Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006634-41.2017.8.16.0116 Processo: 0006634-41.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$490,57 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SAMIR ABRÃO DAVID Trata-se de execução fiscal, na qual não houve prática de atos de constrição.
No âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/- CNJ”, o exequente, “com base no princípio da eficiência e da economicidade”, requereu a extinção da ação por falta de interesse de agir.
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos.
Seguindo o objetivo de conferir interpretação ao interesse de agir nas execuções fiscais balizada pelo princípio da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Além de abranger as teses definidas no julgamento do Tema nº 1.184, identificou causa extintiva da execução advinda da perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional. Como preceitua o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, independentemente da prévia adoção das medidas administrativas para cobrança do crédito “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Não contando com apensamentos[1], a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ao próprio piso definido pela legislação municipal para o ajuizamento de ações dessa natureza. Não foram localizados bens penhoráveis. O processo não apresentou movimentação útil à prática de ato de constrição há mais de um ano. Portanto, revelada, na esteira do que prevê o art. 1º § 1º, da Resolução/CNJ nº 547/2024, hipótese de extinção da execução, em vista da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal. Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, que tem por escopo promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema nº 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/c o art. 921, § 5º, CPC).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. De Curitiba para Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006634-41.2017.8.16.0116 Processo: 0006634-41.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$490,57 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SAMIR ABRÃO DAVID
Cumpra-se o despacho inicial no que couber e/ou a Portaria n° 23/2023. Em nova conclusão, à Serventia para que envie com o agrupador correspondente ao pedido.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006634-41.2017.8.16.0116 Processo: 0006634-41.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$490,57 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SAMIR ABRÃO DAVID
1. Em vista dos apensamentos realizados, analisarei primeiramente a prescrição intercorrente.
2. Verifica-se que a ação n° 6707-18.2014.8.16.0116 encontra-se prescrita. O artigo 174 do Código Tributário Nacional, até a Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia que a prescrição do crédito tributário era interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com a nova redação a prescrição do crédito tributário acontece: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Em recurso representativo da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei Complementar 118/2005 é imediatamente aplicável e que o marco para definir a sua aplicação é o despacho que ordena a citação. Se o despacho ocorrer antes de 09 de junho de 2005 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005) deve ser aplicada a antiga redação do Código Tributário Nacional, se ocorrer depois deve ser aplicada a nova redação.
A presente execução foi ajuizada para a cobrança de débitos vencidos dentro do quinquênio estabelecido pela lei tributária, portanto (art. 174, CTN). Com o despacho citatório, foi interrompido o prazo prescricional. Depois desses atos, observa-se que o processo somente teve andamento por iniciativa da Serventia, expedindo diversas vezes mandado de citação, sem ter o exequente requerido impulso processual neste interim, vindo se manifestar somente após o decurso do prazo prescricional.
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição) . Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM28/06/2011. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTETO DAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº13.105/2015). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA CORTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
CRÉDITO VENCIDO EM 10/02/2004 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 18/12/2009. DEMAIS CRÉDITOS.
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 18/12/2009, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 16/06/2010, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª
C. Cível – 0013484-92.2009.8.16.0116 – Curitiba – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – DJ. 29/07/2020) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2003 A 2006. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO. DEVER DE VIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. SERVENTIA ESTATIZADA. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA do referido processo, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000.
4. Diante disto, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos principais, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, devendo apresentar planilha única da dívida, discriminando cada crédito/CDA excluído as demandas já julgadas. Ressalto a parte exequente que manifestações sem cunho de diligência apta a localizar bens do devedor, não suspende o prazo prescricional. Trago decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO DEVEDOR (EXECUTADO) E NÃO EM FACE DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004.
AÇÃO PROPOSTA APÓS OS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2007). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR) EM 17/01/2012. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIOU NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INEXISTOSA, FINDANDO EM 17/01/2013. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (05 ANOS) QUE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 17/01/2018. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS HABÉIS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM 07/01/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0005646-25.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021)
5. Da análise dos autos nº 6634-41.2017.8.16.0116, decido. 5.1. Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Matinhos/PR, em face de SAMIR ABRÃO DAVID, para cobrança de dívida ativa. O exequente requereu a citação por edital do executado, com a consequente penhora do bem. Após, os autos vieram conclusos. 5.2.
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe salientar que a citação por edital é medida excepcional, fato que se não observado poderá resultar em futura arguição de nulidade, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. Sobre o assunto em tela, qual seja, citação editalicia nas execuções fiscais, dispõe o art. 80 da Lei 6.830/80, inicialmente, que a citação deverá ser realizada por aviso de recebimento, se a autoridade judicial não a determinar de outra forma. Contudo, restando impossibilitada tal modalidade de citação, esta deverá ser realizada por oficial de justiça e edital.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a enumeração acima elencada não se trata de modalidade alternativa de citação, senão uma ordem sucessiva, de molde que deve haver um prévio exaurimento da primeira hipótese prevista para a utilização das demais. Destarte, torna-se nula esta modalidade de citação nos casos em que não ocorre esgotamento das outras hipóteses previstas em lei para a triangularização da relação processual.
Trago julgados: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXERCÍCIO DE 2008. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. não ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. (Apelação 0024957-76.2012.8.16.0017, Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2020). Ainda, tal entendimento está estabelecido na Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Assim em breve análise dos autos, observo que não houve a tentativa por carta de citação na modalidade AR ou tentativa de citação através de oficial de justiça, e logo após houve o pedido de citação por citação, portanto não foi cumprida o que determina a lei, não podendo ser deferida a citação por edital. 5.3.
Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 5.4.
Intime-se o exequente para diligenciar junto às empresas de serviço público com o fito de obter o endereço atualizado dos réus não localizados, podendo, se houver necessidade, requerer a expedição de ofícios para tanto, ou buscas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR. 5.5. Realizada as buscas, e sendo estas positivas, defiro desde já a expedição via carta AR ou mandado através de oficial de justiça nos endereços encontrados para citação do executado.
6. Retornando a carta AR ou mandado negativo, ou ainda, a busca nos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR, e somente neste caso, defiro o pedido de citação por edital. 6.1.
Publique-se o edital nos termos do inc. IV, art. 8º da Lei nº 6.830/30, com prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia, conforme dispõe a Súmula nº 196 do STJ. 6.2. Regularmente citado via edital, tendo a parte requerida não oferecido qualquer oposição a pretensão inicial, ocorrendo assim à revelia na forma da Súmula nº 196 do STJ, nomeio, mediante a fé de seu grau, como curador especial o próximo advogado da lista de dativo, devendo a Serventia indicar conforme Portaria nº25/2022. 6.3.
Em sentença será arbitramento os honorários contra o Estado do Paraná, nos termos do que preconizado pela Lei 8.906/1994. 6.4. Apresentada a resposta, manifeste-se a parte.
7. Translade-se cópia desta decisão para todos os autos em apenso.
8.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito