Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0006847-92.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2014 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): ESTADO Réu(s): LUCAS LUAN TEOFILO COSTA
DECISÃO
O veículo utilizado na conduta delitiva (HYUNDAI, I30, placa IQV-4888) foi restituído provisoriamente nos autos sob o n° 6654-77.2014.8.16.0038 em nome da pessoa de Tharlles Ferreira dos Santos, permanecendo este como fiel depositário. Proferida sentença condenatória nos presentes autos, determinou-se a restituição do veículo ao Juízo, em razão de seu perdimento em favor da União. O acórdão do TJPR manteve na íntegra a sentença condenatória, bem como o perdimento do veículo em questão em favor da União (evento 114.2).
Ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 06/04/2016. Intimado o depositário para devolução do veículo, por intermédio de seu advogado constituído, requereu prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 166.1), o qual foi deferido por este Juízo (mov. 169.1). No mov. 185.1 o fiel depositário informou ter entregue o bem ao réu, que por sua vez repassou a um terceiro de nome Alessandro Roberto Lopes, ratificando tal informação no mov. 207.1.
O órgão ministerial requereu, portanto, a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil para apuração do suposto crime de apropriação indébita praticado pelo depositário fiel Tharlles Ferreira dos Santos, assim como designação de avaliador judicial para determinação de depósito judicial (mov. 213.1). Deferido o pedido retro (mov. 216.1), não foi possível localizar o veículo nos endereços conhecidos, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a avaliação do bem mediante a utilização da tabela FIPE (mov. 229.1).
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o fiel depositário não honrou sua obrigação assumida nos autos que lhe concedeu a restituição provisória do veículo, e se desfez do bem que lhe foi confiado. Ademais, demonstrada a impossibilidade de localização do veículo para proceder à avaliação, defiro o pedido do órgão ministerial e fixo o valor do bem em R$ 41.223,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte e três reais), conforme tabela FIPE.
Ressalto ainda a possibilidade da utilização da tabela FIPE no caso em tela, haja vista que em razão da impossibilidade da avaliação por meio do avaliador judicial, é o meio que melhor representa o valor de mercado do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (VEÍCULO)”. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM APREENDIDO LIMINARMENTE E ALIENADO DURANTE O CURSO DOS AUTOS. POSTERIOR
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE EXECUÇÃO PELA RÉ, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO EM PERDAS E DANOS, EM VALOR ATUALIZADO DA TABELA FIPE, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA DE 50%.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, SOMENTE PARA FINS DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% PREVISTA NO DL Nº 911/69, APLICANDO AS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, ANTE O DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO PARA A OFERTA DE IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DEPÓSITO EM GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 523, DO CPC. PRECEDENTES.
2. ALEGADA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
OU EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SEM RAZÃO. MEIO QUE MELHOR REPRESENTA O VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO, EIS QUE TAMBÉM CONSIDERA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESSE SENTIDO.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070810-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.09.2024). Grifei.
Ante o exposto, intime-se o depositário Tharlles Ferreira dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em conta judicial, vinculada ao processo, a quantia de R$ 41.223,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte e três reais), sob pena de multa e demais sanções aplicáveis. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0006847-92.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2014 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): ESTADO Réu(s): LUCAS LUAN TEOFILO COSTA
DECISÃO
Defiro o requerimento ministerial (mov. 213.1). À Secretaria para que proceda à remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Fazenda Rio Grande/PR, para apuração da suposta prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, §1º, inciso II, do CP), por parte de Tharlles Ferreira dos Santos. Ainda, encaminhe-se de cópia integral dos autos nº 0006654-77.2014.8.16.0038, acompanhado de cópia dos seguintes movimentos destes autos: 160.1, 166.1, 169.1, 173.1, 179.1, 185.1, 195.1, 203.1, 203.2 e 207.1.
No mais, em cumprimento à decisão de mov. 193.1, determino a remessa dos autos ao avaliador judicial para que promova a avaliação do bem. Depreque-se o ato, se for o caso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006847-92.2014.8.16.0038 Processo: 0006847-92.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2014 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): ESTADO Réu(s): LUCAS LUAN TEOFILO COSTA
Vistos, etc.
I. Nos termos em que requerido pelo agente do Ministério Público, intime-se o depositário legal e seu Defensor para que, no prazo de 10 dias, comprovem a entrega do veículo, sob pena de caracterização do crime de desobediência.
II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
III. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
IV. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0006847-92.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2014 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): ESTADO Réu(s): LUCAS LUAN TEOFILO COSTA
DESPACHO
Preliminarmente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e requeira o que entender de direito, acerca do extrato de veículo inserido ao mov. 195.1 e a resposta apresentada ao mov. 207.1. Após, retornem conclusos. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0006847-92.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2014 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Vítima(s): ESTADO Réu(s): LUCAS LUAN TEOFILO COSTA
DESPACHO
Pela derradeira vez, determino a intimação do Defensor Maurício Franco Ferraz OAB/PR 49.821, que representando o acusado Thalles Ferreira dos Santos (depositário fiel) assinou o termo de depósito provisório de bem inserido ao mov. 26.1 dos autos n. 0006654-77.2014.8.16.0038, bem como o acusado, Thalles Ferreira dos Santos, para que promovam a restituição do veículo Hyundai/i30 2.0, cor prata, placas IQV-4888, REVAVAM 213467534 junto à Delegacia de Polícia Civil de Fazenda Rio Grande/PR, sob pena de responder civil e penalmente em caso de inércia.
Intime-se, ainda, os depositários, de que o não atendimento da presente decisão configura ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa. Na mesma oportunidade, os depositários acima deverão justificar a entrega do bem ao réu Lucas, conforme mencionado no petitório de mov. 185.1. Sem prejuízo do disposto acima, determino à Secretaria que promova a busca da atual localização do aludido veículo via RENAJUD.
Na sequência, determino a remessa dos autos ao avaliador judicial para que promova a avaliação do bem. Depreque-se o ato, se for o caso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito