Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006745-02.2023.8.16.0185 Processo: 0006745-02.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.601,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMILTON ADAMY KRAMES
Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Alterando anterior entendimento, embora não tenha sido citada nos autos, a parte executada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio TJPR:’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...)
4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais.
5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal. (...)
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 924; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.413/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016886-25.2021.8.16.0129, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 12.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004041- 11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 10.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011705-35.2022.8.16.018 - Curitiba - Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 26.06.2026) Cite-se, por fim, o teor do Tema 1413 do STJ: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc.
1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido.
2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto