Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160
I. Oficie-se conforme requerido (seq. 208).
II. Informada a devolução em favor do INSS e nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160 Ante o julgamento do tema 1044 pelo STJ e o contido no decisum de seq. 171, expeça-se a RPV, observando, no que pertinente, o Código de Normas.
Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160/1 Recurso: 0006785-64.2020.8.16.0160 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): SANDRA TEIXEIRA SODRÉ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 18 de outubro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160
I. Ante o contido no v.acórdão acostado aos autos (seq. 104), nomeio como perito o DR. FLORIVALDO ANDRE MARTELOZZO (Fones: 44-3301-8809 e 44-98817-9163), devendo a Secretaria providenciar a sua nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU) e, desde já, intimar o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II. Cumprido o item anterior, intime-se o perito pelo meio mais célere para dizer se aceita a nomeação e para agendar data para o exame clínico, devendo ser encaminhado ao Expert o formulário de perícia, constante na Recomendação Conjunta 01/2015, do CNJ.
III. Com a juntada do laudo, digam, querendo, a parte autora e o INSS, no prazo sucessivo de 15 dias, voltando conclusos. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0006785-64.2020.8.16.0160 Autor(s): SANDRA TEIXEIRA SODRÉ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Consta na inicial: a autora desenvolveu doença ocupacional em razão das tarefas repetidas no ofício de operadora de caixa, o que lhe ocasionou síndrome do túnel do carpo na mão direita, epicondilite lateral no cotovelo direito, síndrome do manguito rotatório e bursite do ombro direito; recebeu auxílio-doença previdenciário até o dia 10.01.2017, quando a autarquia federal cessou o benefício indevidamente.
Pleiteou a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seq.1.2/1.14. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 8).
Laudo pericial juntado à seq.
59. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas somente a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 64). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou impugnação à contestação (seqs. 76 e 77).
Houve a prolação de sentença julgando improcedente o pedido articulado na inicial (seq. 79), contudo, referido decisum restou cassado pelo e. TJPR, que reconheceu a necessidade de realização de nova perícia (seq. 104). Laudo pericial juntado à seq. 132. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, requerendo sua complementação (seq. 139), enquanto que a autarquia ré reiterou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 144).
Convertido o julgamento em diligência (seq. 149), o perito prestou esclarecimentos e em seguida a partes se manifestaram (seqs. 164, 168 e 169). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concessão do auxílio-acidente ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 27.08.2015, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, em 27.08.2020, em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, como devido o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para rejeitar o pleito inicial. Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.
O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu: “(...) 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com cid). R. Síndrome do manguito rotador m 75.1; 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.O trabalho no caso em tela funcionou como um mecanismo de concausa, em razão dos movimentos que realizava no trabalho de operadora de caixa, para o surgimento da sua doença; 5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Entendo que para atividades de operadora de caixa, pode haver dores em alguns momentos e movimentos, mas não incapacidade. Ela não está também incapaz para todas as atividades de trabalho; 5.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Não há incapacidades; 5.16. É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R. Não há incapacitações.
Se, como citado, em determinados movimentos e momentos tiver dores no trabalho, o tratamento conservador, ou seja, sem cirurgia, pode resolver seu problema. A sua condição é temporária; 5.17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? R. Não entendo que o quadro curse com restrições para auxílio acidentário. Suas lesões são passíveis de cura; 5.18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R. Sim. A requerente não contribuiu para a realização do exame físico, que seria a execução de manobras solicitadas pelo perito. Não contribuiu para as manobras médicas; 6.3. O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R. Pode ter a presença de dor, com elevação/abdução do msuperior direito, de forma temporária, visto a patologia ser passível de regressão. Saliente-se também que o quadro é leve; 6.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Não. A força muscular está mantida; 6.6. A mobilidade das articulações está preservada? R. Sim. Com queixas de dores acima de noventa graus; 6.8. Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: b) Apta ao trabalho;(...)” (g.n)
Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acomete a parte autora restou devidamente comprovado, posto que o expert reconheceu a origem laborativa/concausal da lesão. Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer a moléstia da parte autora (síndrome do manguito rotador), porém, é categórico ao afirmar, de maneira reiterada, que referida sequela não promove qualquer incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, encontrando-se a requerente plenamente capacitada a exercer o seu labor habitual, conforme se verifica, inclusive, pelos esclarecimentos prestados à seq. 164: “(...) 1.É possível Autora retornar a função de operadora de caixa de supermercado sem necessitar de um maior esforço físico para o trabalho?
R. Pelo que foi visto em seu exame físico e em sua anamnese sim.
2) Embora o perito tenha atestado que o quadro da Autora é reversível, seu retorno a atividade de caixa pode acarretar um agravamento da doença consignada no laudo? R. Seu quadro sendo considerado com uma patologia passível de cura, seu comprometimento é temporário, de forma que o que se entende, é que uma vez realizando o que deve ser feito para seu tratamento, não se espera agravamentos.
3) É possível uma reversão completa da doença apontada no laudo pericial caso a Autora continue a exercer a atividade de operadora de caixa de supermercado? R. Sim; (...)” (g.n) Muito embora tenha sido atestada a presença de dores em decorrência da doença que acomete a autora, as conclusões levadas a efeito pelo ilustre perito demonstram que estas não implicam na redução permanente da capacidade para o labor que habitualmente exercia, tampouco na incapacidade – parcial ou total – para este, razão pela qual não há falar em concessão de benefício.
A respeito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1343311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.06.2016) - (g.n) “(OMISSIS…) O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO ACIDENTE - TÉCNICO DE UTILIDADES - LESÃO NO 5º QUIRODÁCTILIO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação. Recurso improvido. (…) O recurso especial não merece seguimento. Isto porque, o Tribunal a quo não concedeu ao segurado o benefício auxílio-acidente, ante a inexistência de lesões que lhe incapacitam para o labor.
Neste sentido, confira-se trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: Com efeito, o expert não constatou a presença de incapacidade de trabalho em decorrência da lesão no 5º dedo esquerdo, concluindo: ''Através do exame clínico e exames complementares, a pericia não evidenciou lesão, perda anatômica e redução funcional na mão esquerda, enquadrável na lei acidentária ora em vigor. Como pode se depreender, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão de mérito com esteio nas provas coligidas em juízo. (…) Omissis…
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 26/03/2015). (g.n) Por fim, em consonância com a tese fixada pelo STJ, no julgamento do tema 1044, consigne-se que a improcedência da ação, gera o direito à restituição dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, a ser suportado pelo Estado do Paraná.
Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, devendo o Estado do Paraná restituir ao INSS os valores relativos aos honorários periciais. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160
I. Considerando as respostas aos quesitos 12, 5.1 e 5.6, ao Perito para que esclareça se a autora possui redução de sua capacidade para o exercício da atividade de operadora de caixa.
II. Cumprido o item anterior, digam as partes, voltando conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006785-64.2020.8.16.0160 Recurso: 0006785-64.2020.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): SANDRA TEIXEIRA SODRÉ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0006785-64.2020.8.16.0160 Autor(s): SANDRA TEIXEIRA SODRÉ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Consta na inicial: a autora desenvolveu doença ocupacional em razão das tarefas repetidas no ofício de operadora de caixa, o que lhe ocasionou síndrome do túnel do carpo na mão direita, epicondilite lateral no cotovelo direito, síndrome do manguito rotatório e bursite do ombro direito; recebeu auxílio-doença previdenciário até o dia 10.01.2017, quando a autarquia federal cessou o benefício.
Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.14. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 8). Laudo pericial juntado à seq.
59. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas somente a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 64). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e reiterou a procedência da inicial (seq. 76).
Impugnação à contestação (seq. 77). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concessão do auxílio-acidente ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 27.08.2015, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, em 27.08.2020, em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil.
Entretanto, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acomete a parte autora restou devidamente comprovado, pois o perito reconheceu a origem laborativa/concausal da lesão e foi enfático ao afirmar que: “HÁ relação nexo-causal entre a epicondilite e o trabalho de operadora de caixa.” (item 5, fl. 06). Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para afastar o pleito inicial.
Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado. O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu: “(...)
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: síndrome do manguito rotador. Síndrome do túnel do carpo. Epicondilite lateral; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: [...] Conclusão: não fica estabelecida relação nexo-causal entre o trabalho exercido e as doenças no punho e ombro.
HÁ relação nexo-causal entre a epicondilite e o trabalho de operadora de caixa; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor no ombro, mão e cotovelo A mobilidade dos ombros está preservada.
Os testes irritativos para síndrome do manguito rotador foram negativos. Não há alterações no exame físico que indiquem limitação da função dos ombros. Foi comprovada a presença de síndrome do manguito rotador no caso em tela. Entretanto, tal moléstia não gera no presente momento incapacidade para o exercício do trabalho habitual. Não há sinais de comprometimento da função dos cotovelos que promova incapacidade laborativa no presente momento.
Os testes clínicos realizados, inclusive dinâmicos, não evidenciaram anormalidades. Não foram encontradas alterações na mão e punho como hipotrofia tenar ou teste de Tinel positivo Conclusão: não há elementos que indiquem presença de incapacidade laborativa no caso em tela; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não há incapacidade no caso em tela;
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução da capacidade de trabalho. As doenças do ombro e punho não promovem limitação para o exercício de sua profissão. A epicondilite lateral, apesar de possuir relação com o trabalho, apresenta leve quadro radiológico, não havendo alterações no exame físico; c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não, não há maior necessidade de maior esforço para o trabalho de operadora de caixa; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: com sua capacidade de trabalho preservada.” (g.n.) Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer as moléstias da parte autora (síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral), porém, é categórico ao afirmar que tais moléstias não implicam, por si só, na incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Portanto, restou demonstrado nos autos que a parte autora não está incapacitada e nem teve redução da capacidade laborativa, não havendo falar em concessão de benefício. A respeito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1343311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.06.2016) - (g.n) “(OMISSIS…) O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO ACIDENTE - TÉCNICO DE UTILIDADES - LESÃO NO 5º QUIRODÁCTILIO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação. Recurso improvido. (…) O recurso especial não merece seguimento. Isto porque, o Tribunal a quo não concedeu ao segurado o benefício auxílio-acidente, ante a inexistência de lesões que lhe incapacitam para o labor.
Neste sentido, confira-se trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: Com efeito, o expert não constatou a presença de incapacidade de trabalho em decorrência da lesão no 5º dedo esquerdo, concluindo: ''Através do exame clínico e exames complementares, a pericia não evidenciou lesão, perda anatômica e redução funcional na mão esquerda, enquadrável na lei acidentária ora em vigor. Como pode se depreender, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão de mérito com esteio nas provas coligidas em juízo. (…) Omissis…
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 26/03/2015). Por fim, consigne-se que a improcedência da ação, de per si, não gera o direito à restituição dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, máxime porque a própria lei prevê que à autarquia incumbe a antecipação da referida verba, ex vi do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8620/93 c/c o art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sarandi, datado eletronicamente.
Marcio Rigui Prado Juiz de Direito