Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006710-69.2019.8.16.0189
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento devidamente assinado, no prazo de 15 dias. Ressalto que a assinatura em folha separada ou a simples troca de e-mail não é capaz de gerar a suspensão do crédito tributário, pois não comprova a causa suspensiva.
2. CASO NÃO HAJA JUNTADA NO PRAZO, considerando que o papel apresentado sem assinatura não pode ser considerado como parcelamento, apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe-se a aplicação do artigo 40 da LEF, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano. 2.1.
Intime-se a parte exequente (LEF artigo 40, §1º). 2.2. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.3. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º).
3. CASO HAJA JUNTADA NO PRAZO, venham conclusos os autos com o agrupador: “parcelamento – junta termo”. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 09 de setembro de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada