Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-83.2017.8.16.0033 Processo: 0006997-83.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.739,60 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LUIZ ANTONIO BORGES PIQUI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Compulsando os autos, verifica-se pedido da parte exequente no qual requer a expedição de certidão sobre o débito para posterior protesto sobre os valores executados (mov. 131). Consigno que o objeto da presente ação se trata de um título executivo extrajudicial, portanto, permite que o próprio credor providencie o protesto do respectivo título, não se enquadrando na possibilidade de aplicação do disposto no art. 517, §2º do CPC. 1.1.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 131.
2. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Processo: 0006997-83.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.739,60 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LUIZ ANTONIO BORGES PIQUI
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos,
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GISLANE DE ASSIS - ME em face de LUIZ ANTONIO BORGES PIQUI. A demanda foi ajuizada em 21/06/2017 e até o presente momento não houve a citação do réu. Realizadas diversas buscas acerca da localização do executado, não houve meios para citá-lo. A exequente foi intimada para manifestar acerca de eventual extinção da presente demanda pela ausência de citação do réu.
A exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
2. Não obstante os requerimentos formulados, vejo que ao longo de 06 (seis) anos, a presente execução tramita neste juízo sem que houvesse a citação do réu. Estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, o parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que a citação deve ocorrer no prazo de 45 dias.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Ainda que a lei, que inseriu o parágrafo único ao art. 238 do CPC, tenha vigência posterior à data da propositura da ação, posto que a teve início na data da publicação (agosto de 2021), vejo que decorreu mais de 1 ano sem que o réu fosse encontrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Processo: 0006997-83.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.739,60 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LUIZ ANTONIO BORGES PIQUI
DESPACHO
1. Em análise aos presentes autos, vejo que a execução de título extrajudicial tramita desde 21/06/2017. Realizadas diversas buscas acerca da localização do endereço do executado, não se logrou êxito em ver a triangularização processual. Por fim, retornou a carta precatório com a diligência negativa para citação do executado.
2. Não obstante os requerimentos formulados, vejo que ao longo de 06 (seis) anos, a presente execução tramita neste juízo sem a localização do executado e a consequente satisfação da dívida. Os princípios que norteiam os processos em trâmite perante o juizado especial estabelecem a simplicidade, celeridade, economia processual dentre outros e, em razão de violação, em tese, desses princípios com a longa tramitação de processos executivos sem êxito na localização do executado e satisfação do débito, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.1.
Assim sendo, em atenção à vedação a decisão surpresa prevista no art. 9º e 10 do CPC, primeiramente, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual extinção da presente demanda com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-83.2017.8.16.0033 Processo: 0006997-83.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.590,99 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LUIZ ANTONIO BORGES PIQUI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Considerando o pedido da parte autora (mov. 102.1), determino a busca de endereços por todos sistemas informatizados do juízo. 1.1. Havendo endereço distinto do já diligenciado, expeça-se carta de citação.
2. Sendo as respostas negativas, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do processo.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
3. Deste modo, julgo extinto o presente processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito