Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2021.8.16.0173
I – Considerando os pronunciamentos reiterados dessa Câmara sobre a matéria discutida no bojo desse recurso; o princípio constitucional da razoável duração do processo; e, principalmente, o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo de Civil, que trata do estímulo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos; determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU .
II – Não existindo conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2021.8.16.0173 Processo: 0006916-63.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.823,27 Autor(s): Zulmira Aparecida de Almeida Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da parte ré. Aduziu, em síntese, que: a) possuía contrato de empréstimo consignado junto à Cooperativa Sicoob, no valor total de R$36.209,86, sendo que, logo após, teve proposta pelo Banco Bradesco de fazer refinanciamento do contrato com uma redução de juros e encargos menores; b) pactuou um contrato junto à ré, sendo portado o contrato da Cooperativa Sicoob para a ré e realizado um refinanciamento, conforme descrito na inicial; c) após finalizado o acordo entre o consumidor e o fornecedor, a autora, ao tentar efetuar outro empréstimo consignado, teve os serviços negados pela financeira, tendo em vista estar com o nome bloqueado nos órgãos de proteção ao crédito; d) foi surpresa com a situação da negativa, pois retirou um extrato do CPF e descobriu que, de fato, havia uma cobrança indevida, que se tratava do Banco Bradesco no valor de R$166,19, data de inclusão em 05/07/2019; e) percebeu que havia sido descontado em sua aposentadoria tão somente valores de R$735,82, e não o valor de R$902,01, conforme haviam acordado; f) ao entrar em contato com a ré, os funcionários da instituição financeira afirmaram que haviam dois contratos ativos, conforme descrito na inicial; g) logo depois, em data de 03/11/2020, compareceu junto ao PROCON de Umuarama, onde foi aberta reclamação n.°41-029.001.20-000652; h) a instituição ré afirmou que a autora contratou tão somente um único contrato, qual seja, o contrato de empréstimo consignado sob n° 366.057.621, que, por sua vez, por erro da própria ré, foi incluso em um segundo contrato; i) aplicação do CDC e direito de inversão do ônus da prova; j) inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente em relação ao suposto contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário; k) em momento algum, contratou um novo empréstimo consignado, mas tão somente um refinanciamento do contrato anterior da Cooperativa Sicredi ao Bradesco; l) falha na prestação de serviços; m) direito à indenização por danos morais.
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DECISÃO
SANEADORA 1.Relatório Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da parte ré. Aduziu, em síntese, que: a) possuía contrato de empréstimo consignado junto à Cooperativa Sicoob, no valor total de R$36.209,86, sendo que, logo após, teve proposta pelo Banco Bradesco de fazer refinanciamento do contrato com uma redução de juros e encargos menores; b) pactuou um contrato junto à ré, sendo portado o contrato da Cooperativa Sicoob para a ré e realizado um refinanciamento, conforme descrito na inicial; c) após finalizado o acordo entre o consumidor e o fornecedor, a autora, ao tentar efetuar outro empréstimo consignado, teve os serviços negados pela financeira, tendo em vista estar com o nome bloqueado nos órgãos de proteção ao crédito; d) foi surpresa com a situação da negativa, pois retirou um extrato do CPF e descobriu que, de fato, havia uma cobrança indevida, que se tratava do Banco Bradesco no valor de R$166,19, data de inclusão em 05/07/2019; e) percebeu que havia sido descontado em sua aposentadoria tão somente valores de R$735,82, e não o valor de R$902,01, conforme haviam acordado; f) ao entrar em contato com a ré, os funcionários da instituição financeira afirmaram que haviam dois contratos ativos, conforme descrito na inicial; g) logo depois, em data de 03/11/2020, compareceu junto ao PROCON de Umuarama, onde foi aberta reclamação n.°41-029.001.20-000652; h) a instituição ré afirmou que a autora contratou tão somente um único contrato, qual seja, o contrato de empréstimo consignado sob n° 366.057.621, que, por sua vez, por erro da própria ré, foi incluso em um segundo contrato; i) aplicação do CDC e direito de inversão do ônus da prova; j) inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente em relação ao suposto contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário; k) em momento algum, contratou um novo empréstimo consignado, mas tão somente um refinanciamento do contrato anterior da Cooperativa Sicredi ao Bradesco; l) falha na prestação de serviços; m) direito à indenização por danos morais.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006916-63.2021.8.16.0173 Processo: 0006916-63.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.823,27 Autor(s): Zulmira Aparecida de Almeida Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
1. Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.)
2. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 24.1). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) validade da contratação realizada entre as partes; b) inexistência de danos morais; c) ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documento (seq. 24.2). A autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 28.1). Juntou documentos (seq. 28.2/28.4). Houve o saneamento do feito, tendo sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 38.1). As partes não demonstraram interesse na produção de provas. Apresentadas alegações finais (seqs. 52.1/55.1), vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por inexistência de débito e de indenização pelos danos morais daí decorrentes, que pretende a parte a autora contra a parte ré. Conforme a alegação da parte autora, seu nome foi inscrito pela parte ré junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão do suposto inadimplemento do contrato nº 365.740.083, erroneamente averbado por um dos funcionários da empresa ré.
Neste caso, tendo a parte autora alegado fato negativo (ausência de contratação), afasta-se, pois, a incidência da norma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo a parte ré, quem possui todas as condições para isso, apresentar a prova da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito que deu ensejo à negativação de modo a legitimar sua conduta. Trata-se na verdade de uma lógica inversa na apreciação do ônus da prova, conforme o mesmo é concebido.
De fato, a atribuição do ônus da prova tem por base, via de regra, uma afirmação da parte autora e uma negação da parte ré, quando não uma afirmação contrária, que embora não negue o fato a ele opõe outro em situação jurídica prevalente. Daí porque, quando a parte autora afirma a existência de determinada relação jurídica, cabe a ele demonstrar a existência da mesma. A parte ré neste caso, pode simplesmente permanecer passivo, já que a prova cabe ao autor.
Todavia, quando a pretensão se baseia em uma negação, cabe à parte autora simplesmente demonstrar ato anterior da parte ré violador de direito seu à vista da inexistência da relação jurídica - tal como a inscrição que aduz indevida, permanecendo passivo no que diz respeito à relação jurídica, cabendo a parte ré provar o fato obstativo à pretensão do autor, que seria a existência da relação jurídica válida que deu ensejo à inscrição e ao desconto realizados.
Deste modo, caso a parte ré não junte aos autos o instrumento do contrato ou documentos outros que sirvam à evidência da negociação, é de se ter por inexistente a relação jurídica e de consequência indevida a inscrição levada a efeito junto aos cadastros de proteção ao crédito. O mesmo se diga quando, juntados pela parte ré o instrumento do contrato e/ou documentos outros à comprovação da relação negocial, restar evidente que deles não se extrai a expressão da vontade da parte autora, seja por inexistir dela qualquer indicativo, seja por, a despeito da aparência, ter sido ela aposta de modo fraudulento por outrem.
Nestes casos, o pretenso ato negocial não chega sequer ao plano de existência dos atos jurídicos que exige a presença cumulativa de três pressupostos: a) declaração de vontade; b) idoneidade do objeto; e c) finalidade jurídica. Como se vê, faltaria a declaração de vontade como pressuposto da existência do negócio jurídico, não havendo nele qualquer traço de validade, já que sem vontade, não há sequer agente (Código Civil, art. 104, I), nem se cogitando da análise da capacidade, cabendo o ato ser tornado nulo nos termos do art. 166, inciso I do Código Civil, já que tendo faltado a vontade, não chegou sequer a ser celebrado.
Competia assim à ré, ante a alegação de fato negativo pelo autor, comprovar ter a parte autora alguma vez contratado o negócio jurídico cujo inadimplemento justificaria o exercício regular de inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito. Como tal prova não foi produzida, evitando-se maiores digressões, a única conclusão possível à questão é a inexistência de liame obrigacional entres as partes.
Contudo, limitou-se a argumentar que as cobranças eram legítimas e se deram na forma pactuada, juntando quando muito documentos produzidos unilateralmente, dos quais não há qualquer possibilidade de se extrair a manifestação de vontade da parte autora concordando com os seus termos; não se desincumbindo assim do ônus que lhe competia. Ademais, cumpre observar que se trata de responsabilidade objetiva da parte ré, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 14 caput do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, nos termos do § 3º do referido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em concreto. Aliás, em virtude da comentada responsabilidade objetiva que possui a empresa requerida, não pode o consumidor vir a suportar a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços por parte do fornecedor, mormente a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e o desconto errôneo na folha de pagamento da requerente.
Entretanto, ainda que nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito seja desnecessária a comprovação da existência dos danos morais, por se de dano in re ipsa, tal hipótese não se verifica nos autos. Isso porque a autora possuía registro negativo anterior ao questionado, já que do extrato apresentado em seq. 1.8 extrai-se que a inclusão da dívida em questão se deu em 05.07.2019, mas seu nome já estava há mais de um ano negativado (referente a dívida no valor de R$ 1.279,20, credor Bonuscred, inclusão em 30.04.2018), inexistindo qualquer ressalva de que a outra dívida estivesse sendo discutida em outro processo.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ” Logo, diante da existência de outra restrição em nome da autora, esta legítima e preexistentes ao débito discutido, ausente os danos morais. No mais, ainda que tenha havido o desconto em valor diferente ao que fora contratado, este ocorreu em valor menor ao pactuado, o que por si só não enseja indenização.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (...)
8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado." (REsp 1717177/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Assim, não tendo a autora comprovado que sofreu transtorno extraordinário ou abuso de direito capaz de ensejar a indenização por danos morais, não faz jus ao recebimento da indenização.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n.°365.740.083, no valor de R$ 36.157,08, em 72 parcelas de R$ 735,82, período de pagamento 30/04/2019 até 31/03/2025; e b) determinar a exclusão do débito no valor de R$ 166,19 dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), a parte ré arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários e a parte autora com o restante. Considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 24.1). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) validade da contratação realizada entre as partes; b) inexistência de danos morais; c) ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documento (seq. 24.2). A autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 28.1). Juntou documentos (seq. 28.2/28.4). O réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 34.1). A autora requereu a produção de provas (seq. 36.1).
É o relatório. 2.Do Saneamento 2.1 Questões Prévias a) Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O réu impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, pois alega que não há nos autos documentos que comprovam a situação de necessidade, hipossuficiência ou miserabilidade da autora. Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa. A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção neste sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe.
3. Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) Inexistência do débito; b) Responsabilidade da ré; c) Danos morais e valor.
4. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373,
I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade.
Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos.
JÁ o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício.
De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º).
Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275), “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária.
Vale ressaltar que no caso de não ser impossível mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção. Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova. Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova.
Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa.
Cabe por derradeiro salientar, que sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. Dito isso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da ré. 4.1. Ônus da ré À vista do que restou explanado, cumprirá à ré provar: a) Existência do Débito; b) Excludente de Responsabilidade Civil.
5. Provas 5.1. Pelo autor Em vias de que o autor se desincumba do ônus probatório que lhe recai e tendo em conta o requerimento por ele formulado, defiro-lhe a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal; b) Oitiva de testemunhas; c) Prova documental.
6. Disposições diversas 6.1 Observe a Secretaria a Portaria nº 002/2018 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 6.2 Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito