Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-28.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.448,00 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): JOSIMERI TEODORO DE OLIVEIRA HASAN
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC. À conta de custas. Se houver custas pendentes, são devidas pelo executado. Nesse caso int.-se o executado para pagar as custas em dez dias, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se o levantamento de eventual penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Notar, todavia, que se as custas não forem quitadas, os autos deverão ser arquivados sem a baixa na distribuição, nos termos do CN 5.13.3. Int.-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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DESPACHO
Expeça-se alvará. Em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-28.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.448,00 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): JOSIMERI TEODORO DE OLIVEIRA HASAN Suspendam-se, conforme requerido.
Findo prazo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento do feito. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-28.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.448,00 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): JOSIMERI TEODORO DE OLIVEIRA HASAN
DECISÃO
Expeça-se RPV, conforme requerido, diante da aceitação tácita dos cálculos acostados pelo contador judicial. Após, abram-se vistas as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar e requerer o que entender de Direito. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 PROCESSO Nº 0006781-28.2009.8.16.0058 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impugnado contra a decisão que acolheu impugnação de cumprimento de sentença (seq. 79.1), alegando omissão em relação a correta aplicação de juros e correção monetária sobre o montante da dívida fiscal.
A respeito dos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pela embargante não passa de mero inconformismo. A decisão vergastada foi expressa em manter os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial para a atualização do débito.
Logo, ainda que implicitamente, acolheu o índice de correção e juros moratórios por ele empregados. Note-se: “IV. Precluso o direito de recorrer desta decisão, em prosseguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao Sr. Contador Judicial para atualização do débito, mantendo os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos anteriores”. Sendo assim, o índice de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito fiscal devem ser aqueles que foram empregados pelo Contador do Juízo em seus cálculos anteriores (seq. 53.1), qual seja, INPC/IGP-DI e juros aplicados na caderneta de poupança.
No caso, existe apenas inconformismo da parte com o posicionamento adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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DESPACHO
Remetam-se os autos para o contador judicial, nos termos da decisão do E. TJPR, e conforme requerido pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar e requerer aquilo que entender de Direito. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0006781-28.2009.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): JOSIMERI TEODORO DE OLIVEIRA HASAN
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, tendo em vista que não há pedido de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO
DECISÃO
AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração (seq. 85.1). Assim, a decisão hostilizada permanece hígida.
Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 PROCESSO Nº 0006781-28.2009.8.16.0058
DESPACHO
Sobre os embargos de declaração opostos (seq. 85.1), manifeste-se o Município de Campo Mourão no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconiza o §2° do artigo 1.023 cumulado com art. 183, ambos do CPC. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazendo Pública de Campo Mourão na seq. 36.1, alegando o excesso de execução de R$ 2.928,40. Alega a Fazenda Pública Executada haver excesso de execução, porquanto os índices de juros e correção monetária de atualização do débito a ser aplicado deve respeitar os termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 (IPCA), não devendo prosperar o índice aplicado pelo Exequente.
A parte Exequente se manifestou sobre a impugnação na seq. 39.1. O sr. Contador Judicial apresentou os cálculos de atualização do débito em seq. 58.1/58.2. A parte Exequente impugnou os cálculos (seq. 63.1). Instado, o sr. Contador Judicial ratificou os cálculos apresentados anteriormente (seq. 70.1). A parte Exequente manifestou discordância (seq. 75.1) e a Fazenda Pública Executada manifestou anuência (seq. 77.1) aos esclarecimentos prestados pelo sr.
Contador.
II. Com razão a impugnante. Em dívidas em face da Fazenda Pública, a atualização dos valores a serem pagos ao credor incide a partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, até a data do efeito adimplemento, aplicando-se à dívida os seguintes índices: IGP-DI (de maio de 1996 a dezembro de 2006), o INPC (de janeiro de 2007 até a data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009), a TR (de 30/06/2009 até 25/03/2015), e o IPCA-e (de 26/03/2015 até a data do pagamento, nos termos do que foi decidido pelo STF ao modular os efeitos das ADI´s nºs 4425 e 4357).
Quanto aos juros de mora, aplica-se juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN e 406 do CC, até 29/6/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança. Em esclarecimentos (seq. 70.1), o Sr. Contador Judicial afirma ter utilizado correção monetária (Média INPC/IGP-DI) a partir de 17 de setembro de 2009, aplicando-se os juros da poupança conforme determinado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).
Com efeito, em relação ao índice de correção monetária, aplica-se o INPC até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 (30/6/2009) e, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, nos moldes do julgamento realizado em 25/3/2015, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI´s nº 4425 e nº 4357. É o que se extrai da jurisprudência: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...)
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (...)
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. (...)
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n° 08/2008". (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). (Grifou-se). Portanto, o cálculo apresentado pelo sr. Contador respeitou os índices de juros e de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública.
III. Assim, ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, na forma da impugnação supra.
IV. Precluso o direito de recorrer desta decisão, em prosseguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao Sr. Contador Judicial para atualização do débito, mantendo os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos anteriores.
V. Com o cálculo, digam as partes em 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto