Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006700-61.2020.8.16.0004 Processo: 0006700-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CILMARA APARECIDA DIANIN DE SIQUEIRA JOSE DIANIN JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de mov. 51.1, eis que é ônus da parte exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. De todo modo, esclareço que conforme certificado ao mov. 319 dos autos principais (000133959.2003.8.16.0004), não há documentação referente ao feito depositada nesta Serventia.
2. Assim, renove-se a intimação da parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Ato seguinte, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determinado ao mov. 42.1, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Sem prejuízo e, promovido o recolhimento das custas processuais, deve a parte exequente informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Ainda, em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a partir da morte e até a partilha dos bens a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio.
Assim, não havendo a partilha de bens eventualmente deixados por herança, a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006700-61.2020.8.16.0004
Vistos, etc. Em que pese a decisão de seq. 37.1 ter indeferido o pedido de gratuidade processual em favor da parte autora pela ausência de juntada de documentos, já determinando o recolhimento das custas, em observância ao princípio da boa-fé, cooperação e acesso à jurisdição passo a analisar o requerimento de seq.
40. Primeiramente, há de se destacar que não se aplica de forma geral a jurisprudência anexada pela parte autora, eis que as condições de hipossuficiência e miserabilidade financeira deve ser analisada caso a caso, justamente com a finalidade de proteger o referido instituto, deferindo a benesse aos que realmente dela necessitam. Nesta seara, cabe ao Magistrado realizar o cotejo das provas e argumentos colacionados pela parte aos autos, a fim de se verificar se realmente subsiste a miserabilidade invocada.
No presente caso, ainda que juntada apenas de forma parcial os documentos pelos postulantes, não se verifica a miserabilidade invocada, considerando ainda que as custas iniciais poderão ser rateadas entre os requerentes. Infere-se ainda que a autora Cilmara Aparecida Dianin de Siqueira possui uma renda mensal líquida de mais de oito mil reais, (mov. 40.2), o que, somando-se com os rendimentos do outro requerente, (mov. 40.3), comprovam a capacidade em arcar com as custas processuais.
Isto posto, mantenho o indeferimento da gratuidade processual em favor dos autores. Todavia, a fim de que não se alegue cerceamento de acesso ao judiciário, defiro o parcelamento das custas em 03 (três) vezes, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 290 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006700-61.2020.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Exequentes: CILMARA APARECIDA DIANIN DE SIQUEIRA e JOSÉ DIANIN JUNIOR Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 251. Intimada, por duas ocasiões (movs. 30.0 e 34.0), a parte Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 32.0 e 35.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Das custas processuais 2.1 Nota-se que a parte Exequente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (item “ j”, fl. 12, mov. 1.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No que toca à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência . Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 2 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido .
In casu, a parte sequer juntou ao feito comprovante de renda e os documentos solicitados no despacho de mov. 25.1, item 2.3, tais como, declarações de bens móveis ou imóveis, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade. Assim, verifico que da documentação acostada aos autos não é possível presumir a hipossuficiência financeira da parte.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006700-61.2020.8.16.0004 Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Exequentes: CILMARA APARECIDA DIANIN DE SIQUEIRA e JOSÉ DIANIN JUNIOR Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e de cumprimento de sentença formulado por CILMARA APARECIDA DIANIN DE SIQUEIRA e JOSÉ DIANIN JUNIOR, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.8 e 15.2). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Das custas processuais 2.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior). Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006700-61.2020.8.16.0004 Processo: 0006700-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CILMARA APARECIDA DIANIN DE SIQUEIRA JOSE DIANIN JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Defiro o petitório de mov. 11.1 e concedo à parte Requerente o prazo de quinze dias para os devidos fins.
2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Exequente. 2.2 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais. Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria.
3. Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
Destaca-se que a prerrogativa do pagamento de custas apenas ao final do processo é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 2.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 2.3 Contudo, nota-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (item “j ”, fl. 12, mov. 1.1). 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, 2 podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 3 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido . In casu, a parte Exequente somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente. Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC.
Na oportunidade, informe a parte Exequente acerca do ajuizamento de inventário dos bens deixados pela Exequente originária, considerando que somente haverá a figura jurídica do “espólio” se existir inventário, devendo acostar os documentos necessários. Caso não haja inventário, deverá corrigir o polo ativo, para a prévia habilitação dos herdeiros da Exequente originária, nos termos específicos do CPC, acostando seus documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. 2 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 3 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Frisa-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende da comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
3. Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4