Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006919-65.2012.8.16.0130 Processo: 0006919-65.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.531,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDNALVA MARIA DA CRUZ METARLUGICA EMANUEL LTDA
Vistos
1. Considerando os termos do acordo realizado entre as partes, tem-se que houve o adimplemento do débito pela parte executada, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições.
3. Custas remanescentes pela parte executada.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável.
6. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0006919-65.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.531,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDNALVA MARIA DA CRUZ METARLUGICA EMANUEL LTDA
Vistos.
1. A sistemática processual, de fato, comporta a regra da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, conforme disposição do art. 833, inciso X, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis: i) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
2. No caso em tela, o executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Isso porque nos extratos de mov. 95 não restou demonstrado a finalidade de reserva financeira, tendo em vista que a executada de forma corriqueira, realiza operações de compras e transferências, ocorrendo nesse caso o desvirtuamento da conta poupança, o que afasta a regra da impenhorabilidade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.
DECISÃO
REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033889-26.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) 2.1.
Ante ao exposto, rejeito a impenhorabilidade alegada em mov.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0006919-65.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.531,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDNALVA MARIA DA CRUZ METARLUGICA EMANUEL LTDA
Vistos.
1.
Intime-se a executada para que cumpra a diligência de mov. 83, juntando aos autos os extratos detalhados dos meses de julho a setembro/2022.
2. Após, vista ao exequente.
3. Por fim, conclusos com urgência.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
95. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados em favor do exequente.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0006919-65.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.531,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDNALVA MARIA DA CRUZ METARLUGICA EMANUEL LTDA
Vistos.
1. Previamente, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato bancário detalhado referente aos últimos três meses da data do bloqueio para comprovação da impenhorabilidade alegada.
2. Após, vista ao exequente com prazo de 48h
3. Por fim, conclusos com urgência para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito