Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006734-41.2021.8.16.0185
I - Sobre a manifestação de mov. 110, diga o Síndico/Administrador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Após, ciência ao requerente.
III - Então, considerando a manifestação de mov. 109, arquivem-se os autos observando-se o disposto na Portaria n. 314/2026 deste Juízo.
IV - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
II - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 30 de junho de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
79) PROCESSO DESARQUIVADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
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SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0006734-41.2021.8.16.0185 Requerente(s): PATRÍCIA DAL LAGO PINHEIRO Requerido(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos etc... O Autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a atualização de seu crédito, em face de Citta – Construções e Empreendimentos LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser credor trabalhista da ré no montante de R$7.433,84 (sete mil, quatrocentos e trinta e tres reais e oitenta e quatro centavos), oriundo da Reclamatória Trabalhista autos de nº0000920-93.2019.5.09.0660, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR.
Juntou documentos, mov.1.2/1.5. A Recuperanda concordou com a atualização, mov.30. No mov.31, foi juntada penhora no rosto dos autos. O Administrador Judicial informou que consta crédito arrolado em favor do Autor no quadro geral de credores, mov.40. Ademais, informou que o crédito pretendido na inicial está acrescido de valores de titularidade de terceiros. Portanto, o valor devido é de R$7.325,97 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos).
Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme, certidão de mov.14.1, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta a Autora arrolada no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito. Pois bem. O crédito que o impugnante pretende ver atualizado no quadro geral de credores de Citta – Construções e Empreendimentos LTDA., atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão para habilitação de crédito acostada no mov.1.3.
2021
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I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora. Anote-se.
II – Conforme certidão de mov.14.1, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ.
III – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
IV – Ciência a Recuperanda para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
V – Intimem-se a Recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
VI – Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias.
VII – Os impugnantes, sob pena de presunção de concordância com o pedido inicial, no prazo assinalado, deverão apresentar eventuais preliminares de mérito, bem como expor com clareza as razões de fato e direito pelas quais apresentam divergência, especificando as provas que eventual e justificadamente pretendem produzir.
VIII – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (, par. único da LFRJ).
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo do autor pelo Administrador Judicial, nos termos do artigo 9°, II da LFRJ, não houve manifestações em sentido contrário. Quanto à penhora juntada em mov.31, anote-se nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para atualizar o crédito do autor no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, passando a constar a quantia de R$7.325,97 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) na classe de credores trabalhistas.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado. Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ) [1], observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2]. Promova-se a retificação da autuação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a alteração do crédito no Quadro Geral de Credores. Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 02 de junho de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE.
1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)
IX – Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
X – Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se os impugnantes e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
XI – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
XII – Transcorridos os prazos assinalados nos itens V, VI e VIII supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
XIII – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências Necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
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I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...)
II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a autora não colacionou qualquer documento para o fim de comprovar a hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias apresente documentos que comprove sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – No mesmo prazo deverá providenciar a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista)[1]
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int. Curitiba, 22 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA
ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior.
2. Sentença de procedência parcial da pretensão.
3. Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma.
4. Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo.
5. Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e
III. 6. Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019)