Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006652-22.2017.8.16.0194 Processo: 0006652-22.2017.8.16.0194 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Tutela e Curatela Autor(s): CELINE PIRES DURAU (RG: 62994339 SSP/PR e CPF: 021.***.***-37) Sequencial: 5459 (autos principais)
Vistos para decisão.
1. Não obstante a intimação expedida (mov. 271) e o pedido retro, a requerente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual resta suspensa a exigibilidade das custas processuais, salvo se houver provocação da parte interessada para revogação da benesse.
2. Destarte, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-275
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CUSTAS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos para decisão. Trata-se de prestação de contas apresentada pela curadora CELINE PIRES DURAU em razão do exercício da curatela de RUTE PIRES DURAU. No curso dos autos o Ministério Público requereu a homologação da prestação de contas do período de junho de 2017 a dezembro de 2019, tendo sido julgadas boas as contas apresentadas pela curadora, referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2019 (mov. 165.1).
Em seguida foram apresentadas novas contas e documentos do período subsequente ao ano 2020, requerendo o Ministério Público a constituição de saldo devedor em favor da interditada no valor de R$ 8.998,50 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 552 do CPC (mov. 237.1), referentes à prestação de setembro de 2021 a setembro de 2022. A curadora requereu o deferimento da devolução do valor em 12 parcelas e informou que apresentaria as prestações de contas de 2023 e 2024 (mov. 239.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o acolhimento da proposta de pagamento apresentada pela curadora, mediante 12 parcelas mensais de R$ 749,87 em conta-corrente de titularidade da interditada, com comprovação na mesma periodicidade, bem como requereu a intimação da curadora para que apresente a próxima prestação de contas ou informe o ajuizamento da ação (mov. 247.1).
É o relatório.
DECIDO.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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Vistos para decisão.
1. Acolho a cota ministerial retro (mov. 228.1).
2. Decorrido o prazo, manifeste-se o Ministério Público acerca da prestação de contas do período de janeiro a dezembro de 2020 (mov. 178.1) e do período subsequente ao ano 2020.
3. Com o parecer, voltem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-230
2023
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1. Acolho os pedidos de mov. 191.1.
Intime-se a curadora a fim de que, em 30 dias, apresente a documentação indicada pelo Ministério Público no mov. 191.1.
2. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, então voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito ERF
2022
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Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
2021
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1. Em atenção à manifestação de evento 137, concedo o prazo de 90 dias para análise, juntada de relatório e manifestação circunstanciada pelo Ministério Público.
2. Após a juntada do parecer ministerial acerca das contas apresentadas, manifeste-se a requerente em dez dias, e então, voltem para avaliação. Intimações e Diligências necessárias Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
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Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas apresentada pela curadora CELINE PIRES DURAU em razão do exercício da curatela de RUTE PIRES DURAU. No curso dos autos o Ministério Público requereu a homologação da prestação de contas do período de junho de 2017 a dezembro de 2019, tendo sido julgadas boas as contas apresentadas pela curadora, referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2019 (mov. 165.1).
Em seguida foram apresentadas novas contas e documentos do período subsequente ao ano 2020, requerendo o Ministério Público a constituição de saldo devedor em favor da interditada no valor de R$ 8.998,50 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 552 do CPC (mov. 237.1), referentes à prestação de setembro de 2021 a setembro de 2022. A curadora requereu o deferimento da devolução do valor em 12 parcelas e informou que apresentaria as prestações de contas de 2023 e 2024 (mov. 239.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o acolhimento da proposta de pagamento apresentada pela curadora, mediante 12 parcelas mensais de R$ 749,87 em conta-corrente de titularidade da interditada, com comprovação na mesma periodicidade, bem como requereu a intimação da curadora para que apresentasse a próxima prestação de contas ou informasse o ajuizamento da ação correspondente (mov. 247.1).
Na decisão retro o parecer ministerial foi acolhido, determinando-se a intimação da curadora para apresentar a prestação de contas do período subsequente ou informar o ajuizamento da prestação de contas em autos apartados, bem como foi autorizado o pagamento parcelado do saldo devedor em favor da interditada (12 meses, com a juntada dos comprovantes correspondentes). Então, sobreveio notícia de falecimento da interditada RUTE PIRES DURAU, requerendo a curadora prazo para apresentação da prestação de contas (mov. 254.1/254.2).
O Ministério Público aduziu que com o falecimento da interditada, eventual pretensão ressarcitória advinda da prestação de contas caberá ao espólio da de cujus, bem como que a prestação de contas deverá seguir o rito previsto nos artigos 550 e seguintes, em especial o artigo 553 do CPC. Ao final requereu seja anotada a desnecessidade de novas remessas ao Ministério Público (mov. 257.1). Por fim, a curadora requereu a concessão de prazo para apresentação da prestação de contas final (mov. 261.1).
É o relatório.
DECIDO. A despeito do pedido de dilação de prazo, tendo em conta o falecimento da curatelada RUTE PIRES DURAU (mov. 254.2), a presente ação perdeu seu objeto, pela falta de interesse de agir superveniente. Ademais, como mencionado pela Representante do Ministério Público, eventual pretensão ressarcitória advinda da prestação de contas, inclusive em relação ao saldo devedor constituído relativamente à prestação de contas de setembro de 2021 a setembro de 2022, caberá ao espólio da de cujus e deverá ser requerida em ação própria, assim como a prestação de contas referente ao período subsequente dos anos 2023 até o falecimento da curatelada deverá ser apresentada em autos apartados (na forma do artigo 550 e seguintes do CPC), inexistindo óbice, portanto, à extinção do presente feito.
Por tais razões, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Desabilite-se o Ministério Público dos autos, conforme requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-262
1. Acolho o parecer ministerial retro e defiro o pagamento parcelado do saldo devedor pela curadora CELINE PIRES DURAU, mediante 12 parcelas mensais de R$ 749,87 em conta-corrente de titularidade da interditada, com comprovação nos autos na mesma periodicidade, sob pena de responsabilidade.
Intime-se pessoalmente a curadora para fins de cumprimento desta decisão.
2. No mais, intime-se a curadora para que apresente a prestação de contas do período subsequente ou informe o ajuizamento da prestação de contas em autos apartados.
3. Com a prestação de contas do período subsequente, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.1 Requerido prazo para análise da prestação de contas pelo setor interno de auditoria do Ministério Público, o período de 90 (noventa) dias fica, desde logo, deferido.
4. Comunicado o ajuizamento da prestação de contas do período subsequente em autos apartados e cumprida a intimação pessoal da curadora (item 1 supra), aguarde-se em arquivo, sem baixa, o pagamento parcelado do saldo devedor em favor da interditada (12 meses, com a juntada dos comprovantes correspondentes). 4.1 Comprovado o pagamento integral das parcelas ou decorrido o prazo de 12 (doze) meses, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-250
Intimação referente ao movimento (seq. 251) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos para despacho.
1. Sobre a proposta apresentada, manifeste-se o Ministério Público.
2. Após, retornem para deliberação. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
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1. Acolho o parecer do Ministério Público ao mov. 217.1.
2.
Intime-se a curadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a prestação de contas, apresentando os documentos e esclarecimentos solicitados pela auditoria do Ministério Público no parecer acostado ao mov. 217.2/217.3.
3. Cumprido o item acima, abra-se nova vista ao Ministério Público.
4. Oportunamente, tornem conclusos.
5. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
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Vistos para decisão.
1. Acolho a cota ministerial retro (mov. 207.1).
2. Decorrido o prazo, manifeste-se o Ministério Público acerca da prestação de contas.
3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM
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Vistos para despacho.
1. Considerando os documentos apresentados (mov. 188.1/189.4) e por critério de celeridade e economia processual, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da prestação de contas do período subsequente ao ano 2020.
2. Com o parecer, voltem conclusos para deliberação, ocasião em que também será apreciado o pedido de homologação das contas do período anterior, conforme parecer de item 178.1. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM
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1. A parte autora promoveu a prestação de contas atinente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2019 (mov. 126). Conforme relatório de auditoria nº 839/2021 promovida pelo Ministério Público (mov. 141.2 e 141.3) as contas foram consideradas boas, razão pela qual manifestou-se o Parquet pela respectiva homologação. Assim, considerando as contas apresentadas e o parecer de auditoria do Ministério Público (mov. 141), ausente qualquer situação que indique a inadequação da gestão dos recursos da curatelada, julgo boas as contas apresentadas pela curadora, referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2019, homologando-as.
2. No mais, com a apresentação dos documentos de mov. 163 referente a prestação das contas atinentes ao período subsequente (janeiro de 2020 a dezembro de 2020), concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a análise pela área técnica do Ministério Público.
3. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
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Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de março de 2021. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito