Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2014.8.16.0131 Processo: 0006785-64.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.049,03 Exequente(s): Pirâmide Veículos Ltda.
Executado(s): OSWALDO TELLES Arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Realizei o desbloqueio dos veículos penhorados, via sistema Renajud, conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito 12/05/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: FLAVIA MOLFI DE LIMA 12/05/2021 - 17:08:09 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo PATO TRIBUNAL DE JUSTICA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município BRANCO DO PARANA - PR Órgão PATO BRANCO 2 VARA CIVEL Nro do 00067856420148160131 Judiciário E DA FAZENDA PUBLICA Processo Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE PATO Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município JUSTICA DO PARANA BRANCO Órgão PATO BRANCO 2 VARA CIVEL E Juiz FLAVIA MOLFI DE LIMA Judiciário DA FAZENDA PUBLICA Retirada Para o processo: 00067856420148160131 Órgão Judiciário : PATO BRANCO 2 VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA Restrições Retiradas: 1 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição I/TOYOTA OSWALDO ADL0002 PR HILUX 4CD TRANSFERENCIA 06/11/2019 TELLES SR5 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/212/05/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2014.8.16.0131 Processo: 0006785-64.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.049,03 Exequente(s): Pirâmide Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-52) Av.
Tupy, 3428 - baixada - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 46-2101-3909 Executado(s): OSWALDO TELLES (RG: 3564649 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-20) Rua Caramuru, 270 - PATO BRANCO/PR Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Observe-se que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso de A.I. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2014.8.16.0131 Processo: 0006785-64.2014.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.049,03 Exequente(s): Pirâmide Veículos Ltda.
Executado(s): OSWALDO TELLES
Vistos, etc. Ao ev. 432.1 o executado opôs Embargos de Declaração contra a decisão ao ev. 430.1. Para tanto, arguiu, em síntese, que eivada de erros materiais. Requereu fossem acolhidos os embargos a fim de sanar tais erros e determinar o recálculo da indenização. Ainda, que fosse a exequente intimada para se manifestar sobre os erros materiais do cálculo. Ao ev. 442.1 a exequente se manifestou. Refutou as alegações do executado.
Requereu a rejeição dos Embargos e a aplicação de multa por litigância de má fé. É, em síntese, o relatório.
Decido. Tempestivos os Embargos vez que opostos dentro do prazo de 5(cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023 do CPC (certidão ao ev. 433.1). Contudo, sem qualquer razão o embargante. Ao menos dois são os motivos para tanto. O primeiro deles é que, como se sabe os Embargos de Declaração tem por finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ocorre que a decisão embargada não conta com quaisquer de tais vícios. Aliás, o embargante argumenta pela existência de erro material, contudo, menciona tão somente trechos de decisões que não a embargada e faz associações com questões que já foram objeto de análise, como, por exemplo, as que envolvem os cálculos. Não há qualquer especificação do ponto errôneo, com bem nota a embargada. O segundo motivo é que matérias atinentes à Impugnação ao Cumprimento de Sentença deveriam ter sido alegadas dentro do prazo e na forma prevista para tanto.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, vez que compreendo não estarem preenchidos os requisitos para tanto. Dessa forma, conheço dos Embargos opostos, porém nego provimento pelos motivos acima expostos. A exequente, contudo, indicou que não se oporia ao levantamento das restrições no Serasa e nas Matrículas dos Imóveis desde que uma série de condições fosse preenchida (ev. 442.1) o que ratificou com uma alteração no valor mencionado (ev. 445.1).
A esse respeito, oportunize-se que o executado se manifeste. Após, tornem conclusos para análise do contido ao ev. 443.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto