Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Do valor devido à parte autora Tendo a exequente manifestado satisfação do direito perseguido (seq. 453), ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. 1.1. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 1.2. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 1.3.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 1.4. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 1.5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
2. Do cumprimento de sentença pela parte ré (honorários) – seq. 448.1. Na seq. 448.1, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB requereu sua habilitação e o início do cumprimento de sentença. 2.1. Defiro a habilitação da ASABB. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo e passivo para esta fase incidental de cobrança de honorários, figurando a ASABB como Exequente e Antonio Roberto Azevedo Figueiredo como Executado. 2.2.
Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.3.
Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.4.
Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 2.5. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14).
3. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º).
4. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais.
Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio.
Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual;
5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
6. Encontrados ativos financeiros (ainda que não liquidados), por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão.
7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora do veículo, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014.[2] 7.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a penhora dos créditos instituídos sobre os bens, se requerido, desde logo defiro a expedição de ofício à instituição financeira responsável para informar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada do extrato financeiro do financiamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 7.2.1.
Após, intime-se o exequente para dizer se insiste na penhora de créditos, e, em caso positivo, penhore-se, mediante termo nos autos, e intime-se o executado para manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 7.2.2. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111, CC), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 7.3. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.3.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente. 7.3.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado.
8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º).
9. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
10. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias.
12. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso. Decorrido o prazo de um ano, deverá ser remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058
DESPACHO
1. Defiro o pedido de levantamento de seq. 444.1, a ser realizado mediante transferência bancária para conta indicada nos autos.
2. Após, manifeste-se o exequente quanto a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora.
2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de março de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo atualização apresentado pela contadoria à seq. 420.2.
2.
Intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se desta decisão. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de novembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Int.-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, adimplir o débito remanescente, sob pena de penhora.
II. Decorrido o prazo supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. As impugnações apresentadas pelo banco executado (seq. 375.1) não trazem qualquer fundamento novo que não tenham sido objeto de análise. Note-se que as questões levantadas, tais como a metodologia de cálculo, a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, a apuração das custas processuais e dos honorários advocatícios, já foram devidamente analisadas e decididas (seq. 325.1 e 346.1). Assim, não é cabível a rediscussão das matérias, ante a preclusão operada (art. 507 do CPC).
Permitir a rediscussão de uma questão já decidida e não recorrida tempestivamente implicaria em desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Assim, rejeito a impugnação apresentada à seq. 375.1, e via de consequência, homologo os cálculos juntados à seq. 371.2-371.7.
II. No mais, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
1. Defiro o requerimento formulado na seq. 411.1. Atenda-se conforme pleiteado, remetendo-se os autos ao Sr. Contador Judicial.
2. Com a elaboração dos cálculos, intime-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 01 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 394) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 394) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Tendo em vista o depósito de seq. 388.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, a ser realizado mediante transferência bancária para conta a ser indicada nos autos.
II. Após, manifeste-se o exequente quanto a satisfação de seu crédito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Requereu o Sr. Contador orientações sobre aplicar correção monetária diariamente (“pro rata die”), e se deve incidir multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC sobre as custas e despesas processuais. Infere-se que o executado impugnou os cálculos, alegando que o Contador (seq. 339.2), in verbis: “aplicou correção monetária pelos índices do INPC, sem aplicar a metodologia pro rata die, acrescidos de juros de mora no percentual de 143%, referente ao período de (21/03/2011 - citação) até a data do seu cálculo (22/02/2023)”.
Sem razão. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial, e no caso, inexiste qualquer determinação para que a atualização monetária seja calculada “pro rata die”. Portanto, a pretensão deve ser afastada. De outro giro, assiste razão o executado em pleitear a exclusão da multa do art. 523, §1º do CPC sobre o valor de despesas/custas no cálculo homologado. Embora o montante de despesas e custas processuais tenha composto o valor homologado, o entendimento que prevalece é de que a multa do §1º do art. 523 do CPC recai apenas sobre o valor da condenação.
É a lição de Nelson Nery Junior: “Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no CPC 523 § 1º: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 509 et. seq.), acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que estiver contido no título.” (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1326). Em caso similar ao dos autos, já se manifestou o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.757.033-DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 09/10/2018. Confira-se: “Para deflagrar o cumprimento de sentença, exige-se o requerimento expresso formulado pelo credor. Ocorrendo a intimação do executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do comando sentencial, após o qual o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), totalizando, portanto, o aumento de 20% (vinte por cento).
Nesse contexto, a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios.
Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)”.
Logo, prospera a irresignação do banco, devendo incidir apenas correção monetária sobre os valores devidos a título de custas e despesas processuais.
II. Considerando que foram esclarecidas as questões arguidas, retornem os autos ao Sr. Contador, cumprindo-se o disposto acima, seq. 325.1. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. O valor de R$ 209.245,84 foi depositado a título de incontroverso. Sobre ele não incidem os encargos do art. 523, §1º do CPC. De outro giro, quanto ao valor controverso apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença (já rejeitada – seq. 297.1), deverão incidir os encargos do art. 523 do CPC, decorrente do não pagamento voluntário.
II. Dito isso, defiro o pedido do exequente (seq. 323.1), devendo ser remetido os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração de eventual débito remanescente.
III. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Trata-se de liquidação de sentença em que foi homologado os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial na seq. 239.1. O Executado irresignado interpôs agravo de instrumento, tendo sido negado provimento pela decisão do egrégio Tribunal de Justiça seq. 263.2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento da condenação, tendo apresentado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 209.292,76 (duzentos e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) - (seq. 272.2).
A seguir o exequente manifestou-se pleiteando o levantamento dos valores (seq. 282.1). O executado apresentou impugnação genérica alegando excesso de execução e requerendo arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Após a juntada de impugnação, o exequente apresentou manifestação requerendo o indeferimento da impugnação (seq. 296.1). O processo veio concluso para decisão. No caso, não assiste razão ao executado, o qual não impugnou os cálculos apresentados pelo expert na seq. 239, e após sua homologação quer discutir o mérito.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Custas da liquidação e impugnação por conta do executado, oportunamente, intime-se para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora que desde já autorizo, a ser realizada via sistema SISBAJUD. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
II. Após manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito. Int.-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, tendo em vista a decisão do Eminente Relator, que não conheceu do recurso, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006604-30.2010.8.16.0058 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Trata-se de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente movida por ANTONIO ROBERTO AZEVEDO FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A. O exequente apresentou pedido de liquidação por arbitramento (seq. 155), tendo este Juízo determinado a realização de prova pericial contábil (seq. 159). Juntou-se laudo pericial (seq. 222) e demais esclarecimentos pelo Perito (seq. 239). Vieram-me conclusos os autos.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Após a juntada do laudo pericial complementar em que se apurou saldo credor no montante de R$ 192.242,80 (seq. 239), verifica-se que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 243), precluindo, portanto, o seu direito de impugnação. De seu turno, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert (seq. 244).
Assim, homologo o laudo pericial complementar (seq. 239), em que se apurou referido saldo credor ao exequente, o que deverá ser acrescido dos encargos sucumbenciais inerentes a condenação (custas e honorários advocatícios sucumbenciais).
III. Consigno a liquidação de sentença não assumiu caráter litigioso, não se justificando na hipótese o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado conforme entendimento consolidado da jurisprudência (TJPR - 15ª C.Cível - 0021784-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.07.2019). Isso porque o exequente se manteve pouco atuante após requerer a execução do julgado, de modo que não se revela razoável o arbitramento de honorários advocatícios em favor da instituição financeira nesta fase.
IV. Uma vez que se trata de liquidação de sentença, int.-se o banco executado a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposição do °, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. As partes apresentaram impugnação à proposta de honorários periciais. Como é cediço, a fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e tempo despendido, a natureza e a importância da causa, além das condições econômicas das partes.
Sem perder, contudo, a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante função nos autos. Assim, analisando a divergência apresentada nos autos e a complexidade que o caso requer, reduzo os honorários periciais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que entendo como justo e razoável ao caso em tela.
II. Intimem-se as partes para realizarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão ao direito de sua produção.
III. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita e, sendo positivo para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de seq. 159.
IV. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de perito em substituição. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2010.8.16.0058 Processo: 0006604-30.2010.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Antonio Roberto Azevedo Figueiredo representado(a) por RICARDO ARANHA FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I. Defiro o pedido de seq. 155.1. Altere-se a classificação processual para constar "Liquidação de Sentença por Arbitramento", proceda-se as anotações necessárias.
II. Após, determino a realização de perícia contábil. Para realização dos cálculos, nomeio o Contador Jaime Narciso Salvadori, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, justificando eventual recusa, e/ou, apresente proposta de honorários, em 15 (quinze) dias.
III. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação.
IV. Não havendo impugnação, intime-se as partes para depósito na proporção da sucumbência da fase de conhecimento.
V. Faculto as partes a indicação de seus Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias., oportunidade em que poderão arguir a suspeição ou impedimento do Perito nomeado.
VI. Com o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
V. Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito