Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected]
Vistos. Trata-se da analise das contas prestadas pela Sra. TEREZA CRISTINE BEMBEN DE PAULA, Inventariante nomeada nos Autos sob nº 0005582-46.2021.8.16.0188 de inventário, em relação ao alvará expedido nestes autos.
É o breve relatório. Passo a decidir. As contas prestadas pela inventariante merecem homologação. Consoante previsto nos incisos I e II do art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como administrar e velar por seus bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Incumbe-lhe, outrossim, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias à sua conservação e melhoramento.
Da documentação carreada aos autos pela inventariante (mov. 50.2 e seguintes), verifica-se que foram realizados pagamentos de débitos do espólio, custas processuais e honorários advocatícios. O outro herdeiro, devidamente intimado para manifestação, quedou-se inerte, de modo que presumida sua anuência com as contas. O saldo restante foi de R$ 12.549,59, o qual, será partilhado entre os herdeiros com as devidas proporções de seus quinhões.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 553 do CPC, DECLARO BOAS as contas prestadas pela inventariante. Arquive-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos.
I- Diante da prestação de contas apresentada pela inventariante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do herdeiro JORGE LUIZ BEMBEN.
II- Decorrido o prazo, voltem para decisão.
III-
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0006816-63.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): TEREZA CRISTINE BEMBEN DE PAULA representado(a) por Arno Jung, LORENA MARY SILVEIRA FONTOURA Interessado(s): DORA THÁ BEMBEN representado(a) por Arno Jung, LORENA MARY SILVEIRA FONTOURA
Vistos e examinados.
I. Trata-se de alvará judicial proposto por TEREZA CRISTINE BEMBEN DE PAULA, inventariante dos autos nº 5582-46.2021.8.16.0188 (em apenso) visando o levantamento de valores depositados em nome da de cujus DORA THÁ BEMBEN, para fazer frente às despesas com a manutenção dos bens do espólio. O herdeiro JORGE LUIZ BEMBEN manifestou sua concordância com o pedido (mov. 27.1).
II. O pleito independe de inventário, por força do que estabelece o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, verbis: Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Registre-se, ademais, que a demanda foi ajuizada pela legítima sucessora da falecida, que comprovou a existência e atualidade do montante a ser levantado.
III.
, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos e 487, I do Código de Processo Civil e determino a expedição do competente Alvará Judicial, com prazo de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante a levantar a integralidade dos valores depositados em nome de perante as instituições financeiras citadas na inicial (mov. 1.1).
2021
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Vistos.
1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por TEREZA CRISTINE BEMBEN DE PAULA, inventariante dos autos nº 5582-46.2021.8.16.0188 (em apenso), objetivando o levantamento de valores depositados em nome da de cujus DORA THÁ BEMBEN, para fazer frente ao pagamento das despesas com a manutenção dos bens do espólio.
2. Cite-se o herdeiro JORGE LUIZ BEMBEN para se manifestar sobre o pedido (CPC, art. 619), no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
IV. Expeçam-se os respectivos ofícios às instituições bancárias, na forma pleiteada na exordial, para que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a postulada transferência financeira.
V. DÊ-se ciência à Fazenda Estadual (CPC, art. 722).
VI. Junte-se uma cópia desta sentença nos autos principais de inventário, em apenso.
VII.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
VIII. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito