Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2021.8.16.0004 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Polo Ativo(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. -
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
85) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2021.8.16.0004 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Polo Ativo(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Ausente impugnação, homologo o valor do débito principal em R$ 3.093,13 (três mil, noventa e três reais e treze centavos), dos quais devem ser retidos R$ 206,21 (duzentos e seis reais e vinte e um centavos) de contribuição previdenciária, na data base de outubro de 2021. Ficam também homologados os honorários advocatícios de R$ 309,31 (trezentos e nove reais e trinta e um centavos), na data base de outubro de 2021.
2. Preclusa a decisão, expeça-se RPV, incluindo-se o valor das custas de expedição. É certo que cabe a parte antecipar as custas dos atos que requererem no processo, consoante o artigo 82, do CPC. Entretanto, haja vista o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como o artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade.
3. Inclua-se na RPV os dados bancários informados pelo credor para fins de pagamento direto.
4. Expedida a RPV, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de maio de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2021.8.16.0004 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Polo Ativo(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1 –
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
2 – Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020, sob pena de preclusão.
3 – Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AUTOS nº 0006797-27.2021.8.16.0004
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Exequente: VANESSA DE SOUZA SILVA
TEIXEIRA
Executado: ESTADO DO PARANÁ
1
I. Segundo escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves : “A
presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa
natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da
justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa
presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no
caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de
concessão da assistência judiciária”.
Dessa forma, ainda que se presuma como verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de
presunção relativa, e não absoluta de veracidade, notadamente porque existem
indícios que afastem os pressupostos.
A propósito, o benefício não pode ser deferido sem prudente análise
das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito
Intimação referente ao movimento (seq.
82) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2021.8.16.0004 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Polo Ativo(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando as retenções legais já calculadas.
2. Outrossim, havendo concordância do executado ao cálculo de evento 68.2, homologo o valor do débito principal complementar em R$ 1.480,22 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), bem como dos honorários advocatícios de R$ 148,02 (cento e quarenta e oito reais e dois centavos).
3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV.
4. Inclua-se na RPV os dados bancários informados pelo credor para fins de pagamento direto.
5. Expedida a RPV, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 26 de março de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”.
A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019).
4 – Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
5 – Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se homologar o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item III), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431)[1], Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195)[2] e Súmula Vinculante 17 do STF[3].
6 – A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei Estadual nº 18.664 /2015).
7 – Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112)[4].
8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto [1] “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” [2] “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. [3] "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". [4] "112.
Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-27.2021.8.16.0004 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Polo Ativo(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
2. Havendo notícia de concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem, em sentido oposto (em caso de indeferimento), dê-se prosseguimento ao feito, inclusive, mediante o cumprimento da decisão atacada.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família, sob pena de
exercício abusivo do direito.
Deve-se, portanto, valorar acerca do conceito a fim de se evitar
tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da
justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso
de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e,
sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem,
efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Todavia, a exequente deixou de apresentar provas de que não possui
condições financeiras ou de que seus rendimentos, efetivamente, são insuficientes
para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da
1
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 2016, p. 237.
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362
Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
família, de modo a concluir que os seus recursos estão inteiramente comprometidos
para o pagamento das despesas pessoais ou dívidas.
Ora, o conceito pobreza exige análise não somente das receitas como
das despesas ordinárias de alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde que
impossibilitam, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, efetuar o pagamento
das custas processuais inicias da ação que resolveu ajuizar. Logo, os recursos
auferidos deveriam estar, inteiramente, comprometidos para o pagamento de
despesas pessoais ou dívidas e que, portanto, caso fosse obrigado a efetuar o preparo
das custas iniciais (R$ 369,00), acrescida da distribuição (R$ 70,34) e da Taxa
Judiciária (R$ 37,86), inclusive de forma parcelada (art. 98, §6º, do CPC), haveria
risco ao seu próprio sustento ou da família.
Nesse sentido já se decidiu:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE
CONTRATO – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA –
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS E SUFICIENTES A
COMPROVAR A NECESSIDADE DA GRATUIDADE
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA
ALEGADA ESCASSEZ FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível -
0015457-48.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.:
DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022).
Lado outro, o art. 98, §6º, do CPC, possibilita às partes o
parcelamento das custas processuais, o que reforça a conclusão sobre a possibilidade
de pagamento das custas diante do rendimento auferidos pela exequente, sem
prejuízo ao próprio sustento ou da família.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery: “§5.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o
parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do
anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz
de ofício – ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a
última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja
muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas”. (NERY,
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362
Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.
3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2018).
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. REQUERIMENTO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 2. PARCELAMENTO. ART 98. §
6°, DO CPC. DEFERIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do
STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do
estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é
defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após
analisar o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dispõe o art. 96,
§ 6°, do CPC “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento”. Agravo de Instrumento
parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863-
02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J.
29.01.2020).
DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais,
impõe-se INDEFERIR a concessão do benefício da justiça gratuita, sem afastar a
possibilidade de parcelamento em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas (Art. 98, §6º
do CPC).
II. Assim sendo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
III. Efetuado o preparo, inclusive da 1ª parcela, voltem conclusos.
IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento das custas
iniciais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-
SE.
V. Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo
Juiz de Direito
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362
Centro Cívico – Curitiba/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0006797-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.093,13 Exequente(s): VANESSA DE SOUZA SILVA TEIXEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais. A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora.
1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
II. Por outro lado, sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade. Dessa forma, o benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
III. Decorrido o prazo fixado sem comprovação dos pressupostos, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos.
Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Desse modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
IV. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE.
V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito