Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0006604-30.2017.8.16.0011
I. Considerando o constante na petição de mov. 168.1, acolho o parecer ministerial de mov. 175.1 e determino a expedição da guia de recolhimento definitiva e autuação junto ao sistema SEEU, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
II. Após, promova-se a vinculação do referido mandado aos autos de execução.
III. Cumprido o item anterior, intime-se a defesa para que formule o pedido de regime semiaberto harmonizado naqueles autos.
IV. Na sequência, nada mais sendo requerido no presente feito, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0006604-30.2017.8.16.0011 Considerando o contido na petição de mov. 168.1, abra-se vista ao Ministério Público. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital.
Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0006604-30.2017.8.16.0011
I. Considerando o contido na certidão de mov. 155.1, promova-se a invalidação da visualização da guia de recolhimento expedida no mov. 145.1.
II. Tendo em vista o constante no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, bem como a fixação do regime semiaberto na sentença de mov. 95.1, expeça-se mandado de prisão.
III. Determino a suspensão do feito até o cumprimento do mandado de prisão, caso não haja outras pendências a serem cumpridas.
IV. Realizada a prisão, expeça-se a guia de recolhimento, com a remessa dos autos à Vara de Execução e transferência do mandado de prisão.
V. Cumpridos os itens supramencionados, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2017.8.16.0011
Vistos. Nos termos do artº. 59, inc. V, letra “a” do RITJ, diante do término da minha designação e considerando não haver vinculação, devolvo os presentes autos ao e. Des. Telmo Cherem. Procedam-se as anotações nos registros e autuação. Curitiba, 07 de julho de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0006604-30.2017.8.16.0011 Indefiro o pedido de mov. 149.1, tendo em vista que, conforme sentença de mov. 95.1, esta serve como certidão para fins de recebimento junto ao Estado.
Intime-se. No mais, atenda-se integralmente a referida sentença, caso pendente de cumprimento. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2017.8.16.0011 Recurso: 0006604-30.2017.8.16.0011 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): MARCIO BURAK Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 28 de junho de 2021. Des. TELMO CHEREM Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006604-30.2017.8.16.0011 Processo: 0006604-30.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/02/2017 Vítima(s): SILVANIRA GALDINO PEREIRA Réu(s): MARCIO BURAK
1. À Secretaria para que habilite a defensora constituída do denunciado consoante requerido no mov. 112.1, bem como para que anote o instrumento de procuração (mov. 112.2).
2. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no mov. 113.1 no duplo efeito, conforme disposto no artigo 597 do CPP, vez que tempestivo. 2.1. Tendo em vista que o apelante não apresentou suas razões, intime-o para que o faça no prazo de legal de 8 (oito) dias (art. 600, caput do CPP). 2.2. Após, cumpra-se o artigo 600 do Código de Processo Penal e intime-se o apelado/Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
3. Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo (art. 601 do CPP). Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0006604-30.2017.8.16.0011
SENTENÇA
I – Relatório MARCIO BURAK, brasileiro, solteiro, auxiliar, natural de Curitiba/PR, nascido em 06.10.1975, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Lidia Burak e Antonio Burak, RG nº 6.142.888-7/PR, residente e domiciliado na rua Angelo Massignan, nº 667, bairro São Braz, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, observado o contido na Lei nº11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 19 de fevereiro de 2017, por volta das 20h00min, em via pública, na Rua Via Veneto, bairro Santa Felicidade, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MARCIO BURAK, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à Silvanira Galdino Pereira, sua ex-esposa e ora vítima, dizendo à filha do casal "essa semana vou mandar sua mãe pro inferno” (cf.
BO de fls. 03). As partes foram casadas por 23 anos e se encontravam sepatadas há 03 anos.” (mov. 6.1). A denúncia foi recebida (mov. 15.1). Efetuada a citação (mov. 25.1), a defensora nomeado (mov. 35.1), apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (mov. 38.1). Aberta a audiência de instrução, foi ouvida a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório (mov. 80.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há irregularidade ou nulidade a serem sanadas. Salientou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. Afirmou que a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente, não existindo dúvidas acerca da prática delitiva. Aduziu que o comportamento do acusado foi apto a intimidá-la. Ressaltou que a palavra da ofendida merece especial credibilidade quando em consonância com os demais elementos probatórios.
Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação com incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (mov. 82.1). A defesa, por sua vez, destacou a atipicidade da conduta, ante a ausência de comprovação da prática delitiva. Mencionou que a vítima não esclareceu como a ameaça teria se configurado, não se recordando dos termos utilizados pelo acusado. Sustentou ausência de dolo na conduta do acusado.
Ressaltou que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente a ensejar o decreto condenatório. Finalizando, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, bem como a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir.
II – Fundamentação A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.3) e pela prova oral colhida. De igual forma, a autoria é certa e recai, sem sombra de dúvida, sobre a pessoa do acusado. Sustenta a defesa a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Porém, razão não lhe assiste. Da análise do contexto probatório amealhado, verifica-se que embora a vítima não se recorde com exatidão das palavras proferidas pelo acusado, confirmou sua declaração prestada perante a Autoridade Policial, enfatizando que sentiu-se atemorizada, vejamos: Em Juízo, a ofendida SILVANIRA GALDINO PEREIRA narrou que a ameaça foi proferida por meio de sua filha mais nova, tendo em vista que o acusado não tinha mais seu contato telefônico, pois teria trocado de número.
Relatou não se recordar com exatidão quais foram às palavras proferidas por ele, lembra apenas que a sua filha estava muito nervosa e chorava, mas confirmou o contido na denúncia, bem como que a filha ligou para ela imediatamente. Contou que ficou com medo do acusado e não saiu de casa por vários dias (mov. 78.1). Outrossim, apesar de a informante Maria Rafaella também dizer que não se recorda das palavras ditas pelo acusado, confirmou que foi com a ofendida até a Delegacia para registrar um boletim de ocorrência por ameaça em desfavor do acusado, corroborando, assim, a versão da vítima, como se pode observar a seguir.
MARIA RAFAELLA GALDINO PEREIRA BURAK, filha do casal, informou não se recordar de todas as palavras proferidas pelo acusado e disse que o casal estava em conflito e que poderia ter ouvido a ameaça do pai. Esclareceu que foi com a ofendida na Delegacia e prestou o depoimento sobre uma situação de ameaça, confirmando que a vítima teria ficado com medo pela situação, pois foi uma época conturbada na vida da família (mov. 78.2).
Como é cediço, nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade real, máxime quando em harmonia com o contexto probatório e com a prova testemunhal produzida. A jurisprudência não destoa desse entendimento. Vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010167-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.03.2021, destacou-se).
O acusado MARCIO BURAK, por sua vez, negou os fatos descritos na denúncia, alegando que jamais faria mal à ofendida, principalmente por ela ser mãe dos seus filhos. Afirmou que se falou que a atemorizou, não foi com tal intenção (mov. 78.3). Em que pese à negativa do acusado e a alegação de que não agiu com dolo, observa-se que sua versão se encontra isolada nos autos, sem qualquer meio de prova que corrobore que não tenha incorrido no delito de ameaça ou que tenha agido sem intenção de causar mal injusto e grave, ao contrário da ofendida, que teve sua versão corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, resta afastada a tese defensiva de fragilidade probatória. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação se faz imperiosa.
III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar MARCIO BURAK com o incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV – Dosimetria da pena 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Segundo a certidão do oráculo (mov. 28.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados.
Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Incide nesta fase a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual aumento a pena-base em 10 (dez) dias de detenção.
Ainda, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio, nos autos nº 0000058-62.2003.8.16.0006, com trânsito em julgado em 14.03.2012, assim, aumento a pena-base em 10 (dez) dias de detenção. Desta forma, fica a pena provisória em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, totaliza a PENA DEFINITIVA fica em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Do regime de cumprimento da pena Não há como fixar o regime aberto, por outro lado, ainda que reincidente o acusado, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal/ artigo 6° do Decreto-Lei 3.688/41, fica afastado o regime fechado quando aplicada pena de detenção/prisão simples. Nesse rumo, colhe-se da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Por conseguinte, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena Incabíveis em face da reincidência, nos termos do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.
VI – Disposições finais
1. Da prisão cautelar Considerando o contido no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, vez que o cumprimento da pena será em regime semiaberto, além de inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou outras medidas cautelares.
2. Da vítima
Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06.
3. Dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios da defensora nomeada por este Juízo (mov. 35.1), Dra. Camila Saldanha Martins, OAB/PR nº 70.063, em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), levando em conta a atuação com zelo, o trabalho e o tempo despendidos. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento dos acusados.
A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios.
4. Das custas processuais Considerando que se trata de acusado que não teve condições de constituir advogado, presume-se a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o dispenso do pagamento das custas e despesas processuais.
5. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e d) com a formação dos autos de execução, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo‑crime.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito C/F