Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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1. ELIESIO SANTOS DO NASCIMENTO, por intermédio de sua Defensora, requer a revogação da prisão preventiva decretada nos autos principais, alegando, em síntese, que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se encontram presentes, porquanto o requerente não estava foragido (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (mov. 7.1). Feitas essas considerações, passo à decisão.
2. A prisão do acusado ELIESIO SANTOS DO NASCIMENTO foi decretada em razão de não ter sido encontrado para citação (autos 130-40.2013.8.16.0025). Embora exista realmente prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao delito narrado na denúncia dos autos supracitados, conforme se infere dos elementos probatórios contidos no inquérito policial que sustenta a denúncia ministerial, um exame mais detido do contexto fático que emerge dos autos não permite, neste momento, a manutenção da proscrição preventiva da liberdade do acusado.
O art. 312 do CPP relaciona os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Além daqueles mencionados há pouco, a prisão somente terá lugar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, não se reveste de características especiais capazes de abalar a ordem pública, neste momento temporal.
Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica. Também não há qualquer indício de que o acusado esteja ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual. Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, uma vez ter o requerente apresentado endereço atualizado (ev. 1.8). Todos esses fatores, aliados à inexistência de quaisquer das condições autorizadoras da prisão preventiva, trazem a ilação de que o requerente tem condições de responder em liberdade aos termos do processo.
3.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada e concedo Liberdade Provisória ao requerente ELIESIO SANTOS DO NASCIMENTO, devendo o mesmo cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Comparecer em Juízo a cada 60 dias, a contar da ciência desta decisão, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 dias sem autorização prévia do juízo; c) Manutenção de endereço e contato telefônico atualizados.
Ainda, deverá o acusado cumprir as condições dispostas nos artigos 327 e 328 do CPP. Expeça-se contramandado/alvará de soltura em favor de ELIESIO SANTOS DO NASCIMENTO, se por outro motivo não deva permanecer preso.
4.
Intime-se.
5. DÊ-se ciência da presente decisão ao requerente e sua Defensora, bem como ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, 25 de julho de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito