Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Processo: 0006583-17.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.706,93 Autor(s): Zilda Ferreira de Lara Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
1. Converto o julgamento em diligência.
2. À Secretaria para que aguarde a realização da perícia médica determinada nos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 01 de agosto de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato, cujas provas produzidas já são suficientes à elucidação do caso, não havendo necessidade e sendo impertinente a produção de prova oral em audiência e a realização de perícia, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, contados, e sendo necessário preparados, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 10 de abril de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Processo: 0006583-17.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.706,93 Autor(s): Zilda Ferreira de Lara Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do referido Código.
2. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial.
3. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), se possível.
4. Considero a parte requerida citada, tendo em vista que apareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 21.1), devendo esta parte somente ser intimada com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade.
5. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do artigo 334, §3°, da Lei Processual Civil.
6. Deverá constar no mandado de intimação que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9°) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8°).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Processo: 0006583-17.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.706,93 Autor(s): Zilda Ferreira de Lara Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por ZILDA FERREIRA DE LARA DA CRUZ em face de CAIXA SEGURADORA S.A., ambas qualificadas na petição inicial.
2. Conforme informado pela ré (mov. 21.1), tramita nos autos de n. 0006581-47.2022.8.16.0193 perante a 2ª Vara Cível desta comarca, processo com identidade de partes e causa de pedir remota. Divergem-se apenas na origem das demandas, pois são contratos de seguro de vida individual diferentes. A partir disso, observando-se as regras de modificação de competência previstas na legislação processual, tem-se que os autos serão reunidos para julgamento conjunto quando “possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º).
No caso concreto, reputo que ambos devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista que o sinistro narrado pela parte é o mesmo, a despeito de serem contratos de seguro diversos. Tendo em vista que a ação que tramita nos autos 0006581-47.2022.8.16.0193 foi ajuizada primeiro, estes autos devem ser remetidos para a 2ª Vara Cível desta comarca, em cumprimento da regra de prevenção disposta no art. 58 do Código de Processo Civil.
3.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta vara cível, e determino a remessa destes autos à 2ª Vara Cível desta comarca, a fim de que seja iniciada a fase instrutória no mesmo momento. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
7. Configurada a hipótese do artigo 334, §5°, do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do artigo 334, §6°, no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.
8. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, considerando que o requerido já apresentou contestação (mov. 15.1), intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis a partir da data da audiência de conciliação (artigos 350 e 351), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
9. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
10. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (artigo 357) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
11.
Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente.
12. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Processo: 0006583-17.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.706,93 Autor(s): Zilda Ferreira de Lara Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
1.
Intime-se a parte autora sobre a certidão de prevenção do mov. 15.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006583-17.2022.8.16.0193 Processo: 0006583-17.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.706,93 Autor(s): Zilda Ferreira de Lara Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
1) Trata-se de cobrança de seguro ajuizada por ZILDA FERREIRA DE LARA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, a qual foi endereçada ao Foro Regional de Campo Largo, mesmo local de domicílio da autora. 2)-Desse modo, considerando o evidente equívoco material no momento de distribuição da petição inicial, remetam-se os autos ao Foro Regional de Campo Largo para a devida distribuição. 3)-Intime-se. Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito