Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO N° 0006891-75.2022.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR ELIZEU ALVES DE OLIVEIRA E COMO REQUERIDA ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta Elizeu Alves de Oliveira em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual o requerente aduz, em síntese, que foi surpreendido ao ter seu nome inscrito em órgão de restrição de crédito, em razão de dívida inadimplida que estaria prescrita. Postula que seja julgado procedente o pedido, no sentido de declarar inexistente o referido débito prescrito, bem como seja condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Pleiteia, também, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.11. Citada, a requerida apresentou contestação (Mov. 22.1) alegando, em síntese, que a dívida existe e diz respeito a crédito objeto de cessão realizada por terceira empresa. Defende, ainda, não ter havido inscrição em cadastro de restrição ao crédito, mas simples disponibilização de acesso à plataforma de negociação da dívida, em razão do que não há dever de indenizar.
Requer, ao final, que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Em seguida, a parte autora impugnou a contestação (Mov. 30.1). Oportunizada a produção de provas às partes, a ré requereu a expedição de ofício à cedente do crédito (Mov. 34.1); já o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 35.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em conta que os pontos controvertidos podem ser resolvidos à luz da documentação coligida ao feito pelas partes. DO MÉRITO O autor busca ver declarada a inexistência do débito referido na petição inicial, sobre o qual se abateu a prescrição.
Inicialmente, deve ser destacado que a origem da dívida não é questionada pela autora, que se limita a impugnar a anotação do débito prescrito (nem mesmo a cessão de crédito à ré, narrada na peça de defesa, é questionada, razão pela qual a expedição de ofício, postulada à Mov. 34.1, revela-se prescindível). O extrato de Mov. 1.10 detalha a existência da dívida vencida no ano de 2005, porém dito registro não é disponibilizado à conferência pública, mas tão somente integra base de dados de plataforma de negociação, o que leva à conclusão de que não se está diante de fato do serviço.
Isso porque o implemento da prescrição fulmina apenas a exigibilidade do crédito, não a sua própria existência, tornando-a mera obrigação natural. Houvesse sido negativado o nome da requerente, mediante divulgação no cadastro de inadimplentes, a conclusão seria diversa. Porém, como visto, não é este o caso dos autos. A atribuição de score positivo em caso de pronto pagamento do débito, não é capaz de evidenciar espécie de coerção indireta da parte autora, ante a ausência de repercussão social negativa para si, como decorrência da simples tentativa de negociação de pagamento de obrigação natural.
Ademais, ao que se tem dos autos, não há redução do score em razão da existência do débito prescrito. Em casos análogos, a jurisprudência do E. TJPR se orienta no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO QUE IMPORTA NA PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR RENUNCIAR VOLUNTARIAMENTE A PRESCRIÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO DA DÍVIDA NÃO INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NO SCORE DO DEVEDOR, QUE SERÁ, CONTUDO, AFETADO POSITIVAMENTE CASO O DÉBITO SEJA PAGO. REGISTRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO “INFORMAÇÃO NEGATIVA” A RESPEITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível desprovida”. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0003643-23.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) (destaquei). Destarte, porque não se está diante de fato do serviço, mas sim de regular exercício de direito por parte da credora, não há que se falar na inexistência da dívida prescrita, tampouco em irregularidade na tentativa de negociação do pagamento da obrigação natural por intermédio da plataforma de que foi extraído o comprovante de Mov. 1.10.
Em tal cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
A cobrança das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 24 de março de 2023. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006891-75.2022.8.16.0024 Processo: 0006891-75.2022.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.490,84 Autor(s): ELIZEU ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
1. Recebo a inicial para processamento, posto que revestida de seus pressupostos legais.
2. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
3. Designe-se data para audiência VIRTUAL de conciliação na pauta do CEJUSC, atentando-se à antecedência que exige o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil.
4. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato e conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação.
5. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a audiência deverá ser cancelada e o prazo da parte ré para contestar o pedido terá início com o protocolo da petição de que trata o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias.
7. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas.
8. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
9. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 03 de novembro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito