Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
Definitivo
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DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
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Petição
2024
Confirmada
2023
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Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Curador
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Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-64.2023.8.16.0044 Processo: 0006685-64.2023.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA Requerido(s): CLEBER FURTUOSO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA, visando a declaração da incapacidade do requerido CLEBER FURTUOSO DA SILVA, seu filho, para gerir atos da vida civil, objetivando, ainda, a sua nomeação como curadora definitiva do demandado (seq. 1.1). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.12). Recebida e analisada a inicial, deferiu-se o pedido de tutela de urgência (seq. 11.1), bem como o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Nomeou-se curadora especial ao requerido (seq. 42.1). Realizada a prova pericial (seq. 59.1), o médico perito constatou que o requerido é portadora de esquizofrenia, com incapacidade para gerir os atos da vida financeira e patrimonial. O curador especial aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral no seq. 72.1. No seq. 78.1, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de interdição da parte requerida, bem como nomeação da autora como curadora deste último.
É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em que a autora aduz, em síntese, que o requerido é incapaz de gerir os atos da vida civil, haja vista que é portador de esquizofrenia.
Segundo o artigo 4º, do Código Civil: “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (...)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." O artigo 1.767, do mesmo diploma legal, com a nova redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a hipótese em que os incapazes estão sujeitos à curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” O instituto denominado “curatela” é um direito inerente a salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas de caráter temporário ou permanente, as quais não estão aptas a praticar, por si sós, atos da vida civil. Frise-se que tal instituto compreende o encargo público conferido por lei a alguém em favor de pessoa incapaz de dirigir sua própria vida e administrar seus bens.
O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 preleciona que a curatela é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível”, sendo que “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano” (§4º, art. 84). Ainda, nos termos do art. 85, da mesma lei, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” No presente caso, o laudo pericial de seq. 59.1 atestou que o requerido é portador de esquizofrenia, com incapacidade para gerir os atos da vida financeira e patrimonial.
Conclui-se, assim, que as provas coligidas aos autos são suficientes a comprovar que o(a) interditando(a) não pode exprimir livremente sua vontade em virtude de causa permanente, tornando-o(a) dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominado responsável legal ou curador(a). Dessa maneira, há de se julgar procedente o pedido de decretação da interdição com a consequente nomeação de MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA como curadora do(a) interditando(a) CLEBER FURTUOSO DA SILVA, ficando dispensado da prestação de caução, nos termos dos artigos 1.774 e 1.745, parágrafo único, do
CC. Ainda, como a renda do(a) requerido(a) se resume a eventual percepção de benefício previdenciário, dispenso, desde já, o(a) curador(a) do compromisso de prestar contas de forma anual, nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757,
CC.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus, conforme entendimento exacerbado que possibilita a dispensa do encargo desta Corte.
2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038- 61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) (grifei). Pontue-se, porque importante, que não há nos autos qualquer fato capaz de desabonar a conduta do(a) curador(a), tampouco razões que façam presumir a prática de atos de desvio patrimonial, razão pela qual desnecessária se faz a imposição de prestação de contas.
Acrescente-se que para exercer tal mister, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85, caput, e §2º, da Lei 13.146/15, fica o curador(a) nomeado)a) incumbido(a) de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CC); movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração e bens e gerenciamento de sua saúde.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial, para os fins de decretar a interdição de CLEBER FURTUOSO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, no que tange aos atos negociais e patrimoniais, na forma dos artigos 84, §3º, e 85, caput, da Lei 13.146/2015 cumulado com os artigos 754 e 755, do CPC, nomeando-se como curadora MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA, que deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC.
Desde logo, dispenso o(a) curador(a) do compromisso de prestar contas de forma anual e da especialização de hipoteca legal ou de caução, nos termos da fundamentação. Sem custas. Ainda, tendo em vista a necessidade de nomeação de curador(a) especial para a defesa processual do requerido, bem como diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, à Dra.
DENIRA GORLA HIRATA – OAB/PR 39.710, valor este fixado segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.9). Desde já, caso seja requerido, determino que a Serventia expeça certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a) na lide. 3.1 DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1.1. Lavrem-se termos de compromisso e, após, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) em definitivo para assiná-lo. 3.1.2.
Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Serventia publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal vinculado ao juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no referido edital os nomes das interditadas e das curadoras. 3.1.3.
Encaminhe-se, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento das incapazes. 3.1.4. Ainda, deverá a Serventia enviar, através de e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente sentença que decretou a interdição da requerida. 3.1.5. Cumpridas as diligências acima descritas, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, arquivando-se oportunamente. 3.1.6.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná.
4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
5. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-64.2023.8.16.0044 Processo: 0006685-64.2023.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA Requerido(s): CLEBER FURTUOSO DA SILVA
Vistos.
1. Nomeio como curadora especial do requerido a Dra. DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA – OAB/PR 39.710, sob a fé de seu grau, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo.
2. Após aceitação do encargo, diante do teor do seq. 25.1, ao cartório para que efetive a citação do requerido, via PROJUDI, direcionada à curadora nomeada, que deverá apresentar a defesa que entender pertinente no prazo legal.
3. No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão inicial.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006685-64.2023.8.16.0044 Processo: 0006685-64.2023.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA Requerido(s): CLEBER FURTUOSO DA SILVA
1. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, reconheço presentes os requisitos previsto no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. 1.1. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curador provisório a pessoa de MARIA APARECIDA FURTUOSO DA SILVA, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando o referido curador nomeado depositário fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. 1.1.1.
Atente-se o curador ora nomeado ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigado à prestação de contas ao juízo. 1.1.2. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, salvo ulterior autorização judicial.
2. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO AO INTERDITANDO, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da data da entrevista pessoal (art. 751 e 752, ambos do CPC), a ser realizada juntamente com a perícia médica no Projeto Justiça no Bairro, em data próxima. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 2.1.
Definidos local, data e horário, intime-se o interditando e sua curadora especial, por mandado, para comparecimento à solenidade. 2.1.1. Visando ao atendimento da regra insculpida no art. 751, § 1º, do CPC, o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer as certificações necessárias acerca das possibilidades de locomoção do interditando.
3. Caso o interditando não constituía procurador para lhe representar até a data designada para realização da entrevista pessoal e perícia médica, ser-lhe-á nomeado curador especial quando da realização do Projeto Justiça no Bairro (art. 752, § 2º, do CPC).
4. Ciência ao Ministério Público para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC.
5. Defiro as benesses da gratuidade da justiça.
6. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito