 17.05.2019. Referido documento possibilita comprovar chamadas realizadas e recebidas, envio de SMS, o uso da internet e, ainda, desconstituindo as alegações da inicial, em especial a de não conseguir efetuar ou receber ligações e acompanhar as cobranças efetuadas e/ou o consumo realizado.
Com a inicial, o(a) Reclamante juntou uma relação de protocolos (mov. 1.7 e 1.8), mas informou, especificamente, três deles: a) 2019486230523, atendente Henri, horário 10:40, data 03/05/2019, 2019496685225, atendente Ana, horário 09:46, data 06/05/2019 e 2019512433972, atendente Maria Estela, horário 08:46, data 09/05/2019. afirmando que as irregularidades ocorrem desde janeiro de 2016. A Reclamada, sobre a questão, consignou que disponibiliza aos clientes vários canais de atendimento, SAC –Serviço de Atendimento ao Consumidor, com funcionamento 24 horas, através dos canais *144, 1056, aplicativo/WEB MEU TIM, bem como o Assistente Virtual, sendo que o acesso a qualquer deles gera um protocolo, mas não necessariamente serão gravações telefônicas.
Aduziu que os protocolos indicados na inicial, gerados supostamente pelo atendimento através do call center, não se referem às reclamações realizadas. A mera anexação de números de protocolos de supostas ligações efetuadas ao call center da empresa de telefonia, sem outras provas concretas do conteúdo da conversa, não são bastantes para configurar a lesão alegada. Não obstante, a Reclamada registrou que buscou os protocolos em seu sistema e não os localizou.
Logo, da análise do bojo probatório, conclui-se que as insurgências iniciais carecem de respaldo probatório. A conduta ilícita - falha na prestação do serviço - e o próprio dano alegado - desvio produtivo pela perda do tempo útil -, não restaram comprovados nos autos, o que impede o acolhimento do pleito indenizatório. Por outro lado, ainda que se admitisse a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia, com quedas das ligações ou mesmo ausência de sinal de telefonia móvel, trata-se de fato incapaz, por si só, de configurar o dano moral sustentado e cujo reconhecimento se postula.
Quanto à ocorrência de prejuízo, deve-se ressaltar que a efetiva caracterização de dano moral não se confunde com a ocorrência de meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Com efeito, o caso não veicula situação de suspensão ou bloqueio indevido, contínuo e permanente dos serviços de telefonia sem causa legítima, mas mera falha na prestação de serviços, o que embora não seja indicado, deve ser tolerado, à título de mero dissabor, sem reflexos patrimoniais ou extrapatrimonais.
A insatisfação do cliente não caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, por não configurar ofensa à sua personalidade. Diante de tais considerações, não tendo havido comprovação de qualquer abalo moral efetivo e concreto, o pedido indenizatório é de ser reputado improcedente. A falha da prestação do serviço constitui mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana em sociedade. (...).”.
Em concordância com a decisão de primeiro grau, faz-se necessária a apresentação de conjunto probatório mínimo para a averiguação da veracidade das alegações do Recorrente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC/2015. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que deve ser acompanhada das provas que consumidor puder produzir para facilitar a elucidação do caso.
O Recorrente, ao tentar demonstrar os danos extrapatrimoniais sofridos, apresentou apenas números de protocolos, e simples afirmações de que o call center da Recorrida é ineficiente, o que não é suficiente para comprovar o que alega. Além disso, é incabível a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Dessa forma, em casos como esse, não há de se falar em dano moral. Ressalta-se que é caracterizado o dano moral quando há violação dos direitos da personalidade.
O suposto mau atendimento por parte da empresa, entretanto, pode ter como consequência a perda de seus clientes, o que não é desejado em meio à competitividade do mercado, mas não caracteriza dano moral ao consumidor. Desse modo, a insatisfação do Recorrente não é caracterizadora de danos morais, por não restarem comprovados os danos à personalidade, no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência unânime desta 5ª Turma Recursal, conforme se infere dos julgados que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSAR O DETALHAMENTO DE CONSUMO. CALL CENTER. TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005235-60.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 04.05.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MAU ATENDIMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.
2. O reclamante alega que estava sofrendo com a inexistência de sinal para realizar e receber ligações e que, em tentativa de resolução da problemática, obteve atendimento ineficiente por via de call center. Contudo, não trouxe provas de que o mau serviço prestado gerou danos de natureza moral. Ainda, há provas de que o reclamante utilizava regularmente sua linha telefônica, o que elide as alegações de problemas na rede local.
Da mesma forma, verifica-se que o reclamante se limita a trazer apenas reclamações genéricas e notícias veiculadas, sem demonstrar quais os efeitos as supostas falhas de rede trouxeram para sua esfera particular.3. O mau atendimento, como regra, não gera dano moral. Quem presta um mau serviço está sujeito a perder o cliente, mas não a indenizar todo cliente insatisfeito com o atendimento. Haverá o dever de indenizar naquelas hipóteses em que o mau atendimento extrapola os limites do esperado, causando danos extrapatrimoniais efetivos no consumidor, que devem ser descritos e demonstrados no caso concreto.
4. Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão, até mesmo porque o consumidor não solicitou a alteração de operadora (ou seja, apesar dos pesares retratados, entende que a manutenção do vínculo ainda lhe é favorável), deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005525-46.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER INEFICIENTE. DIFICULDADE DE ACESSO AO. INDICAÇÃO DEDETALHAMENTO DE CONSUMO NÚMERO DE PROTOCOLO, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004380-81.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.04.2020).
3. Conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC, no caso de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Curitiba, 18 de março de 2021. Maria Roseli Guiessmann Magistrada