Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-08.2008.8.16.0193
1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 114.1) alegando a nulidade da CDA, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a violação do princípio da não cumulatividade.
É o breve relatório.
Decido. No que concerne à nulidade da CDA que consubstancia a execução fiscal, não assiste razão à excipiente. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve à presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em lei.
Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme os dispositivos citados, a CDA deverá conter o nome e endereço do devedor e corresponsáveis (inciso I), o valor originário da dívida (inciso II), o fundamento legal (inciso III), a data da inscrição (inciso V), número do auto de infração (inciso VI), entre outros.
No caso em tela, como se pode observar dos autos do feito executivo, constam nas CDA’s que os lançamentos tributários decorrem de auto de infração relativo à ICMS, estando a origem e natureza do crédito informadas nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal”, fundamentando a exação fiscal e a multa aplicada nos termos da Lei nº 11.580/1996. Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão na indicação do fundamento legal, isto tampouco seria causa suficiente para a anulação da CDA, uma vez que, para tanto, imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei nº 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema[1].
Portanto, resta cristalino que a CDA preenche todos os requisitos legais, não sendo constatada a fundamentação das exações correspondentes, informações verificáveis nos títulos que consubstanciam o executivo fiscal, tampouco é dotada de quaisquer inexatidões que impedem a compreensão e defesa da excipiente, não havendo que se falar na ausência de requisitos previstos pela LEF ou ausência de motivação, em ofensa ao princípio da legalidade, no caso concreto.
Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo.
Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. No caso em tela, ressalta-se que a exação diz respeito à débitos de ICMS lançados e não recolhidos pela executada. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento.
Caso contrário, em não havendo atendimento a alguma disposição da legislação tributária, o Fisco está legitimado a efetuar o lançamento de ofício, dispensando, por isso, a instauração de processo administrativo ou a necessidade de notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa, como sustenta a executada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GIA/ICMS PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO.RECONHECIMENTO DA DÍVIDA (ART. 41, §1º, DA LEI Nº 11.580/1996). RESCISÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA.MULTA. CONFISCO. NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL APLICÁVEL. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO (ART. 55, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI REGENTE). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO PARCIAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE APLICAM 20%. DESNECESSIDADE DE DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO VALOR REMANESCENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1681558-2 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 19.09.2017). “ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.637.717-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: INDÚSTRIA METALÚRGICA DELCA LTDA.APELADO: ESTADO DO PARANÁTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL QUE NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA SE RESCINDIDO. CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DOS EMBARGOS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, CTN.REGULARIDADE DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. Recurso parcialmente provido. Embargos julgados improcedentes, mantida a sucumbência”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1637717-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 04.04.2017). Portanto, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente.
Assim, não se necessária a juntada do processo administrativo que culminou na execução fiscal em epígrafe. No tocante à violação do princípio da não cumulatividade, tem-se que, de fato, o ICMS só poderá incidir uma única vez sobre a mesma base de cálculo, sendo assegurado constitucionalmente o direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante que foi cobrado nas operações anteriores.
No entanto, cumpre consignar que, em que pese a alegação, a excipiente não comprovou a aquisição de materiais para fins de creditamento, limitando-se a arguir genericamente a violação do referido princípio. Não obstante, ainda que fosse o caso de comprovação, importante denotar que a apreciação da alegação suscitada pela executada exige a dilação probatória, o que não se mostra possível por este meio de defesa.
Portanto, a exceção se presta apenas para arguição de matérias de ordem pública ou outras que não dependam de dilação probatória. Alegações que demandam a produção de provas para o seu deferimento, como a presente, devem ser aventadas em sede de embargos à execução ou ação autônoma. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo interposto, ressaltando, ainda, a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0052665-06.2022.8.16.0000). 2.1. Oportunamente, certifique-se quanto ao julgamento do recurso no feito executivo principal.
3. Bloqueie-se a tramitação do presente feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: STJ, REsp 1085443/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009; TJPR, 0004710-81.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019; TJPR, 0001382-04.2018.8.16.0090, Rel. Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-08.2008.8.16.0193
1. A parte executada sustentou o excesso de execução nos presentes autos, vez que foram penhorados 05 (cinco) veículos de sua propriedade, que superam, em muito o valor do débito (mov. 106.1). Intimada, a exequente discordou da alegação, sustentando a necessidade de prévia avaliação dos bens, para que seja possível verificar o excesso (mov. 111). Não assiste razão à executada. No caso em tela, não obstante a informação de que os bens penhorados totalizam o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a avaliação se deu em 2009 (mov. 1.22).
Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a penhora e avaliação, o valor indicado não pode ser utilizado como parâmetro para análise de eventual excesso. Ademais, a sociedade executada possui inúmeras execuções fiscais em tramite neste juízo, o que também afasta a alegação de excesso com base simplesmente no valor do débito ora executado.
2. Determino o apensamento destes autos aos de nº 0001984-94.2003.8.16.0033, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. 2.1. Anote-se nos autos principais a existência de restrição junto ao sistema Renajud (mov. 101.2) e traslade-se cópia da decisão de mov. 101.1, intimando a exequente para que se manifeste naqueles termos. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-08.2008.8.16.0193
1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 104.1), vez que não há identidade de procuradores entre os autos indicados.
2. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 106.1. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-08.2008.8.16.0193
1. Defiro (mov. 99.1).
2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo.
3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado.
4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
2021
Autos n° 0006777-08.2008.8.16.0193 Manifeste-se a exequente considerando que o sistema Renajud não permite a pesquisa pela raiz do CNPJ. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
1. Defiro.
2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo.
3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento.
4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo.
5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC).
6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio.
7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC).
8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios.
9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Autos n° 00067770820088160193 Diante da informação de que as CDA’s se encontram pendentes (campo “consultar valores” em “informações adicionais), manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná