Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104 Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, proposta por Isabel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que requereu a concessão do benefício em tela junto ao INSS em 13/06/2019 (NB 191.356.772-6), todavia, foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a atividade rural. Preenche os requisitos legais exigidos para concessão da benesse, uma vez que possui mais de 55 anos de idade, bem como sempre trabalhou na atividade rural, como boia fria, juntamente com seu esposo.
Anexa à exordial diversos documentos a fim de comprovar as alegações. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/8). Concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação do réu (mov. 31.1). O INSS juntou aos autos cópia do procedimento administrativo (mov. 11.1).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8213/91. No mérito, suscitou a improcedência do pedido inicial, uma vez que os documentos carreados pelo autor não comprovam, por si sós, o efetivo labor rural da parte autora como segurada especial durante o período de carência, nem tampouco servem como início razoável de prova material para todo o período pretendido (mov. 38.1).
Juntou documentos (mov. 36.1/7). Impugnação à contestação apresentada no mov. 41.1. Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 46.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 47.1). Na decisão de saneamento e organização de mov. 50.1, foi rejeitada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104
Vistos, etc. Para fim de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2022, às 17:30. Intimem-se, requisitem-se e expeça-se carta precatória, conforme seja necessário.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104 Processo: 0006896-56.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.073,06 Autor(s): ISABEL DOS SANTOS (RG: 94912580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.***.***-36) RIO BANANAS, SN - RURAL - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, proposta por Isabel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu a concessão do benefício em tela junto ao INSS em 13/06/2019 (NB 191.356.772-6), que, todavia, foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a atividade rural; b) preenche os requisitos legais exigidos para concessão da benesse, uma vez que possui mais de 55 anos de idade, bem como sempre trabalhou na atividade rural, como boia fria, juntamente com seu esposo; c) anexa à exordial diversos documentos a fim de comprovar as alegações.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). Concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação do réu (seq. 31). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição dos créditos eventualmente vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, uma vez que os documentos carreados pelo autor não comprovam, por si sós, o efetivo labor rural da parte autora como segurada especial durante o período de carência, nem tampouco servem como início razoável de prova material para todo o período pretendido (seq. 38). Juntou documentos (seq. 36). Impugnação à contestação ao seq.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104 Processo: 0006896-56.2019.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.073,06 Exequente(s): ISABEL DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Com a chamada execução invertida, verifico que o réu apresentou os cálculos no mov. 160.
2. Como já houve o cálculo e diante da concordância da parte autora, conforme mov. 167, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária federal.
3. Inclua-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal, honorários de sucumbência e custas. 3.1. Segundo a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios sucumbenciais gozam da possibilidade de serem incluídos na RPV, por possuírem natureza de verba alimentar. Assim, este crédito deverá ser incluso na RPV junto com as custas e despesas processuais. 3.2.
Com a expedição, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da requisição, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.3. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se e envie-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a fim de que seja efetuado o pagamento do débito.
4. Na sequência, com a expedição da RPV/do precatório, suspendam-se os autos até o pagamento definitivo pelo INSS.
5. Com o depósito do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento referente ao principal, honorários e custas processuais, e, com alvará em separado dos honorários sucumbenciais, desde que haja requerimento do causídico e juntada de contrato particular de honorários assinado pela parte dos honorários contratuais. 5.1. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a parte autora para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 5.2.
Saliento que, em caso de requerimento de levantamento de valores referentes condenação em favor dos procuradores, deverá constar nos autos procuração em favor destes outorgando poderes especiais para "receber e dar quitação", nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.3. Ressalto ainda que, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas para expedição do alvará, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, salvo quando, para fins, exclusivamente, de levantamento de honorários advocatícios.
6. Levantada a quantia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento integral de sua pretensão. 6.1. Saliente-se que seu silêncio será considerado como aquiescência satisfativa de seu crédito. 6.2. Havendo pendência de ordem de pagamento do crédito principal via precatório, suspenda-se até vinculação da quantia ao processo. Com isso, cumpra-se novamente o item "6" e seguintes da presente decisão.
7. Assim, sendo efetiva a prestação jurisdicional e havendo a satisfação do crédito da parte demandante, bem como certificado o recolhimento integral das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
8. Intimações e diligências necessárias. Palmital, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que a autora foi acometida por moléstia que a torna incapaz de exercer a profissão (mov. 89.1/2), a qual foi indeferida pelo d. Juízo (mov. 91.1). Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Na ocasião, também foram expostas alegações finais remissivas à inicial (mov. 121.1). O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 125.1).
É o breve relatório.
DECIDO. Inexistindo preliminares a serem analisadas, eis que a preliminar de prescrição já foi enfrentada na decisão de saneamento e organização do processo e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço diretamente ao exame do mérito da causa. Conforme prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador do campo pode postular a concessão de aposentadoria por idade perante o regime geral da previdência, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse.
Ao seu turno, os artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91 estabelecem a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para que o segurado trabalhador rural faça jus à aposentadoria por idade. Ainda, extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da mesma Lei, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros". JÁ o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: [...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor.
Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Partindo dessas premissas à hipótese concreta, denota-se que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12/02/2018, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo (16/06/2019 – evento 1.5), restando preenchido, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício.
Com relação ao tempo de exercício de atividade rural, o caso demanda prova, ainda que descontínua, de que a autora laborou no campo nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao ano e implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, de 2003 a 2018. Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se:
1) Declarações de que a autora laborou como trabalhadora rural, sendo boia-fria, para três empregadores diferentes, nos anos de 2000 a 2018 (mov. 1.5, fls. 02/04);
2) Certidão de casamento da autora com seu cônjuge (mov. 1.6, fls. 15); Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos na presente demanda. E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, Pedro Paulo Huk, Geneci Glawaski e Aroldo Godoy de Lima (mov. 121.1). Pedro Paulo Huk declarou que (mov. 122.1): Conhece Isabel há 15 anos; ela trabalhava tirando leite, plantando miudezas como feijão e mandioca, com o marido; ela morava no Cantuzinho e depois se mudou para o Rio Palmeira; ela trabalhava manualmente por dia na propriedade do Antonio Moreira; ela ficou uns 11 anos em Cantuzinho; nesse período ela nunca trabalhou na cidade, nem o marido; no Rio Palmeira ela continuou trabalhando no leite, de forma manual; ela trabalhou até 2009 no Rio Palmeira na propriedade do Claudio Lima.
Geneci Glawaski declarou que (mov. 122.2): Conhece Isabel desde 2010 da localidade Rio Palmeira; conheceu ela trabalhando com o leite, plantando feijão e milho; ela trabalhava na propriedade de terceiros, em várias propriedades; ela trabalhava quase todo dia; o trabalho era braçal, inclusive a ordenha; ela ainda trabalha, mas menos porque não está muito bem de saúde; ela não trabalhou na cidade, nem o marido; sempre via a autora trabalhando.
Aroldo Godoy de Lima declarou que (mov. 122.3): Isabel sempre trabalhou na área rural na propriedade de terceiros; antes de 2002 ela trabalhou para o seu pai; depois de 2002 trabalhou para o Claudio Lima; no Cantuzinho já viu ela trabalhando; depois que ela mudou para o Rio Palmeira chegou a ter contato esporádico com ela; no Rio Palmeira ela trabalhava como boia-fria. Através da prova oral, pôde-se constatar que a autora realmente exerceu atividade rural desde sempre.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que o postulante sempre trabalhou na lavoura e, após se casar, continuou a trabalhar nesse ramo, em regime de economia familiar, sem auxílio de funcionários, de forma manual. As testemunhas também declararam que a autora labora com seu esposo, realizando atividades de plantio de feijão e mandioca, além de tirar leite de vacas. Sustentaram, inclusive, que a autora nunca exerceu atividade diversa da rural.
A prova testemunhal colhida nos autos foi suficiente para corroborar as alegações da parte autora. Isso porque os dois depoimentos prestados pelas testemunhas esclareceram que a autora trabalhou desde sempre na lavoura e na agricultura com seu esposo, sendo uníssona tal informação. Dessa forma, os depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Logo, demonstrado o requisito etário (55 anos para mulher) e que a autora, no período de carência, dependeu da atividade desempenhada na agricultura, para sua subsistência, a procedência do pedido é medida que se impõe Consigno, em arremate, que a data de início do benefício será a Data da Entrada do Requerimento (DER – 16/06/2019), conforme dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) DECLARAR o tempo de serviço rural desempenhado pela autora no interregno temporal de 12/02/2003, até 12/02/2018, determinado ao INSS que proceda à respectiva averbação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data da DER (16/06/2019), conforme fundamentação; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).
JÁ os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104 Processo: 0006896-56.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.073,06 Autor(s): ISABEL DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando a certidão de mov. 68.1, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2023, às 14:30. Cumpram-se todas as diligências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-56.2019.8.16.0104 Cuida-se de ação previdenciária proposta por Isabel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que é trabalhadora rural.
Reporto-me, por medida de economia, ao relatório constante da decisão saneadora proferida no mov. 50.1. Na oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “a) alcance pela parte autora da idade mínima para concessão do benefício (55 anos para mulheres e 60 anos para homens); b) comprovação de trabalho rural em período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento (DER) e pelo prazo de carência suficiente (15 anos).” Foi deferida a produção de provas oral e documental.
Em petição protocolada no mov. 89.1, a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada, sob o argumento de que a autora foi acometida por moléstia que a torna incapaz de exercer a profissão. Vieram conclusos os autos.
É o breve relatório.
DECIDO. Para a concessão do pedido liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito pleiteado e a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de postergação da sua análise. Na hipótese, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela. No que tange ao ‘fumus boni iuris’, compulsando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora informou que era ‘Do lar’ em boa parte considerável deles.
Nas certidões de nascimento de Rosana Machado (mov. 1.6), expedida em 22/05/1990, de Adauto de Jesus Machado, expedida em 26/02/1986, na certidão de casamento da autora, expedida em 24/10/1988, consta que a requerida era ‘Do lar’.
Registre-se, outrossim, que, em parte dos demais documentos, não consta sequer a profissão da autora. Logo, as provas trazidas aos autos até este momento são deveras frágeis e não permitem a concessão da medida pleiteada. Além disso, há que se ressaltar que a autora afirma, na inicial, que sempre auxiliou seu esposo no trabalho rural. Todavia, em análise ao CNIS de Dirceu José Machado (mov. 1.7), constata-se que o esposo da autora exerceu, por anos, atividade laborativa para terceiros, o que, por certo, infirma a citada informação prestada na inicial.
Por fim, no que toca à alegação de que a autora foi acometida por moléstia grave, há que se ressaltar, sem deixar de me solidarizar com a situação relatada nos autos, que a Epilepsia (CID
10 – G40), apesar de ser uma doença grave, é controlável em mais de 70% (setenta por cento) dos casos, conforme amplamente divulgado pela imprensa especializada (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/avaliacao_conduta_epilepsia_atencao_basica.pdf - https://www.hcor.com.br/hcor-explica/neurologia/epilepsia-tratamento-adequado-pode-evitar-crises-epilepticas/ - https://saude.abril.com.br/medicina/o-que-e-epilepsia-e-como-evitar-os-ataques/ - epilepsia.org.br/mitos-verdades).
Deste modo, entendo que não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, seja em relação ao ‘fumus boni iuris’, por carecer o pedido de provas mais robustas, seja em relação ao ‘periculum in mora’, porquanto se trata de doença com tratamentos bastante eficazes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes as condições impostas pelo art. 300, do CPC. Ademais, aguarde-se a assunção do cargo pela Juíza Titular, encaminhando conclusos os autos em seguida para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
41. Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (seq. 46), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 47). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Suscita o INSS preliminar de prescrição. A preliminar de prescrição, todavia, não merece guarida. Isso porque, embora o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 estabeleça a prescrição da pretensão relativa a créditos previdenciários vencidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, tem-se que, no presente caso, o requerimento administrativo, que gera o direito a eventual percepção do benefício em questão, foi formulado em 13/06/2019 (seq. 1.5, pg. 01), ao passo que a demanda foi ajuizada em 17/12/2019 (seq. 1.1).
Logo, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a preliminar. Enfrentas as teses preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas e não havendo outras questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo à sua organização.
3. Fixo como questões de fato controvertidas no presente caso: a) alcance pela parte autora da idade mínima para concessão do benefício (55 anos para mulheres e 60 anos para homens); b) comprovação de trabalho rural em período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento (DER) e pelo prazo de carência suficiente (15 anos).
4. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora ao seq.
47. Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material que também deverão ser apresentados. Trata-se, pois, de prova indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. 4.1.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando-se os dados indicados no art. 450 do CPC e apontando-se objetivamente a relação do depoimento da testemunha com os fatos controversos no feito.
5. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 18.11.2021, às 16h45min. 5.1. A audiência virtual será realizada mediante acesso ao site https://cnj.webex.com/webappng/sites/cnj/dashboard?siteurl=cnj através de computador ou notebook com webcam e acesso à internet a fim de possibilitar a videoconferência, ou pelo aparelho celular, sendo necessário, nesse último caso, baixar o aplicativo da plataforma Cisco Webex Meetings (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings) ou (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386).
A par disso, será necessário: a) informar nos autos o e-mail dos advogados, caso o acesso seja realizado através do site; b) informar nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 5.2. As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos as informações indicadas no item anterior. 5.3.
Devem as partes estar cientes de que a ausência de manifestação prévia a respeito da impossibilidade de participação no ato – por razão de ordem técnica ou prática, devidamente demonstrada e justificada nos autos (art. 2º do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M.) – será entendida como concordância em relação à realização de audiência virtual. 5.4. Salienta-se que cumprirá à parte, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, providenciar a intimação da testemunha por ela arrolada acerca do dia e horário para participar da audiência virtual, bem como instruí-la acerca do procedimento indicado no item
2. para que acesse, por si mesma, o ambiente virtual da audiência ou tê-la em sua companhia para que participem do ato processual conjuntamente no mesmo ambiente físico. A parte poderá, ainda, comprometer-se a fazer a testemunha presente no ambiente virtual da audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não participe do ato eletrônico, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.
6. Defiro a produção de prova documental superveniente, de modo que concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos.
7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito