Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Processo: 0006996-41.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.894,00 Exequente(s): SILVIA CATHRINE ANDRIAN Executado(s): GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA Sentença
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
3.
Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019.
5. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa.
6. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.
7. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
8. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019. P., r. e i.. Em Maringá, 02 de dezembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #93
Processo: 0006996-41.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.894,00 Exequente(s): SILVIA CATHRINE ANDRIAN Executado(s): GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA Decisão interlocutória
1. Em análise aos convênios vigentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e aos sistemas disponíveis, não encontrei o sistema mencionado (ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico). Assim sendo, indefiro o pedido de consulta através do ONR. Além disso, tratando-se de diligência de busca de imóveis registrado em nome da parte executada, pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte interessada, perante os Cartórios de Registros de Imóveis, independentemente de ordem judicial.
2. Indefiro, também, requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud e Infojud, visto que tal diligência já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional.
Sendo assim, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.
3. Int.-se. Em Maringá, 07 de novembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&11+
Processo: 0006996-41.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.894,00 Exequente(s): SILVIA CATHRINE ANDRIAN Executado(s): GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA Decisão interlocutória Somente se realizou(aram), até o momento, diligência(s) no(s) sistema(s) Sisbajud, Renajud e Infojud. De maneira que ainda é muito cedo para saber se existem ou não bens penhoráveis registrados em nome da pessoa jurídica executada.
Independentemente de se aplicar a teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, há um pressuposto implícito para que a desconsideração ocorra: a insuficiência de bens em nome da pessoa jurídica executada para adimplir com o débito exequendo. Afinal, mesmo nos casos onde os sócios praticaram diversos abusos da personalidade jurídica e a desviaram de sua finalidade, se há bens suficientes para adimplir a dívida, não é o caso de se promover a desconsideração da personalidade jurídica.
Tais atos podem se tratar da hipótese de incidência de diversos ilícitos, mas não caracterizam a hipótese de incidência que tem como sanção do descortinamento da personalidade jurídica da pessoa jurídica de responsabilidade limitada. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, deixo de conhecer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de seq.
96. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito por abandono. Em Maringá, 24 de agosto de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %337
Processo: 0006996-41.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.894,00 Polo Ativo(s): SILVIA CATHRINE ANDRIAN Polo Passivo(s): GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA Despacho Quanto ao requerimento de seq. 60, esclareço que a parte demandante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não há que se falar em pagamento de custas, na forma do art. 98, do CPC.
Se nada mais for requerido, arq.-se, com as baixas, anotações e comunicação necessárias. Em Maringá, 26 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006996-41.2020.8.16.0018 Recurso: 0006996-41.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): SILVIA CATHRINE ANDRIAN Recorrido(s): GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA
DECISÃO
1. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessária a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida. Sendo assim, tendo em vista que não foi anexada aos autos documentação que comprove a situação financeira da recorrente, mostra-se necessária a comprovação da necessidade da assistência judiciária e enquadramento nos requisitos da Lei n. 1060/1950.
Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. ”
2. Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da benesse, junte aos autos: comprovante de rendimentos dos últimos 4 (quatro) meses, bem como extratos bancários de igual período, além de qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar a impossibilidade do pagamento de despesas processuais.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
DECISÃO
O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 15 de março de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281