Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2018.8.16.0021 Processo: 0006785-64.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.744,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): PABLO FERNANDO DA SILVA
SENTENÇA: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo credor Neste viés, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 485, VIII, do CPC. Custas de lei, ficando ressalvara a cobrança de eventuais remanescentes a serem suportadas pelo executado. Deixo de arbitrar honorários em razão da inexistência de pretensão resistida.
Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Vistos etc.
1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2024. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
2023
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DECISÃO
1. Da Penhora de Percentual sobre Verba com Natura Salarial Segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°), incumbindo a parte executada arguir e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15).
Doutrina e a jurisprudência tem mitigado este entendimento acerca da impenhorabilidade da verba salarial, entendendo que parcela destes rendimentos pode ser penhorada e servir para saldar dívidas da parte devedora, desde que este percentual não interfira em sua subsistência. Assim, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Portanto, independentemente do percentual pretendido, a penhora de salário, provento, vencimento, etc. é possível – respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade –, com a ressalva de que a constrição não implique na supressão da dignidade do devedor e, também, de seus familiares.
2022
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Vistos etc.
1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de junho de 2022. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
2021
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DECISÃO:
1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 95, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas.
3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente.
4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
Logo, evidente que a proteção conferida aos bens dispostos no art. 833[1], do CPC não é absoluta. Porém, as hipóteses de exceção à regra geral estão condicionadas à análise casuística de cada demanda. No caso, verifica-se que a execução, a priori, (i) não se funda em crédito alimentar, pois está lastreada em um instrumento particular de confissão de dívida (mov.1.8) e, (ii) a devedora não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Resta saber se a parte executada terá condições de manter as suas despesas ordinárias com o desconto parcial de seu salário/provento. Com efeito, in casu, verifica-se que a pesquisa junto ao INSS relatou vínculo empregatício da executada com a empresa GRUPO IRANI LTDA, auferindo renda no valor de R$1.709,54 (mov.187). Diante disso, pugnou a parte exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário deste (mov. 190.1).
Visando reduzir a subjetividade, este Juízo adota como critério objetivo para analisar a possibilidade de penhora do salário e aferição da condição de miserabilidade, a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Logo, considerando-se a notória situação extraordinária causada pela pandemia do Covid-19, com impactos significativos na economia com elevação dos preços de produtos básicos para subsistência, bem como que a renda auferida pela executada é inferior à faixa estabelecida para isenção do IRPF, comprovando sua miseribilidade jurídica, qualquer desconto sobre esse valor certamente impediria que a parte executada garanta aquilo que é necessário para fazer frente a despesas corriqueiras, como alimentação, transporte, educação e lazer[2].
Desta forma, tal situação impede a aplicação do entendimento jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor, desde que assegurado seu sustento e dignidade humana.
2. À vista disso, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA PERCENTUAL DO SALÁRIO.
3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito com as diligências que entender necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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DECISÃO:
1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 168, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas.
3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente.
4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
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2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2018.8.16.0021 Processo: 0006785-64.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.744,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): PABLO FERNANDO DA SILVA
DECISÃO
1. DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte devedora através do sistema RENAJUD e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio.
2. Caso reste evidenciado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se o procurador do(a) CREDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo identificando as diligências de constrição que ainda almeja ver realizadas.
3. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio (art. 7-A do Decreto – Lei 911/69).
4. Efetuado o bloqueio de veículos livres, fica desde já DEFERIDA a penhora que, nos termos do art. 845, § 1º, do NCPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD.
5. Após efetivação da penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos, havendo interesse na expropriação do bem, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 871, I e IV, NCPC, indicar o valor do bem conforme tabela FIPE.
6. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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DECISÃO
Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome do executado seja incluido no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. Cumprida a diligência acima, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
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DECISÃO: Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo exequente e considerando que o estado de inadimplência do(s) executado(s) ainda persiste, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 106. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito