Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Exequente(s): Cleiton Tiago Santos (RG: 97959072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.***.***-69) Rua Capitão do Mato, 545 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-010 - Telefone(s): (43) 98444-6039 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Ciente do acórdão de seq.106.1.
2. Diante do contido à seq.110, intime-se a Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Paraná para que se manifeste em 30 dias.
3. Havendo concordância dos valores apresentados,
Intime-se o INSS para que apresente os dados bancários para expedição de RPV.
4. Efetuado o depósito, expeça-se o devido alvará/ofício de transferência ao INSS.
5. Cumprido, nada mais sendo requerido, arquive-se.
6. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Recurso: 0006783-17.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Cleiton Tiago Santos Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Autor(s): Cleiton Tiago Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Defiro os quesitos suplementares de seq.57.1. Ao Sr. Perito para respondê-los, em 30 dias.
2. Juntado o laudo suplementar, às partes pelo prazo de 15 dias.
3. Diligências necessárias. Intimem-se Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Autor(s): Cleiton Tiago Santos (RG: 97959072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.***.***-69) Rua Capitão do Mato, 545 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-010 - Telefone(s): (43) 98444-6039 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
2. Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
EDSON KEITY OTTA, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que este valor tem sido habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária.
Consigno que o Sr. Perito tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e salvo em casos muito específicos, não há razão para nomeação de especialista em ortopedia como pretende a parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA - PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PELA MODIFICAÇÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Autor(s): Cleiton Tiago Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Ao INSS para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1010, § 1º c/c art. 183).
2. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Autor(s): Cleiton Tiago Santos (RG: 97959072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.***.***-69) Rua Capitão do Mato, 545 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-010 - Telefone(s): (43) 98444-6039 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos e examinados
I-
RELATÓRIO. CLEITON THIAGO SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que o INSS seja compelido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, pois sofreu acidente de trabalho em 04.02.2019, ocasionando lesões no tornozelo. Aduz, que percebeu o benefício NB 626.913.126-3, sendo cessado indevidamente em 02.03.2021, pois o mesmo ainda se encontra incapacitado e aguardando procedimento cirúrgico.
Juntou documentos de seq.1.2-1.39. Determinou-se de plano a produção de prova pericial (seq.9.1). Laudo juntado à seq.42.1. Citado (seq.48), o INSS contestou os pedidos da parte autora, discorrendo sobre os benefícios pleiteados, bem como requereu a improcedência diante da ausência de incapacidade do autor. Na mesma oportunidade, o INSS manifestou-se sobre o laudo pericial (seq.49.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, bem como requereu dilação de prazo para apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (seq.55.1), sendo à seq.57 apresentados PPRA – Programa de prevenção de riscos ambientais e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, requerendo quesitos suplementares.
À seq.59.1, o autor impugnou à contestação. O Ministério Público manifestou pela não intervenção ao feito (seq.62.1). Intimadas as partes a especificarem provas (seq.64.1), o autor (67.1) e o INSS (seq.68.1). Deferido os quesitos suplementares requerido pelo autor (seq.70.1), o laudo complementar foi juntado à seq.74.1. O autor impugnou o laudo complementar (seq.81.1). Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (seq.83.1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito é eminentemente de direito, estando os fatos provados nos autos, sendo dispensável maior embate probatório. Assim, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo, portanto, ao exame do mérito, com fulcro no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. São requisitos para a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (para o caso de auxílio-doença) ou total e permanente (para aposentadoria por invalidez); d) sequela permanente após o tratamento a qual implique em redução da capacidade para o trabalho (para o caso de auxílio-acidente).
Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. É evidente, portanto, a qualidade de segurada da autora, pois empregado à época do acidente conforme CTPS de seq.1.21 – folhas 7 e apresentado CAT à seq.1.6.
Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se há incapacidade para o trabalho, e se tal incapacidade é temporária (auxílio-doença), total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho (auxílio-acidente). O laudo pericial de seq.42.1 e o laudo complementar de seq.74.1, indicaram a seguinte situação: "QUESITOS DO JUIZO: 1)A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Sim, apresentou fratura do domus talar CID S82 com lesão ligamentar CID S93.2.
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
O autor apresentou entorse do tornozelo, que se refere a rotura ou estiramento de um ou mais ligamentos, estruturas flexíveis mas resistentes, que seguram seus ossos nas articulações. No caso do autor, além do entorse, a ressonância mostra que houve fratura do domus talar, que se refere a perda de continuidade do talus, um dos ossos que se situa entre o calcâneo e os ossos da perna. O tratamento foi conservador com posterior realização de fisioterapia.
No momento da perícia, não há sinais de limitação da amplitude de movimentos, nem de instabilidade incapacitante ou repercussão sobre tônus ou força muscular. Com base nestes dados, não é possível afirmar por incapacidade laboral e nem por redução da capacidade laboral.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Não há incapacidade.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Data do inicio afixada na data do acidente 04/02/2019 conforme CAT
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano? Não, não necessita. LAUDO COMPLEMENTAR:
1- Considerando a lesão do Requerente (lesão ligamentar crônica, acarretou em rompimento dos tendões do tornozelo direito), é possivel que a lesão esteja TOTALMENTE recuperada e o lesionado ainda sentir dores ao suportar apenas o próprio peso? Segundo a International Association for the Study of Pain (IASP), a dor é definida como uma experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidual real ou potencial ou cuja descrição pode corresponder a existência de tal lesão.
A avaliação médico-pericial da dor leva em consideração nas apenas as afirmações do periciado, mas também achados objetivos que possam corroborar que a dor esteja efetivamente comprometendo a capacidade laboral do periciado tais como atrofia muscular, redução objetiva da amplitude de movimentos. No caso da parte autora, o exame físico não mostrou nenhum destes sinais assim como o periciado referiu usar medicamento em baixa dose para o controle da dor, em dias alternados.
Os dados apresentandos não permitem afirmar por dor incapacitante.
3- Do ponto de vista ético e profissional deste ora Perito, com ilibado conhecimento médico, qual é a probabilidade dessa lesão sofrida pelo Autor, considerada grave e que fora ENCAMINHADO PARA CIRURGIA se curar de forma progressiva e natural, na escala de 0 à 10? O tratamento das entorses grau III é controverso, com alguns autores favorecendo o reparo cirúrgico primário e outros preferindo tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos.
A literatura médica mostra que a maioria das entorses de tornozelo grau III com ruptura completa do ligamento talofibular anterior não são tratadas cirurgicamente. A literatura médica não mostra achados com grau de evidência satisfatória que indiquem que o tratamento cirúrgico seja mais efetivo que o conservador. Uma meta-análise de 2000 limitada a ensaios controlados comparando cirurgia com tratamento funcional e não cirúrgico mostrou falhas metodológicas que impossibilitaram determinar a eficácia relativa do tratamento cirúrgico e conservador para entorses do tornozelo lateral.( Kerkhoffs GM, Handoll HH, de Bie R, et al.
Surgical versus conservative treatment for acute injuries of the lateral ligament complex of the ankle in adults. Cochrane Database Syst Rev 2007; :CD000380.) Um estudo de 2003 comparou 185 pacientes submetidos a cirurgia e 203 pacientes com tratamento conservador, mas devido a falha metodológicas prejudicando avaliações objetivas, não foi possível demonstrar superioridade da cirurgia (Pijnenburg AC, Bogaard K, Krips R, et al.
Operative and functional treatment of rupture of the lateral ligament of the ankle. A randomised, prospective trial. J Bone Joint Surg Br 2003; 85:525). A literatura mostra ainda que portadores de lesões mais graves envolvendo ruptura total dos ligamentos e para trabalhadores braçais, o retorno ao trabalho completo é possível após seis a oito semanas, sendo mais prolongado para alguns tipos de serviço (Maughan, K.L.
Ankle Sprain in Adults: Management, Uptodate, 2022). Uma meta-análise de 31 estudos que avaliaram o resultado de pacientes com entorses agudas de tornozelo observou que a dor diminui rapidamente durante as primeiras duas semanas após a lesão, e que as taxas de cura variam muito entre os estudos, com 36 a 85 por cento dos pacientes relatando recuperação total nos primeiros três anos (van Rijn RM, van Os AG, Bernsen RM, et al.
What is the clinical course of acute ankle sprains? A systematic literature review. Am J Med 2008; 121:324.). Assim, a literatura médica mostra que há possibilidade de recuperação funcional mesmo sem tratamento cirúrgico. Além disso, esclareço que a indicação de tratamento cirúrgico não é, isoladamente, fator indicativo de incapacidade laboral.” –grifei- Verifica-se do laudo pericial que se reconhece a lesão sofrida pelo autor, mas que desta lesão não há redução de sua capacidade laboral, nem incapacidade, sem rebate profissional para sua profissão à época do fato, qual seja, operador de máquina (conforme descrito no CAT – seq.1.6 e CTPS de seq.1.21 – folha 7).
Somente restará preenchida a contingência dos benefícios previdenciários quando há soma da enfermidade ou lesão mais redução da capacidade laborativa e/ou incapacidade, o que não há no caso. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A PLENA CAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES ATUAIS E AS QUE REALIZAVA NA DATA DO ACIDENTE.DANOS SOFRIDOS QUE NÃO REPERCUTEM NA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA E NÃO EXIGE MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DE QUAISQUER ATIVIDADES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Processo: 1666793-5 - Apelação Cível Protocolo: 2017/67047 Comarca: Arapongas Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Ação Originária: 0000289-54.2012.8.16 Ordinária Apelante: Pedro Espinosa Basqui Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des.
Roberto Portugal Bacellar Disponibilização de Acórdão em 16/02/2018 Núm.Acórdão: 75686 Publicação: 22/02/2018) Quanto as insurgências quanto ao laudo pericial e laudo complementar produzidos nos autos, cumpre esclarecer que o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa, não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Desta forma, não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, que afaste a validade do laudo pericial, como prova fundamental para a formação do convencimento do Juízo. Por tais razões, os benefícios pleiteados não comportam deferimento, diante da inexistência de incapacidade laboral e redução de capacidade laboral.
III –
DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEITON THIAGO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. Nesse sentido: Tema 1.044, fixado pelo STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFISSÃO DO SEGURADO: MAQUINISTA. CAUSA ALEGADA DA DOENÇA: EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA NO LOCAL DE TRABALHO. DESCRIÇÃO DA MOLÉSTIA: ASMA BRÔNQUICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: “NÃO HÁ NEXO PROFISSIONAL” ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E O TRABALHO HABITUAL E “NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA”. LAUDO BEM ELABORADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO (1) DESPROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - 0075853-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2020) Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC.
À Secretaria para que proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006783-17.2021.8.16.0045 Processo: 0006783-17.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.968,00 Autor(s): Cleiton Tiago Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Com fulcro nos art. 9º e 10 do CPC, anuncio às partes que o mérito está apto para julgamento antecipado, notadamente porque instruído por provas documental e pericial, aptas, necessárias e suficientes à resolução da lide.
2. Intimadas as partes, tornem para sentença.
3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
APELO
01 - DEVIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA A MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - LAUDO QUE DEMONSTRA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO AUTOR E A SUA POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO
02 - ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE QUE A PARTE JÁ USUFRUÍA QUANDO AJUIZADA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - REFORMA DO JULGADO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 02 PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” -grifei-(TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1568345-5 - Toledo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.09.2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DIRIMIR A QUESTÃO MERITÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADO - LAUDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS - PERITO QUE ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPONDEU DE FORMA CLARA OS QUESITOS APRESENTADOS - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CERCEAMENTO DE .DESATENDIMENTO DEFESA NÃO VERIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO- Apelação Cível nº 1.561.489-4 fl.2ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1561489-4 - Arapongas - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J.02.05.2017) “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEQUELAS CONSOLIDADAS E DOENÇAS COMPENSADAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. - São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais;
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). - Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.- Não há falar em direito de perícia com médico especialista, na medida em que não se sob pena pode exigir sempre a participação de profissional especializado, de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte.” -grifei- (TRF4, AC0009959-60.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017) 2.1.1.
A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr. Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 2.2. Intime o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 2.3. Fica a perícia designada para o dia 18.02.2022, às 08h50 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 2.4. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos.
Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 2.8. Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias.
3. Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 3.2 Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil).
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal.
6. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito ANEXO Quesitos do Juízo
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano?
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.