Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0006985-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.716,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente ação de cobrança em face de COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI. Em sua petição inicial (#1.1), a parte autora narrou que as partes celebraram Contrato para Desconto de Duplicatas, por meio do qual o autor se comprometeu a antecipar valores de títulos emitidos pela ré. Aduziu que, em 26 de dezembro de 2019, antecipou o valor líquido de R$ 115.475,94, referente ao borderô nº 57221997, creditando a quantia na conta corrente da ré.
Sustentou que os títulos, que totalizavam R$ 119.381,08, não foram liquidados pelos sacados nas datas aprazadas, tornando-se a ré devedora do montante de R$ 109.716,40, já acrescido dos encargos contratuais. Fundamentou seu pleito nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor indicado, acrescido dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.716,40 e juntou documentos (#1.2 a #1.11).
Após múltiplas tentativas frustradas de citação da parte ré nos endereços conhecidos e naqueles obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados, foi deferida a citação por edital (#296.1). Publicado o edital (#307.1) e decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial à ré revel (#311.1), o qual apresentou contestação (#315.1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, afirmando que os instrumentos juntados foram produzidos unilateralmente pelo autor.
No mérito, sustentou que o contrato apresentado não foi assinado pela representante legal da empresa, Sra. Renata Ferreira, mas por terceira pessoa desconhecida, o que invalidaria o negócio jurídico. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (#319.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (#323.1 e #324.1).
Em decisão saneadora (#326.1), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores oriundos de Contrato para Desconto de Duplicatas, em que a instituição financeira autora alega o inadimplemento por parte da empresa ré. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo "Contrato para Desconto de Recebíveis" juntado ao #1.6, bem como pelo "Resumo de Operação de Antecipação/Desconto de Duplicatas" (#1.7), que detalha a operação específica que deu origem ao débito ora exigido.
Os extratos bancários de #1.8, por sua vez, evidenciam o crédito do valor líquido de R$ 115.475,94 na conta corrente de titularidade da ré em 26 de dezembro de 2019, o que demonstra o cumprimento da obrigação por parte da instituição financeira autora. A defesa, apresentada por curador especial, articula-se em duas frentes principais: a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a invalidade do contrato por ter sido assinado por pessoa sem poderes de representação.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e precisa a causa de pedir e o pedido, estando devidamente instruída com os documentos que fundamentam a pretensão, a saber, o contrato que estabelece a relação obrigacional e os comprovantes da operação de crédito e do inadimplemento. Tais documentos, embora não contenham a assinatura da ré em todas as suas laudas, são suficientes para aparelhar a ação de cobrança e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu por meio da curadoria especial.
No que tange ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade da assinatura aposta no contrato de #1.6. O curador especial argumenta que a firma pertence à Sra. Jocella de Melo Machado, pessoa que não figuraria como administradora da sociedade empresária ré, cuja representação legal caberia à Sra. Renata Ferreira, conforme consulta ao cadastro de pessoa jurídica (#315.2). Contudo, a parte autora, em sua impugnação, logrou êxito em dirimir a questão.
O documento de #319.2, consistente na "Primeira Alteração Contratual" da empresa ré, datada de 04 de outubro de 2019, demonstra inequivocamente que a Sra. Jocella de Melo Machado era, de fato, sócia da empresa e, em tal data, transferiu a integralidade de suas quotas para a Sra. Renata Ferreira. O "Contrato para Desconto de Recebíveis" que ampara a dívida (#1.6), por sua vez, foi firmado em data anterior, ostentando a assinatura da Sra.
Jocella, que, à época, detinha plenos poderes para representar a sociedade e contrair obrigações em seu nome. Assim, a assinatura aposta no instrumento contratual é hígida e o negócio jurídico plenamente válido e eficaz, vinculando a pessoa jurídica ré aos seus termos. A obrigação da ré, na qualidade de cedente dos títulos, reside na garantia da solvência dos sacados, respondendo pelo pagamento caso estes não o façam.
É o que se extrai da natureza do contrato de desconto de duplicatas, modalidade de "factoring" impróprio, onde a cedente assume o risco do inadimplemento. Não tendo a ré produzido qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida ou a inexistência da operação de crédito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O valor pleiteado na inicial, de R$ 109.716,40, conforme demonstrativo de débito de #1.9, reflete o saldo devedor atualizado até julho de 2020, devendo ser acolhido como principal para a condenação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor inadimplido, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da Taxa Selic, já englobando juros e correção, com abatimento da parcela referente à correção monetária; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida.
O percentual fixado mostra-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e à presunção de atuação técnica escorreita, inexistindo qualquer fundamento que justifique a adoção de percentual inferior. Em decorrência da atuação do curador especial, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para a ré fictamente citada, em cumprimento ao art. 72, II, do CPC, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários na importância de R$ 600,00, valor previsto no item ‘2.9’ da referida Resolução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao ilustre patrono atuante no feito.
Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 15 de dezembro de 2025.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0006985-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.716,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI D E C I S Ã O
1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença.
2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência.
3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. Pinhais, 29 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS – PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3668-9850 E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-64.2020.8.16.0033 Processo: 0006985-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.716,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-00) Rua São Salvador, 1228 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-200
DESPACHO
1.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse acerca do prosseguimento do feito. Decorrido, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção e arquivamento - art. 485, III, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo in albis, contados e preparados voltem conclusos para sentença em agrupador próprio.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0006985-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.716,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI D E C I S Ã O
1. Defiro a citação por edital, porquanto insuficiente a busca de endereços pelos sistemas vinculados ao Juízo e já realizadas tentativas de localização via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG e INFOJUD. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO.
SENTENÇA
QUE REJEITA EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA.RECURSO DOS DEVEDORES. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO DEMOSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0003054-60.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022)
2. Publicado o edital, transcorrido o devido tempo e sem haver manifestação, nomeie-se curador especial.
3. Após, intime-se o referido curador a apresentar defesa cabível no prazo legal. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 22 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.